OS ADICIONAIS, SALARIO UTILIDADE, PROTEÇÃO AO SALÁRIO
Por: Júnio Silva • 18/11/2017 • Trabalho acadêmico • 6.867 Palavras (28 Páginas) • 242 Visualizações
Wellington Júnio Soares
Monitor Direito do Trabalho
Contendo as alterações da Reforma trabalhista – Lei 13.467- 2017
DIREITO DO TRABALHO II
ADICIONAIS, SALARIO UTILIDADE, PROTEÇÃO AO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO/ SALÁRIO
REMUNERAÇÃO
CONCEITO:
É a soma do pagamento direto com o pagamento indireto.
Contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com o empregador.
R = SB + OVS + G
ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO: GORJETA, GUELTA.
Vide art. 457 da CLT.
PAGAMENTO INDIRETO -REPERCUSSÕES
São as gorjetas e gueltas, não tem natureza salarial, mas integram o salário para calcular as férias, 13°, FGTS – compõe a remuneração.
As gorjetas não integram o adicional noturno, horas extras, RSR, e aviso prévio. Vide S. 354.
As gorjetas não podem ser utilizadas para a complementação do salário mínimo.
ALTERAÇÃO: Vide artigo 457.
NOVA REDAÇÃO – LEI DAS GORJETAS
Segundo os critérios previstos no art. 457, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.419/2017, as empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o art. 457, § 3º, da CLT, devem:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
NOVA REDAÇÃO – LEI DAS GORJETAS
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
NOVA REDAÇÃO – LEI DAS GORJETAS
Art. 457, § 7º, da CLT, a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do art. 457, § 6º, da CLT.
Art. 457, § 8º : As empresas devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses, da CLT.
Art. 457 , § 9 – cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3 desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como média os últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
NOVA REDAÇÃO – LEI DAS GORJETAS
Art. 457, § 11, da CLT, comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º do art. 457, o empregador deve pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: I – a limitação prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente; II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º do art. 457 da CLT por mais de 60 dias.
SALÁRIO
CONCEITO:
Toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga diretamente ao empregado, em virtude do contrato de trabalho.
Vide art. 76 CLT e o art. 7° inciso IV da CF/88.
ETMOLOGIA:
Salarium – originário de salis – o sal – pagamento aos domésticos e soldados das legiões romanas.
CARACTERES DO SALÁRIO
Caráter alimentar;
Caráter forfetário (riscos)
Indisponibilidade;
Irredutibilidade;
Periodicidade;
Persistência ou continuidade;
Natureza composta;
Tendência a determinação heterônoma;
Pós-numeração;
Essencialidade;
ALGUMAS CATEGORIAS TEM NOMENCLATURA PRÓPRIA PARA O SALÁRIO
Funcionário público : vencimento;
Magistrado: subsídio;
Profissional liberal: honorário;
Militar: soldo;
Aposentado: provento;
Trabalho intelectual: ordenado;
Chefes religiosos: côngruas.
Estipêndio: salário.
AINDA SOBRE SALARIO
Formas de pagamentos de salários:
por tempo,
por produção,
por tarefa.-
Vide arts. 76/120 e 457/467 – CLT
Meios de pagamentos do salário:
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