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OS CASOS PRÁTICOS INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO

Por:   •  18/1/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  85 Visualizações

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I)

Emanuel, comerciante, proprietário da empresa E. Cação, EIRL, na qualidade de seu administrador, apresentou-a à insolvência com base na situação de insolvência iminente. Recebido o requerimento, o juiz indeferiu liminarmente o pedido com o fundamento de que não é a empresa que se deve apresentar, mas sim o comerciante seu titular.

Aprecie esta decisão do juiz.

Como refere o enunciado apresentado, Emanuel é comerciante individual que constituiu EIRL. De facto, ele apresenta a insolvência na qualidade de administrador, nos termos do artº 6º do Código da Insolvência, com base na insolvência iminente. Como dispõe o artº 3º nº 4, equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente no caso de apresentação à insolvência pelo devedor, e assim, Emanuel poderá fazê-lo.

O artº 2º nº1 alínea g) refere que podem ser sujeitos passivos da insolvência o EIRL, isto é, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Posto isto, o juiz não tem razão para indeferir o pedido, uma vez que a empresa constituída nestes termos é um sujeito autónomo da insolvência. Se a insolvência tem por base a situação da empresa é esta que tem de ser apresentada e não o administrador. Por fim, à luz do artº 6º nº 1 a), são os administradores que apresentam a empresa à insolvência, pelo que o Emanuel pode apresentá-la autonomamente e quem será declarada insolvente será a empresa e não o Emanuel, portanto, a decisão do juiz está errada.

II)

António, chefe de vendas de uma empresa industrial de média dimensão, decidiu, em 31 de Dezembro de 2019, aceitar a proposta de acordo de cessação de contrato de trabalho feita pela administração da empresa e, com a compensação recebida, adquiriu, em 10 de Janeiro de 2020, por trespasse, o restaurante-bar “Insólito”, situado na baixa do Porto, numa velha casa arrendada e muito bem restaurada. O plano de negócios previa uma situação muito favorável, com base no fluxo turístico naquela zona e a muito rentável experiência do anterior proprietário do estabelecimento.

No entanto, em Março de 2020, a clientela pura e simplesmente desapareceu, apanhando de surpresa António assim como os restantes comerciantes, obrigados a fechar pelos poderes públicos por causa da pandemia.

Sem clientes, António atrasou-se no pagamento das rendas de Abril e Maio, que entretanto satisfez com ajuda dos pais, mas sabe que a breve trecho lhe vai ser impossível cumprir pontualmente os seus compromissos.

Muito preocupado, não sabe o que há-de fazer.

Que conselho lhe daria? Porquê?

A questão que neste caso concreto se coloca é se, por um lado , deveremos aconselhar António a tomar uma medida mais drástica como a apresentação á insolvência ou, por outro lado, uma medida menos drástica como a recuperação da empresa num meio pré insolvencial. Assim, temos em primeiro lugar de considerar a situação atual da empresa. A empresa tem um bom historial mas, devido à pandemia, ficou sem receitas, atrasando assim o pagamento das rendas, sendo certo porém que as pagou, pelo que não deve ter um passivo muito elevado. Porém, António sabe que dentro em breve não lhe será possível cumprir pontualmente os seus compromissos, encontrando-se em situação económica difícil, nos termos do artº 17º B. Assim, recomenda-se que António apresente um PER (plano apresentado num meio pré insolvencial ), já que está numa fase inicial de dificuldades.

A título de outra opção poderia também recorrer ao RER. Comparando ambos, chegamos à conclusão que o PER tem mais vantagens. No PER, o acordo que conseguir com a maioria dos credores, através da homologação judicial, impõem-se aos restantes credores, enquanto que no RER, os credores que não aceitarem não se lhes impõe o acordo. Por outro lado o PER tem a desvantagem de ser mais caro e de demorar mais tempo. Face a isto, poder-se-á afirmar que António deverá ponderar entre o PER e o RER, e escolher o plano que lhe trouxer mais vantagens.

III)

Aprecie a seguinte proposta de plano de revitalização: Estamos num PER e já com uma proposta de revitalização em cima da mesa…

  1. A empresa revitalizanda manter-se-á em atividade na titularidade do devedor, que indicará os membros do respetivo órgão de gestão.

No caso apresentado estamos perante um PER, ou seja, um meio pre insolvencial pois ainda não há declaração de insolvência. Assim, o devedor, a empresa, mantém todos os poderes de administração, oneração e disposição dos seus bens e portanto o órgão de gestão da empresa mantem todos os poderes intocados, assim como o seu património.

2. A administração da empresa poderá introduzir alterações ao modelo de gestão, ao portfolio de produtos e serviços, aos mercados trabalhados e ajustamentos no quadro de pessoal.

Se a empresa mantem todos os seus poderes, a administração pode geri-la como bem entender.

3. Os créditos verificados serão pagos pela seguinte forma:

- Créditos da Administração Tributária, da Segurança Social, do Banco Amador e da Caixa Económica das Condominhas: 75% do montante verificado, sem juros, a pagar em 15 anos, após 5 de carência, em prestações semestrais, sucessivas e iguais.

Os créditos da AT, da SS são créditos privilegiados, gozam de privilégios creditórios mobiliários e imobiliários, e gozam até de privilégios creditórios imobiliários especiais. Na parte em que os créditos públicos gozem de privilégios imobiliários especiais, são créditos garantidos, porque os privilégios imobiliários especiais equivalem a garantias reais, na parte em que só gozem de privilégios mobiliários gerais, ou no caso da SS, imobiliários gerais, são créditos privilegiados. Portanto, relativamente a estes créditos da AT e SS, são à partida garantidos uns e privilegiados os outros. Portanto estão na primeira classe de créditos. Os créditos do Banco Amador e da Caixa Económica das Condominhas podem ser garantidos se dispuserem de garantias reais como a hipoteca ou penhor, e podem ser comuns se não dispuserem de garantias reais, pois ao contrário dos créditos públicos, os dos bancos não gozam de privilégios. Se estes créditos forem todos da mesma natureza, ou seja, se os créditos dos bancos forem créditos garantidos, o seu tratamento igual aos créditos públicos, está correto, pois respeita o princípio da igualdade dos credores previsto pelo artº 194º, segundo o qual só podemos tratar igualmente os créditos da mesma classe. Se, pelo contrário, os créditos dos bancos forem créditos comuns, já não os podemos tratar da mesma forma que os credores garantidos e privilegiados.

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