OS COLABORADORES DA EMPRESA
Por: mateus.floriani • 6/10/2015 • Resenha • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 322 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – Campus Grande Florianópolis
Curso: Direito
Disciplina: Direito Empresarial I
Prof(a).: Fátima Mustafa
Acadêmico: Mateus Jacy Floriani
Florianópolis, 18 de setembro de 2013.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. V.1, 28 edição. São Paulo : Ed. Saraiva, p. 205 - 236, 2009.
COLABORADORES DA EMPRESA
1-Conceito, classificação e natureza jurídica dos colaboradores.
A atividade empresarial poderia ser exercida somente por uma pessoa, o empresário, porém essa seria a forma mais simples. Contudo, como as atividades empresariais ajustam os fatores econômicos- natureza, capital e trabalho- não há a possibilidade de não utilizar-se dos colaboradores que integram o setor de trabalho.
A posição jurídica dos colaboradores dentro da empresa traz a classificação :
- Auxiliares dependentes internos;
- Auxiliares dependentes externos;
- Auxiliares independentes.
A natureza jurídica dos colaboradores é de poder responder, dentro de suas funções técnicas - atividade física ou intelectual , por uma função própria do empresário.
2- Auxiliares dependentes internos.
São colaboradores dependentes internos os assalariados, subordinados hierarquicamente ao empresário e que atuam internamente. Exemplos: Gerentes, comerciários, industriários, operários.
Os gerentes, cargo de confiança, são prepostos, encarregados permanentemente pela administração da empresa, setores, departamentos ou unidades. Estando autorizado a exercer os poderes de direção , comando, disciplina e controles sobre os empregados e bens que constituem o estabelecimento comercial. No que passar do poder de administrar terá que ser outorgado poderes especiais arquivados averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. No tocante da responsabilidade o empresário responde solidariamente pelos atos praticados pelo gerente, bem como o gerente poderá ser citado quando a demanda for de obrigação pessoal. O gerente não se confunde com a pessoa do administrador da sociedade nomeado no contrato social e nem poderá delegar sua função.
Os empregados, que seguem uma linha de hierarquia dentro da empresa, devem obediência ao gerente e ao empresário. Terão seus atos perfeitos sempre que encarregados de uma determinada função.
O empresário sempre respondera pelos atos praticados por seus empregados dentro do estabelecimento e com relação as atividades da empresa.
Os contabilistas que podem ser dependentes ou independentes tem por efeito de seus lançamentos nos livros o mesmo que teria o empresário. Contudo, o empresário só respondera pelos danos a terceiro e o contabilista preposto respondera pelos danos causados ao preponente , disciplinarmente pelo seu conselho e criminalmente.
3- Auxiliares dependentes externos
Poderão ser viajantes ou pracistas , estes visitam a clientela na região do estabelecimento recebendo ordens diárias do empresário e aqueles viajam para outras regiões para visitar a clientela. Entretanto, ambos necessitam de autorização escrita para representar o preponente e da mesma forma o empresário só respondera pelos agentes subordinados a ele , fora do estabelecimento, se autorizados por escrito.
4- Auxiliares Independentes
a) Os corretores, desde a época de Roma, tem como função aproximar, intermediar ou mediar pessoas que querem contratar. Servindo para receber propostas de uns e transmiti-las a outras, concluindo seu trabalho na concretização da negociação.
O poder executivo local nomeará oficialmente os corretores de mercadorias. A natureza jurídica do contrato de corretagem por muito tempo foi divergente na doutrina sendo considerado como um mandato, uma comissão, uma locação de serviços. Entretanto, com a vigência do novo código civil - artigos 722 a 729 - o contrato de corretagem é um contrato típico, sem forma especial e podendo ser verbal, no qual o corretor deve fidelidade e informação ao comitente.
A remuneração será por contrato quando alcançados os resultados finais. Contudo, haja arrependimento ou se o contrato for fechado fora do prazo por esforço do corretor, ainda lhe será reservado o direito a verba remuneratória.
O Código Civil de 2002 traz que para ser corretor basta ser plenamente capaz de por seus atos, todavia a lei 20.881/1931 , especifica e não revogada, traz que não podem ser menores de 21 anos , estrangeiros , os que não podem ser comerciantes e os corretores destituídos e não reabilitados .
A primeira parte do código comercial apresentava algumas restrições aos corretores, com a revogação pelo Código civil, basicamente, não há restrições podendo o corretor ser empresário, comerciante, trabalhar em nome próprio ou alheio e entre outras.
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