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OS COLABORADORES DA EMPRESA

Por:   •  6/10/2015  •  Resenha  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – Campus Grande Florianópolis

Curso: Direito

Disciplina: Direito Empresarial I

Prof(a).: Fátima Mustafa

Acadêmico: Mateus Jacy Floriani

Florianópolis, 18 de setembro de 2013.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. V.1, 28 edição. São Paulo : Ed. Saraiva, p. 205 - 236, 2009.

COLABORADORES DA EMPRESA

1-Conceito, classificação e natureza jurídica dos colaboradores.

A atividade empresarial poderia ser exercida somente por uma pessoa, o empresário, porém essa seria a forma mais simples. Contudo, como as atividades empresariais ajustam os fatores econômicos- natureza, capital e trabalho- não há a possibilidade de não utilizar-se dos colaboradores que integram o setor de trabalho.

A posição jurídica dos colaboradores dentro da empresa traz a classificação :

  • Auxiliares dependentes internos;
  • Auxiliares dependentes externos;
  • Auxiliares independentes.

A natureza jurídica dos colaboradores é de poder responder, dentro de suas funções técnicas - atividade física ou intelectual , por uma  função própria do empresário.

2- Auxiliares dependentes internos.

São colaboradores dependentes internos os assalariados, subordinados hierarquicamente ao empresário e que atuam internamente. Exemplos: Gerentes, comerciários, industriários, operários.

Os gerentes, cargo de confiança,  são prepostos, encarregados permanentemente pela administração da empresa, setores, departamentos ou unidades. Estando autorizado a exercer os poderes de direção , comando, disciplina e controles sobre os empregados e bens que constituem o estabelecimento comercial. No que passar do poder de administrar terá que ser outorgado poderes especiais arquivados averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. No tocante da responsabilidade o empresário responde solidariamente pelos atos praticados pelo gerente, bem como o gerente poderá ser citado quando a demanda for de obrigação pessoal. O gerente não se confunde com a pessoa do administrador da sociedade nomeado no contrato social e nem poderá delegar sua função.

Os empregados, que seguem uma linha de hierarquia dentro da empresa, devem obediência ao gerente e ao empresário. Terão seus atos perfeitos sempre que encarregados de uma determinada função.

O empresário sempre respondera pelos atos praticados por seus empregados dentro do estabelecimento e com relação as atividades da empresa.

Os contabilistas que podem ser dependentes ou independentes tem por efeito de seus lançamentos nos livros o mesmo que teria o empresário. Contudo, o empresário só respondera pelos danos a terceiro e o contabilista preposto respondera pelos danos causados ao preponente , disciplinarmente pelo seu conselho e criminalmente.

3- Auxiliares dependentes externos

Poderão ser viajantes ou pracistas , estes visitam a clientela na  região do estabelecimento recebendo ordens diárias do empresário e aqueles viajam para outras regiões para visitar a clientela. Entretanto, ambos necessitam de autorização escrita para representar o preponente e da mesma forma o empresário só respondera pelos agentes subordinados a ele , fora do estabelecimento, se autorizados por escrito.

4- Auxiliares Independentes

a) Os corretores,  desde a  época de Roma, tem como função aproximar, intermediar ou mediar pessoas que querem contratar. Servindo para receber propostas de uns e transmiti-las a outras, concluindo seu trabalho na concretização da negociação.

O poder executivo local nomeará oficialmente os  corretores de mercadorias. A natureza jurídica do contrato de corretagem por muito tempo foi  divergente na doutrina sendo considerado como um mandato, uma comissão, uma locação de serviços. Entretanto, com a vigência do novo código civil -  artigos 722 a 729 - o contrato de corretagem é um contrato  típico, sem forma especial e podendo ser verbal, no qual o corretor deve fidelidade e informação ao comitente.

A  remuneração será por contrato quando alcançados os resultados finais. Contudo, haja arrependimento ou se o contrato for fechado fora do prazo por esforço  do  corretor, ainda lhe será reservado o direito a verba remuneratória.

O Código Civil  de 2002 traz que para ser corretor basta ser plenamente capaz de por seus atos, todavia a lei 20.881/1931 , especifica e não revogada, traz que não podem ser menores de 21 anos , estrangeiros , os que não podem ser comerciantes e os corretores destituídos e não reabilitados .

A primeira parte do código comercial apresentava algumas restrições aos corretores, com a revogação pelo Código civil, basicamente, não há restrições podendo o corretor ser empresário, comerciante, trabalhar em nome próprio ou alheio e entre outras.

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