OAB - Sanções
Por: brubrubsc • 25/10/2016 • Resenha • 643 Palavras (3 Páginas) • 196 Visualizações
A sociedade pede por profissionais que sendo de determinada atividade, sendo esta socialmente relevante, contribua com sua profissão de forma digna, sem desonestidade ou em busca de lucro.
Sendo assim, a fiscalização da OAB é feita tanto de forma preventiva, com objetivo de orientar e informar as autoridades, empresas ou qualquer pessoa sobre a regulamentação do exercício da profissão de advogado, também podendo ser feita de forma direta, através de ações junto aos órgãos públicos e privados, averiguando as atividades exercidas por estes profissionais por meio de fiscalização.
A advocacia é profissão que tem como um de seus fundamentos a confiança que o cliente deposita no profissional, daí havendo a necessidade de uma probidade, e da estipulação de infrações disciplinares e sanções inibidoras de condutas desairosas.
Se tratando das infrações dos profissionais da advocacia, as condutas infratoras estão dispostas no artigo 34 do Estatuto da OAB. O referido artigo dispõe sobre as infrações éticas e respectivas sanções disciplinares a serem aplicadas aos advogados que atuem de forma inapropriada, prejudicando clientes e comprometendo a advocacia como um todo, contando com 29 incisos, que deverão ser de profundo conhecimento por todos os operadores do Direito. Como exemplo, cabe o inciso XXV, onde entende-se como uma das formas de infração “manter conduta incompatível com a advocacia”.
As sanções disciplinares estão conforme a gravidade da infração cometida, sendo elas: a advertência, censura, exclusão e multa. Sendo assim, a multa é uma sanção acessória, sendo aplicada cumulativamente a outra.
A censura é a sanção disciplinar que compreende na repreensão oficial da conduta do infrator posta à análise e a julgamento. É sanção mais branda, sendo aplicada a infrações menos graves. Essa sanção não é publicada, assim, ninguém além do advogado fica sabendo do ocorrido, no entanto, fica registrada nos assentamentos do inscrito. O parágrafo único do art. 36 da lei estatutária dispõe que a pena de censura poderá ser convertida em mera advertência
As infrações puníveis com censura são as infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, além da violação a preceito do Código de Ética e Disciplina e violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma alternativa à sanção de censura diante de circunstância atenuante.
A suspensão é a sanção para infrações relacionadas ao dinheiro, impede que se exerça a atividade em todo o território nacional, não podendo ser aplicada por prazo indeterminado, podendo, entretanto, estar condicionada ao cumprimento de alguma obrigação. Como regra geral, impede o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses. As infrações puníveis com suspensão são: reter autos de forma abusiva, reincidência em infração, conduta incompatível com a Advocacia, incontinência pública e escandalosa (de forma frequente).
A exclusão é sanção mais grave que a OAB pode aplicar, pra isso, precisa de aprovação de 2/3 do Conselho. Resulta no cancelamento da inscrição do advogado, ou seja, deixa de ser advogado. Esta sanção será publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.
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