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OAB XII - SEGUNDA FASE - PENAL - PEÇA PRÁTICA - APELAÇÃO

Por:   •  12/6/2015  •  Dissertação  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  809 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______-X




Processo nº: xxxxxxx

RITA, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, que esta subscreve, não tendo se conformado com a r. sentença exarada por este juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, o presente recurso de

APELAÇÃO


Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões inclusas.



Termos em que,

Pede deferimento.


Local e data.

Advogado

OAB n°___

RAZÕES DA APELAÇÃO

APELANTE: Rita

APELADA: Tribunal de Justiça do Estado X.

Nº ORIGEM: xxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ILUSTRES DESEMBARGADORES

  1. BREVE RELATO DOS FATOS

A recorrente, uma senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 por ter supostamente subtraído 5 tintas de cabelo, perfazendo a quantia de R$ 49,95. Assim foi denunciada pela pratica do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, descrito no art. 155, §4º, inciso I do CP.

O processo seguiu seu curso regular, e a ré vem respondendo pelo mesmo em liberdade. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência, assim fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.

  1. RAZÕES PARA REFORMA
  1. DA ATIPICIDADE:

É de se espantar pena tão rigorosa aplicada diante do valor da coisa furtada, que somados perfazem o valor risório de R$ 49,95, montante este que não importa em efetiva lesão ao patrimônio da filial de uma grande rede farmacêutica. Frente a isso, há que se considerar o Princípio da Insignificância, já que a conduta da agente foi minimamente ofensiva, não ensejou nenhuma periculosidade social e, como já dito, foi inexpressiva a lesão jurídica provocada.  

Dessa forma mesmo que esteja a conduta, adequada formalmente ao delito descrito no tipo penal, restará o mesmo desconsiderado sob a luz do Princípio da Insignificância, considerando portanto que o fato em si não constitui infração penal. Estando ausente a tipicidade material, não há que se falar em infração penal, portanto deve a ré ser absolvida nos termos do art. 386, inciso III do CPP.

  1. DA REDUÇÃO DE PENA

Caso o entendimento da colenda Câmara não reconheça a atipicidade penal, e implique em manter a condenação pelo crime de furto, entende-se, subsidiariamente, ser evidente o merecimento pela ré do benefício trazido no art. 155, § 2º do CP. Pois é inquestionável que a recorrente furtou apenas cinco produtos de pequeno valor, e, ao contrário do que foi pronunciado na respeitável sentença ora recorrida, a ré não pode ser considerada reincidente, como será demonstrado logo a seguir. Partindo disso, é passível que seja substituída a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuída de um a dois terços, ou ainda, que seja aplicada apenas pena de multa.  

No que tange a questão da primariedade, a jurisprudência já firmou entendimento de que para efeitos penais, conforme aduz o art.63 do CP, será reincidente o agente que cometer novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória de crime anterior. Analisando o caso, percebe-se que a ré praticou o crime de furto em 10 de novembro de 2011, quando ainda não tinha qualquer condenação penal transitada em julgado. Dessa forma, a condenação pelo crime de estelionato, transitada em julgado em 15 de maio de 2012, é absolutamente irrelevante para efeitos de reincidência em relação ao crime de furto. E apenas terá algum efeito em delitos cometidos após esta data.

Portanto, todos os elementos necessários para que  o reconhecimento do privilégio estão presentes.

  1. DA IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM:

O magistrado, na dosimetria da pena, a elevou duas vezes, em fases distintas, com base em uma mesma circunstância, que seria o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime de estelionato, ferindo dessa forma o Princípio do ne bis in idem. Houve excesso na aplicação de pena, já que a reincidência penal foi considerada como circunstância agravante, e simultaneamente, como circunstância judicial, situação manifestamente proibida pela Súmula nº 241 do STJ. Ainda há que se ressaltar, que em verdade, como já foi demonstrado, a ré não é reincidente, portanto em nada se justifica a agravante de reincidência em 2ª fase da dosimetria.

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