OS AGENTES DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Por: João Paulo Barros • 14/2/2017 • Trabalho acadêmico • 3.452 Palavras (14 Páginas) • 382 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
No escopo da disciplina de direito internacional público, há alguns agentes que atuam nas relações internacionais, dentre os quais alguns deles possuem características e funções específicas.
Nesta atividade serão analisados alguns destes atores do direito internacional público, são eles: Chefes de Estado; Ministro das Relações Exteriores; Agentes Diplomatas e; Agentes Consulares. Retratando as suas competências, prerrogativas e imunidades no que tange às atividades desempenhadas por cada um deles.
2 AGENTES DO ESTADO
2.1 Chefes de Estado
Ao se falar a respeito dos chefes de estado precisamos tecer algumas noções básicas acerca de sua atuação.
Dentro da analise dos sistemas de governo, analisamos duas, o presidencialismo e o parlamentarismo. A distinção entre eles está na separação dos poderes legislativo e executivo do presidencialismo fundamentalmente americano, e na dependência completamente centralizada junto ao poder legislativo através do seu parlamento.
No sistema parlamentarista, cabível tanto na monarquia quanto na república, a função de Chefe de Estado se encontra titularizado por uma pessoa distinta da pessoa que exerce a função de Chefe de governo. Em geral, o chefe de Estado é apenas uma figura protocolar sem poderes administrativos. Seu papel é representar o país de forma cerimonial em festas e outros eventos para autoridades ou mesmo em programas humanitários. Essa função é ocupada pelo presidente ou por um monarca, como a rainha da Inglaterra.
O chefe de governo, quase sempre, fica responsável pela escolha e nomeação dos ministros ou secretários, pela administração do Estado e, por meio de acordos, pela formação de uma maioria, no Parlamento, que permita a governabilidade do país. Já no sistema presidencialista em seu estado puro, esse tipo de governo é caracterizado pela concentração, nas mãos do presidente da República, dos poderes de chefe de Estado e de Governo.
Esta diferença no sistema de governo repercute diretamente na pessoa do representante de seu país em frente as atividades internacionais.
A Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados estabelece que os chefes de Estados são considerados representantes do seu País em virtude das suas funções e independem de apresentação de plenos poderes, concedendo-os diretamente as competências para adoção ou autenticação de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por uma convenção internacional.
Nesse sentido, independente das limitações que o direito interno impõe aos seus poderes, certamente o chefe de um Estado soberano é “tomado pelo direito internacional como gozando de plenos poderes de vinculação jurídico-internacional do Estado que representa”.
No intuito de um melhor enfoque e concentração para desenvolver o assunto em tela, trataremos da pessoa do Chefe de Estado dentro do sistema de governo adotado em nosso país, qual seja, o presidencialismo brasileiro, dentro dos pontos a que se destina esta atividade.
2.1.1 COMPETÊNCIAS
Pelo artigo 84 da Constituição vigente, o presidente da República exerce atribuições de chefe de Estado e chefe de governo. Constituição Federal (1988), Art. 84 “Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
No âmbito da União, compete ao Poder Executivo, chefiado pelo Presidente da República, "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".
As consequências destas disposições são as seguintes:
a) é o Poder Executivo Federal quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil;
b) Congresso Nacional é o Poder Executivo Federal que decide quando enviar um tratado assinado ao para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie);
c) na hipótese de aprovação do tratado pelo Congresso, é o Poder Executivo Federal que decide quando ratificá-lo (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil); e
d) na hipótese de rejeição do tratado pelo Congresso, o tratado não poderá ser ratificado pelo Executivo.
2.1.2 PRERROGATIVAS E IMUNIDADES
Uma prerrogativa é uma vantagem que algumas pessoas possuem, por fazerem parte de uma determinada classe, que as diferenciam dos demais; privilégio.
O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos. Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.
É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício.
Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
2.1.3 IMUNIDADE FORMAL EM RELAÇÃO À PRISÃO
O Presidente da República, nas infrações penais comuns, não poderá ser submetido a qualquer modalidade de prisão processual (flagrante, preventiva e provisória), antes de prolatada a sentença condenatória pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar da Constituição Federal exigir somente “sentença condenatória”, a doutrina dominante entende que também deve ser definitiva (trânsito em julgado).
2.1.4 CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA OU TEMPORÁRIA
Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados
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