OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: THACIOKF • 19/6/2015 • Trabalho acadêmico • 825 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
Plano de aula 7: Atos Administrativos III:
- Procedimento Administrativo:
- Sequência de atividades da administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Sua formalização se consuma, em geral, através de processo administrativo.
- Extinção do ato Administrativo:
a) Extinção natural: Decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato. Exemplo: autorização que cumpriu os seus efeitos; destruição de mercadoria em razão de sua nocividade.
b) Extinção Subjetiva: Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Exemplo: Morte do permissionário.
c) Extinção objetiva: Depois de praticado o ato desaparece o seu objeto. Exemplo: Interdição de estabelecimento que é destruído.
d) Caducidade: Retirada do ato funda-se no advento de uma nova legislação. Exemplo: Permissão de uso de bem público e legislação posterior proíbe uso privativo de bens particulares.
e) Desfazimento volitivo: anulação, revogação e cassação (esta última decorre do descumprimento de condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Exemplo: Cassação de autorização de porte de arma).
- Anulação do ato administrativo: sanatória/convalidação X invalidação:
- Nulidade e anulabilidade:
Nulidade
Anulabilidade – neste caso o ato pode ser convalidado, sujeito pode deixar de fazer uma formalidade, mas se for um ato simples pode ser convalidado, não pode é deixar de cumprir algum princípio e depois alegar que se trata de mera formalidade.
- Nulidade não admite convalidação e a anulabilidade admite.
- Invalidação (nulidade e anulabilidade): Forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade.
- Invalidação: Pode ser realizada pelo Judiciário ou pela Administração.
- Súmulas 346 e 473 do STF.
- Se a Administração se depara com ato ilícito, em respeito ao Princípio da Legalidade pode ou deve anulá-lo:
- Deve ser invalidado (Princípio da Legalidade) Embora se reconheça que em algumas situações específicas poderão surgir situações que acabem por conduzir a administração a manter o ato inválido:
- Autotutela: invalidação e revogação (pode ser de ofício), porém quando afetados direitos individuais tem se exigido em alguns casos o contraditório/ampla defesa.
- Quais são os vícios que não admitem convalidação:
- Há três formas de convalidação:
a)Ratificação: Ocorre quando o órgão competente decide sanar um ato invalidado anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que vicia (forma e competência).Julgamento de PAD não é possível a ratificação.
b)Reforma: Admite-se que novo ato suprima a parte inválida e mantenha a parte válida. Ex: Ato que concede férias e licença e verifica-se que não tinha direito a licença.Tira a parte que é ilegal e altera, altera somente a parte que é ilegal e transforma em legal.
c)Conversão: A administração depois de retirar a parte inválida processa a sua substituição por uma nova parte. Ex: Promoção de A e B e depois verifica que era C quem deveria ser promovido.Quando o ato é todo ilegal e não adianta fazer reforma, tem de retificar aquele ato e fazer um novo ato administrativo. O ato é todo ilegal, editar um novo ato pois o antigo está totalmente errado e não cabe reforma.
- Não é todo vício que admite que haja convalidação. Em regra se admite a convalidação de vícios de competência e forma e objeto quando múltiplo.
- Mesmo nos casos de vícios que admitem convalidação existem algumas barreiras, ou seja, alguns limites para essa convalidação:
a) Decurso do tempo: prescrição e decadência.A
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