Oab - segunda fase - penal, parte geral.
Por: Ralf Paz Pires • 8/5/2019 • Ensaio • 4.172 Palavras (17 Páginas) • 262 Visualizações
TESES DEFENSIVAS III
Para ter crime:
1) conduta
2) resulta
3) nexo causal
4) tipicidade
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ERRO DE TIPO
***Essecial: incide nas elementares e circunstâncias do crime. Quem está no erro de tipo essencial, sempre afasta o dolo, mesmo o ato sendo crime. Ele acredita não estar cometendo crime.
*Se o erro for evitável: afasta o dolo, mas não afasta a culpa.
*Se o erro for inevitável: afasta o dolo e afasta a culpa.
***Acidental: a pessoa tem o dolo. Existem algumas possibilidades, vejamos?
1) error in ré
2) error in persona
3) aberratio ictus
4) aberratio criminis
5) aberratio causae
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1) error in ré: o agente erra na coisa. Ex: furtar um relógio de grife, mas era um modelo falso.
2) error in persona: erro a pessoa, acerto uma pessoa diferente da pessoa que eu queria (falsa persa percepção da realidade).
Erro sobre elementos do tipo
+++ Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
+++ Erro sobre a pessoa
+++ § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
3) aberratio ictus: erros nos meios de execução. O agente erra a pessoa, sabe exatamente o local onde seu alvo está, mas ele acerta pessoa diversa. Assim, tudo que eu queria como resultado será transferida para a pessoa que acertei,
+++ Erro na execução
+++ Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender.
4) aberratio criminis: quero praticar um crime mas acabo praticando outro. Ex: quero atingir um patrimônio (crime de danmo) mas atinjo a pessoa (lesão corporal). Difere do erro na execução, pois aqui as características são transferidas da pessoa pretendida para a pessoa atingida.
+++ Resultado diverso do pretendido
+++ Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido.
5) aberratio causae: não confundir com superveniência de causa relativamente independente.
superveniência de causa relativamente independente. Art. 13, §1º: agente pratica uma conduta mas ocorre uma ação posterior relativamente independente que, por si só, ocorre outro resultado.
ex: disparo uma armaem uma pessoa e a deixo largada, mas ela morre afogada porque outrem jogou tal vítima na água para ocultar o corpo.
O Agente que atirou responderá, apenas, pela tentativa. Isso é a famosa causa superveniente relativamente independente.
+++ Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
*** Erro determinado por terceiro: uma terceira pessoa determine que o outro erre. Quem colocou a outra pessoa em erro responderá.
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
LEGAIS E SUPRA LEGAIS.
Legais: art 23 e seus incisos., art. 24 e 25, CP
1) Estado de necessidade: situação de perigo gerada por conduta animal, conduta humana e força da natureza.
Comportamento animal: cachorro que esscapa da coleira...
Naufrágio de um návio...
Enchente e apenas um tronco de árvore para duas pessoas...
Não confundir estado de necessidade por legítima defesa. Se a agressão for injusta e eu vou me defender. Se a agressão for justa, ambos lutando pela defesa de suas vidas, não é legítima defesa, mas sim estado de necessidade porque a agressão é justa.
Eu não posso agir em estado de necessidade se eu quem gerei o perigo.
Devo agir, também, com proporcionalidade. Dois bens jurídicos: preservar o máximo possível do sacrifício. Agindo com excesso, terei uma redução de pena, mas não exclui a ilicitude.
2) Legítima Defesa: agressão injusta, não provoquei.
Agir na agressão injusta ou prestes dela ocorrer (iminente), a mim ou a de um terceiro.
Utilizar dos meios necessário para que não aja eexecesso. Meio necessário é o que eu tenho ao meu alcance.
Ex: tenho apenas uma arma, e uma pessoa vem com uma faca. Terei de atirar.
Ex 2: tenho um taser e uma arma de fogo, o agressor tem apenas uma faca. Se eu usar a arma de fogo tendo o arma teser, me excedi, pois eu poderia preservar a vida. Ou, mesmo com o meio necessário (taser) me execeder, sairá da legítima defesa.
Tenho que me defender até o momento que há injusta agressão. Cessando
...