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DA SOBERANIA NACIONAL CONTEMPLADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOBRE AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, OS ACORDOS E AS POLÍTICAS INTERNAS DO ESTADO SOBERANO BRASILEIRO.

Por:   •  11/1/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  1.968 Visualizações

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1.0 SOBERANIA NACIONAL

O princípio em tela está acostado na CF/88, no seu art. 1º, que preconiza que o Brasil tem como um dos seus fundamentos a soberania, referendando, ainda, em seu parágrafo único, a soberania constituinte que determina que todo o poder emana e pertence ao povo.

“A soberania nacional pertence ao povo, podendo outorga-la a um governo ou dirigente, retomando-a quando houver abuso em tal delegação”. No âmbito do Direito Internacional Público, a soberania era percebida pela analogia: “homens livres - Estados livres”. (Nohmi, 2003, pág. 10).

Sobre o teme em tela, Miguel Reale, p. 127, ano 2007, define:

A soberania como “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”. Tal conceito apresenta a ideia da capacidade do Estado de se auto organizar, bem como de uma soberania territorial para impor suas próprias decisões. Além disso, tal soberania não é absoluta e que encontra limites na ética para a consecução do bem comum.

A soberania, assim, se apresenta como a qualidade suprema do poder do Estado. O autor suprareferendado define que a soberania como “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”. A Constituição Federal considera esse poder soberano do povo no parágrafo único do artigo 1º, que assevera: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. O conceito de soberania ou independência é representado como a “capacidade para estabelecer relações com outros Estados”, segundo o artigo 1º da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, de 1936.

2.0 DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ACORDOS E AS POLÍTICAS INTERNAS DO ESTADO SOBERANO BRASILEIRO

A constituição brasileira de 88, em seu art. 4º, apresenta diversos princípios que regem suas relações internacionais. Sobre os principios em comento, faz-se necessário destacar o entendimento de Hans Kelsen, tratado na obra intitulada Teoria geral do direito e do estado. Vejamos:

“O princípio de que uma ordem jurídica deve ser eficaz para ser válida e, em si, uma norma positiva. É o princípio de eficácia pertencente ao Direito internacional. Segundo este princípio do Direito internacional, uma autoridade efetivamente estabelecida é o governo legítimo, a ordem coercitiva decretada por esse governo é a ordem jurídica, e a comunidade constituída por essa ordem é um Estado no sentido do Direito internacional, na medida em que essa ordem é, como um todo, eficaz. A partir da perspectiva do Direito internacional, a constituição de um Estado é válida apenas se a ordem jurídica estabelecida com base nessa constituição for, como um todo, eficaz. É este princípio geral de eficácia, uma norma positiva do Direito internacional, que, aplicado às circunstâncias concretas de uma ordem jurídica nacional individual, estabelece a norma fundamental individual.”

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