OS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL
Por: Renato Lopes Novais • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 8.981 Palavras (36 Páginas) • 173 Visualizações
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DIREITO 2016.1
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Alimentos na União Estável
FORTALEZA – CEARÁ
2016
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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Alimentos na União Estável
Atividades Práticas Supervisionadas (APS), apresentada a Faculdade de Fortaleza – Fafor, como exigência para avaliação do primeiro período do Curso de Direito 2016.1, sob orientação do professor do semestre.
PROF. DR. EDENILO BALTAZAR BARREIRA FILHO
Orientador
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SUMÁRIO
Introdução 04
1. União Estável 06
1.1. Conceito 06
1.2. A união estável e o novo código civil 08
1.3. Requisitos 10
1.4. Características 12
1.5. Distinções 13
1.5.1. União Estável 13
1.5.2. União Livre 13
1.5.3. Concubinato 13
1.5.4. Sociedade de Fato 13
1.6. Efeitos da União Estável 14
1.7. Direitos sucessórios 15
1.8. Responsabilidade nas obrigações contraídas na União Estável 20
1.9. União de pessoas do mesmo sexo 21
2. Alimentos 23
2.1. Conceito 23
2.2. Características, obrigações e modalidade dos alimentos 25
2.3. Ação e Execução das Prestações de Alimentos 27
3. Alimentos na união estável 29
3.1. Visão constitucional 30
3.2. O direito regulamentado L8971/94 e 9278/96 31
3.3. Alimentos no Novo Código Civil 34
Conclusão 38
Bibliografia 41
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INTRODUÇÃO
Quando falamos em direito da família, a Constituição Federal de 1988 introduz diversas e importantes inovações, uma delas é a aceitação da união estável como entidade familiar, conforme o § 3º do Art. 226 ora regulado pela Lei 9.278/96. Com a introdução deste direito, importantes consequências se acoplam, no que se refere aos alimentos que um companheiro deve ao outro.
Antigamente, a lei não obrigava o homem ou mulher, dar alimentos um ao outro, tratando de uma união de fato, digo, no casamento. No máximo, admitia-se a dissolução da instituição com partilha de bens e outras providências.
Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigência, houve uma maior preocupação com a importância jurídica sobre a união estável, primeiramente para efeitos de mútua assistência. Assim vieram as Leis n.º 8.971/94 e 9.278/96, regulamentando a questão dos alimentos.
YUSSEF Said Cahali afirma que “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada –, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida”.
Contudo, a expressão da palavra alimentos no seu significado vulgar; tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou, no dizer de Pontes de Miranda, no Tratado de direito privado, “o que serve à subsistência animal”.
O direito a alimentos é direito fundamental e essencial de todos, é direito à vida com dignidade. É princípio universal e não apenas moral, mas jurídico. Assim, se a união estável é entidade familiar, seria profundamente contraditório, negar o direito alimentar aos conviventes que vivem em estreita e íntima relação.
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Diversas doutrinas apontam que alimentos se estende à diversos tipos de subsistência humana, como vestimenta, habitação, medicamentos em casos de doença e até mesmo educação.
Nas Ordenações Filipinas, “Se órfãos forem filhos de tais pessoas, que não devem ser dadas por soldadas, o Juiz lhe ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e tudo o mais em cada um ano. E mandará ensinar a ler e escrever aqueles, que forem para isso, até a idade de doze anos”.
No Código Civil o artigo 1.694, claramente outorga aos parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Relevante é a apresentação e alcance do artigo 1.702 que garante na dissolução da união, desde que um dos cônjuges seja inocente e desprovido de recursos à prestação de alimentos fixado pelo juiz.
Ou seja, em todos os entendimentos, o ser, ora concebido, é imune de culpabilidade por sua existência, e assim, nada mais justo que seus respectivos responsáveis, arcarem com todas as consequências regidas pela legislação vigente, cabendo não apenas ao homem e a mulher, mas estendendo-se aos seus ascendentes. Em todos os casos, a criança é a parte mais interessada e vulnerável da ação.
Ao longo da atividade, iremos analisar os institutos da união estável e dos alimentos, suas características, e principalmente, o dever da prestação de alimentos.
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1. UNIÃO ESTÁVEL
1.1. CONCEITO
A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta Ra zão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la. Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é: A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição
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