OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: michelletaques • 24/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.557 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
Atos Administrativos
Quando é tratado isoladamente: Ato Administrativo. Porém, quando é estudado em conjunto, é chamado de Procedimento Administrativo, ou seja, deixa de ser um ato administrativo. Tanto isolado como em conjunto, são regidos pela Lei 9784/1999. E cada Estado, Município possui a sua legislação. Ex: Rio de Janeiro 5457/2009.
Processo Administrativo:
1 – Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
2 – Processo Administrativo de Controle
3 – Processo Administrativo de Licitação
O que é Ato Adm?
O ato adm é uma manifestação de vontade da Administração Pública em prol do interesse público. Em regra, essa manifestação de vontade é unilateral por meio dos agentes públicos. Esse ato serve para criar, modificar ou extinguir direitos e deveres.
OBS: Não existe ato adm no interesse exclusivamente privado, visto que isso configuraria ABUSO DE PODER.
Elementos dos Atos Administrativo (art 2° 4717/1965)
Chamados de Requisitos de Validade
Objeto: São efeitos jurídicos do ato adm. EX: Ato de demissão – Quando um servidor público é demitido, ou seja, ele perde a sua função em razão de um cometimento de uma falta grave. Nesse caso observa-se que exclui o ATO DE e deixa o DEMISSÃO, o qual é o objeto (conteúdo).
OBS: Há uma outra posição, onde diz que o objeto é o conteúdo.
O objeto possui alguns pré-requisitos, assim como os pré-requisitos do negócio jurídico. Diante disso, extrai-se que o objeto precisa ser POSSÍVEL, LÍCITO, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL.
Motivo: Junção das situações de fato e de direito que permite a prática do ato administrativo. Ex: servidor público chamado João agrediu Pedro, também briga de futebol. Essa agressão não tem excludente de ilicitude. Foi disciplinar para apurar o ato, concluindo pela demissão, para demitir João. Qual o motivo da sua demissão? Situação de fato: agressão Situação de direito: art.132, VII da Lei 8112/90
Motivo é diferente de motivação
Motivação é a explicação dos motivos, o porquê de a administração realizar o ato. O obrigatório, sob pena de o ato ser imperfeito. E a motivação, é obrigatória? Há 3 correntes: uma defende que a motivação só seria obrigatória para os atos discricionários; a segunda defende que seria obrigatória para os atos vinculados. A motivação é obrigatória para todos os atos administrativos. Lembrar do ato ad nutum: não precisa ser motivado. Ex: art. 37, V cargo de confiança.
Forma:
Finalidade:
Competência:
Atributos
São chamados de características do ato admnistrativo pela doutrina.
Presunção:
Em primeiro lugar, é importante lembrar que não há como confundir com a COERCIBILIDADE. Dessa forma, esse instituto é estudado no Poder de Polícia.
A presunção poderá ser: Absoluta ou Relativa.
A presunção absoluta é aquela que não irá caber provas do contrário. Um exemplo disso é: Menoridade Penal (presunção absoluta de NÃO cometer crimes). Já a Relativa irá caber provas do contrário. O exemplo claro aqui, é a presunção de inocência.
Portanto, no Direito Administrativo as presunções são relativas, ou seja, IURIS TANTUM. Aqui, a a divisão também em PRESUNÇÃO RELATIVA DE: Veracidade e Legitimidade.
Veracidade: Até que se prove o contrário, todos os atos administrativos estarão pautados em atos verídicos.
Legitimidade: Até que se prove o contrário, o ato administrativo estará de acordo com a legislação. Há correntes onde essa Presunção de Veracidade, é entendida como Presunção de Legalidade.
Portanto, quais são as consequências dessas presunções?
Por conta da característica de fé pública, poderá ocorrer como consequência da Presunção de Veracidade a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ex: Receber uma multa da Administração Pública alegando que o indivíduo estava dirigindo sem cinto. Nesse caso, quem irá ter que provar essa alegação é do indivíduo e não da Adminstração.
Outrossim, a consequência da Presunção de legitimidade é o que se chama de CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. Nesse caso, entende-se que em primeiro lugar a Administração faz seu trabalho, posterior à isso o Judiciário irá controlar. Isso ocorre, porque presumidamente a Administração faz tudo em conformidade da lei. Ex: Prédio que se encontra em ruínas e o prefeito pratica o ato de demolição antes que aconteça um desastre. Diante disso, o Judiciário não precisaria emitir ordem. Portanto, se caso houvesse uma discordância de algum proprietário do prédio em relação ao ato do Prefeito, caberia nesse caso a interposição de uma ação contra o município para que então o Judiciário faça esse “controle”.
Auto executoriedade:
Atributo que diz que os Atos Administrativos poderão ser praticados independentemente de ordem judicial pois os mesmo advém da lei. Nem todos os atos possuem essa autoexecutoriedade, visto que essa é uma característica mais visto nos atos praticados pelo Poder de Polícia. Entretanto, nem todos os atos praticados por esse poder também possuem autoexecutoriedade. Ex: A Cobrança de Multa resistida necessita de uma execução fiscal, ou seja, precisa ser cobrada em juízo respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Em regra, quando esses atos são auto executórios é quando isso é previsto em lei, ou quando se tratar em um caso de urgência.
Imperatividade:
A Administração Pública possui poder para impor obrigações aos Administrados (Particulares). Exemplo: Regras de Trânsito – multa.
Entretanto, segundo as doutrinas, entende-se que nem todos os Atos Administrativos terão imperatividade. Sendo assim, a Administração Pública não tem imperatividade nos atos que geram obrigações. Esses atos geram direitos, vantagens, como exemplo: Concessão de uma licença de edificação (licença para construir uma casa). Além disso, existem os atos Enunciativos. O exemplo típico é o parecer, o atestado.
Tipicidade:
A tipicidade nasce da ideia onde há os atos jurídicos TÍPICOS E ATÍPICOS.
No direito Administrativo só existem ATOS TÍPICOS. Ou seja, o atos precisam estar previstos em lei. E o ato que não está previsto na lei não poderá de forma nenhuma ser praticado. Exemplo: Demissão atípica (O servidor é demitido pelo art 132 da Lei 8112/90 – forma típica). Entretanto, se ele for demitido por se negar a passar por uma inspeção médica, será esse ato configurado como ILÍCITO, visto que não há possibilidade de demissão expressa na lei. Conclui-se então, que no Direito Administrativo, todo o ato atípico é considerado ilícito.
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