TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Oab - segunda fase - penal, parte geral.

Por:   •  8/5/2019  •  Ensaio  •  4.172 Palavras (17 Páginas)  •  262 Visualizações

Página 1 de 17

TESES DEFENSIVAS III

Para ter crime:

1) conduta

2) resulta

3) nexo causal

4) tipicidade

------------------------

ERRO DE TIPO

***Essecial: incide nas elementares e circunstâncias do crime. Quem está no erro de tipo essencial, sempre afasta o dolo, mesmo o ato sendo crime. Ele acredita não estar cometendo crime.

*Se o erro for evitável: afasta o dolo, mas não afasta a culpa.

*Se o erro for inevitável: afasta o dolo e afasta a culpa.

***Acidental: a pessoa tem o dolo. Existem algumas possibilidades, vejamos?

1) error in ré

2) error in persona

3) aberratio ictus

4) aberratio criminis

5) aberratio causae

-------------------

1) error in ré: o agente erra na coisa. Ex: furtar um relógio de grife, mas era um modelo falso.

2) error in persona: erro a pessoa, acerto uma pessoa diferente da pessoa que eu queria (falsa persa percepção da realidade).

Erro sobre elementos do tipo

+++ Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

+++ Erro sobre a pessoa

+++ § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

3) aberratio ictus: erros nos meios de execução. O agente erra a pessoa, sabe exatamente o local onde seu alvo está, mas ele acerta pessoa diversa. Assim, tudo que eu queria como resultado será transferida para a pessoa que acertei,

+++ Erro na execução

+++ Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender.

4) aberratio criminis: quero praticar um crime mas acabo praticando outro. Ex: quero atingir um patrimônio (crime de danmo) mas atinjo a pessoa (lesão corporal). Difere do erro na execução, pois aqui as características são transferidas da pessoa pretendida para a pessoa atingida.

+++ Resultado diverso do pretendido

+++ Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido.

5) aberratio causae: não confundir com superveniência de causa relativamente independente.

superveniência de causa relativamente independente. Art. 13, §1º: agente pratica uma conduta mas ocorre uma ação posterior relativamente independente que, por si só, ocorre outro resultado.

ex: disparo uma armaem uma pessoa e a deixo largada, mas ela morre afogada porque outrem jogou tal vítima na água para ocultar o corpo.

O Agente que atirou responderá, apenas, pela tentativa. Isso é a famosa causa superveniente relativamente independente.

+++ Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

*** Erro determinado por terceiro: uma terceira pessoa determine que o outro erre. Quem colocou a outra pessoa em erro responderá.

-----------------------------------------------------------------------------------------------

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

LEGAIS E SUPRA LEGAIS.

Legais: art 23 e seus incisos., art. 24 e 25, CP

1) Estado de necessidade: situação de perigo gerada por conduta animal, conduta humana e força da natureza.

Comportamento animal: cachorro que esscapa da coleira...

Naufrágio de um návio...

Enchente e apenas um tronco de árvore para duas pessoas...

Não confundir estado de necessidade por legítima defesa. Se a agressão for injusta e eu vou me defender. Se a agressão for justa, ambos lutando pela defesa de suas vidas, não é legítima defesa, mas sim estado de necessidade porque a agressão é justa.

Eu não posso agir em estado de necessidade se eu quem gerei o perigo.

Devo agir, também, com proporcionalidade. Dois bens jurídicos: preservar o máximo possível do sacrifício. Agindo com excesso, terei uma redução de pena, mas não exclui a ilicitude.

2) Legítima Defesa: agressão injusta, não provoquei.

Agir na agressão injusta ou prestes dela ocorrer (iminente), a mim ou a de um terceiro.

Utilizar dos meios necessário para que não aja eexecesso. Meio necessário é o que eu tenho ao meu alcance.

Ex: tenho apenas uma arma, e uma pessoa vem com uma faca. Terei de atirar.

Ex 2: tenho um taser e uma arma de fogo, o agressor tem apenas uma faca. Se eu usar a arma de fogo tendo o arma teser, me excedi, pois eu poderia preservar a vida. Ou, mesmo com o meio necessário (taser) me execeder, sairá da legítima defesa.

Tenho que me defender até o momento que há injusta agressão. Cessando

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.2 Kb)   pdf (78.3 Kb)   docx (24.3 Kb)  
Continuar por mais 16 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com