OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: Ronaldo Evangelista • 11/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.145 Palavras (13 Páginas) • 166 Visualizações
ATOS ADMINISTRATIVOS
É a manifestação unilateral de vontade, lícita, que produz efeitos jurídicos. É meio de veiculação da função executiva. O que peculiariza este ato é que quem o pratica é a administração pública no exercício de suas prerrogativas dentro do regime jurídico de direito público.
O ato administrativo pode ser entendido como espécie de ato jurídico, sendo este todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, declarar, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Para que o ato administrativo se destaque do gênero ato jurídico e passe a se qualificar, então, como administrativo, basta que se acrescente a Administração Pública como expedidora do ato, com a amplitude que se deu acima, a finalidade pública e o regime jurídico administrativo.
Adquirir
Resguardar
Transferir DIREITOS
Modificar
Extinguir
Declarar
- Requisitos do Ato Jurídico:
- Agente Capaz;
- Objeto Lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
*Para o ato administrativo os requisitos de ato jurídico são necessários.
ATRIBUTOS: (características marcantes)
- Presunção de Legitimidade
Os fatos alegados pela Administração são reputados verdadeiros. Assim é que as certidões, atestados e declarações por ela fornecidas são dotadas de fé pública. Ambas as presunções são juris tantum, ou seja, admitem prova em contrário, o administrado pode procurar a Administração Pública e mostrar que aquele ato não é legitimo. Ônus da prova. Presume-se previamente que ele seja legitimo, a Administração Pública necessita de rapidez, agir de forma célere no interesse publico. Significa que os atos administrativos ainda uivados de vícios deverão ser obrigatórios aos administrados, só não terá o dever de cumprimento se houver a anulação do ato.
- Imperatividade
Os atos administrativos criam obrigações para os administrados, independentemente de sua concordância. A Administração Pública age com as sua prerrogativas, o ato pode criar obrigações de forma unilateral aos administrados e podem ser exigidas de formas coercitivas e independe da concordância dos administrados.
- Auto-executoriedade
Permite a Administração Pública pôr em execução suas decisões, usando de meios coercitivos próprios, sem que para tanto precise buscar no Poder Judiciário autorização de qualquer espécie. Pode exigir do particular a observância da obrigação imposta, sem a necessidade de obtenção de autorização do Judiciário, podendo ainda utilizar meio indiretos de coação. Pode executar diretamente as decisões tomadas, utilizando de força pública, se necessário. Permite que a Administração Pública implemente os atos sem qualquer tipo de autorização previa do Poder Judiciário. Também serve para dar celeridade na ação da Administração Pública na defesa do interesse publico.
ATENÇÃO! Imposição de multa é ato auto executório, porém a cobrança, a EXECUÇÃO não é auto executória, pois é sempre feita através do poder judiciário.
- Requisitos de validade do Ato Administrativo:
- Competência;
COM FIN FOR M OB
- Finalidade;
- Forma;
- Motivo;
- Objeto.
- Competência – Não basta ao agente público que tenha capacidade, nos termos da lei civil, é necessário que tenha também competência para a prática do ato administrativo em apreço. A competência é poder dado ao agente publico para que ele exerça as atribuições do seu cargo, não pode ser modificada pela vontade do agente, pois deriva de lei, é imprescindível, não se extingue pelo não exercício. Ela é intransferível e indelegável, o que se delega é o exercício e não a titularidade. Se essas características não forem cumpridas terão os vícios de competência, que são eles:
Excesso de poder - quando o agente age além da sua competência, fora do âmbito dela. Nulidades do ato acontecerão em relação a matéria ou quando a competência for exclusiva.
Usurpação de função - art. 328 CP quando um particular sem qualquer vinculo com a Administração Pública finge ser servidor e age como um, neste caso os atos praticados serão considerados inexistentes.
Função - servidor que pratica atribuições de um cargo que está inserido de forma irregular, os atos praticados por este são considerados validos (teoria da aparência).
- Finalidade – É o resultado pretendido pela Administração. O ato administrativo deve sempre atender a um fim de interesse público, vedando-se à Administração Pública que pratique um ato tão somente para atender a um dado interesse particular. Deve corresponder ao específico interesse público disposto em lei.
Haverá desvio de finalidade ou de poder sempre que o ato se apartar da finalidade.
Se houver vicio será chamado de desvio de finalidade ou de poder e acontecerá:
- Quando o servidor busca outro interesse que não o público.
- Ainda que ele atinja o interesse público, ele não atinge a finalidade do ato.
- São nulos e não se convalidam.
- Forma - É a exteriorização do ato, todas as formalidades eventualmente dispostas em lei para a prática do ato (verbais, escritos, convencionais). Se a lei estabelecer determinada forma para a prática do ato e, não obstante, não for observada, o ato será nulo. A motivação do ato administrativo, isto é, a exposição dos fatos e do direito que embasam a expedição do ato, faz parte do conceito de forma.
- Motivo – Dividido em fundamento fático e fundamento [pic 1][pic 2]
legal. No fundamento fático deverá indicar qual o conjunto de circunstâncias que levaram a expedir o ato administrativo. No fundamento legal deverá apontar o dispositivo legal que fundamenta/ampara a prática do ato.
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