OBRIGAÇÕES DANOS E CONTRATOS
Por: Rafael Alves • 19/6/2019 • Resenha • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 114 Visualizações
Obrigações:
É O VINCULO JURÍDICO PELO QUAL O CREDOR PODE EXIGIR DO DEVEDOR UMA PRESTAÇÃO QUE ATENDA A SEU INTERESSE.
Prestação: É um comportamento que pode ser exigido. Elementos da Obrigação:
Objetivo: É a prestação em si.
Subjetiva: São as partes- Credor/Devedores.
Interesses:
-É necessário avaliar a adequação do interesse das partes para sua proteção ou não.
-Nem todo interesse é legítimo
Fontes das Obrigações: Fato que gera as obrigações.
-De forma mais clássica as fontes são a lei e a vontede.
-De forma mais crítica a fonte seria os fatos jurídicos. Fatos jurídicos:
-Enriquecimento sem causa
-Danos injustos
-Atos negociais
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Tipos de obrigações:
-Dar/Entregar: Ato de dar alguma prestação.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
-Aquisição da propriedade:
Imóvéis-Formalização Móveis- Entrega
Dar coisa certa:
- Bem específico -Individualização do bem
Descumprimento :
-Perda: O bem está indispoível.Pode ser com culpa do devedor ou sem culpa do devedor .
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Deterioração: O bem perdeu um pouco do seu valor.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
A COISA PADECE COM O DEVEDOR
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
O que acontece em caso de dano ao bem ´´emprestado``??????
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Melhoramentos:
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Obrigação de coisa incerta: Mesmo sendo coisa incerta ainda assim tem uma certa concetração.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de fazer: Segue a linha de raciocínio de dar.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Descumprimento:
a)Exigir o cumprimento b)Resolução-Art. 248
- Realização por terceirados -Art.249 d)Perda de danos( Plus)
Obrigação de Não Fazer:
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Obrigações Alternativas: Possibilidade de escolha de prestação, porém só uma será cumprida, Dois momentos:
-Criação de vínculo
-Concetração-´´Escolha``
A escolha cabe ao devedor Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
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