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OS CONTRATOS EM ESPÉCIE

Por:   •  17/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  33.345 Palavras (134 Páginas)  •  322 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC

EDUARDO DA ROCHA DANIEL

GABRIEL CARRADORE DA SILVA

GABRYEL DA SILVA ALVES

JULIA HELENA RIZZATTI

LARISSA ANSELMO DOS SANTOS

LAURA BRATTI SARTOR

REGIANE CÜNICO

CONTRATOS EM ESPÉCIE

CRICIÚMA

2015

INTRODUÇÃO

Apresentaremos neste trabalho o conceito de determinadas espécies de contratos do código civil com suas respectivas classificações, direitos e obrigações geradas, além de jurisprudência atual sobre o tipo de contrato. Dentre eles abordaremos os seguintes tipos: Depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso.


1 DEPÓSITO

1.1 Conceito

O depósito, que está entre os artigos 627 a 652 do Código Civil, é um contrato pelo qual o depositário recebe um bem móvel do depositante para guarda-lo, até que este o reclame. Há, portanto, duas partes principais no contrato: o depositante, que deposita o bem, e o depositário, que recebe o bem para guarda-lo e ficará responsável até a restituição àquele.

1.2 Classificação

Quanto a sua classificação geral, trata-se de um contrato: unilateral, pois a obrigação é gerada somente ao depositário; gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão (art.628 CC); mas se for oneroso também será, por óbvio, bilateral, pois estará gerando obrigações para ambas as partes; real, pois somente se inicia com a entrega do bem, não sendo suficiente apenas o consentimento dos contratantes; e personalíssimo, pois é celebrado em atenção às qualidades de um dos contratantes e suas obrigações não podem ser executadas por outrem. Ademais, é um contrato temporário, pois deverá o depositário restituir o bem quando o depositante o reclamar.

1.3 Espécies

O contrato de depósito possui duas espécies, as quais estão separadas por seções no Código Civil: o depósito voluntário e o depósito necessário. O depósito voluntário é aquele que resulta do acordo de vontades das partes contratantes e caracteriza-se como um contrato formal por depender da forma escrita para provar sua existência. O depositante escolhe espontaneamente o depositário. Está disciplinado nos artigos 627 a 646 do CC. O depósito necessário, por sua vez, independente da vontade das partes, não se tratando de negócio fundado na confiança, e se divide em duas espécies: depósito legal (art. 647, I) e depósito miserável (art. 647, II). O depósito legal é, conforme o dispositivo citado, o que se faz em desempenho de obrigação legal, ou seja, decorre da lei. Ele reger-se-á pela disposição da respectiva lei e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (art. 648 CC). Já o depósito miserável decorre de uma situação fática de calamidade pública, como incêndio, inundação, naufrágio ou saque. Nesses casos, eles poderão certificar-se por qualquer meio de prova, conforme o art. 648 §único.

Ademais, o contrato de depósito pode classificar-se também em relação à coisa depositada, é dizer, sua fungibilidade, em regular e irregular. O depósito regular é aquele em que a coisa é infungível, individualizada e, consequentemente, o depositário não poderá usá-la e deverá devolver a mesma coisa que recebeu e no mesmo estado. Já o depósito irregular é o depósito de coisa fungível, a qual o depositário está autorizado a usar e dispor desta, devendo restituir o depositante não necessariamente com o mesmo bem, mas com coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade.

E além destes, há ainda o depósito judicial, que é aquele que deriva de uma decisão ou sentença, a exemplo do que ocorre nas ações de consignação e pagamento, ou ainda, nas de sequestro.

1.4 Direitos e obrigações

O depósito, de regra, é um contrato unilateral, o qual gera obrigações somente a uma das partes, o depositário. Este é obrigado, conforme o art. 629 CC, a cuidar e conservar a coisa, além de restituí-la com todos os frutos e acréscimos quando o depositante a exigir. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011, p.347):

“... Em geral, o depósito impõe obrigações apenas ao depositário, a quem incumbe, principalmente, guardar, conservar e devolver a coisa depositada, respondendo por qualquer dano decorrente de sua má atuação, ressalvadas a consumação do risco por caso fortuito ou força maior.”.

Todavia, excepcionalmente, o depósito poderá ser bilateral e oneroso e, nesse caso, o depositante terá a obrigação de remunerar o depositário pela prestação de sua atividade.

Sobre as obrigações do depositário, a guarda de coisa alheia é a principal finalidade do contrato de depósito. A segunda obrigação, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012), “a de conservar a coisa alheia deixada em depósito, é conexa às de guardar e restituir. Com efeito, a lei impõe ao depositário o dever de zelar pela coisa depositada, para poder restituí-la no estado em que a recebeu.”. E, conforme supracitado, ele responde por culpa ou dolo se a coisa se perder ou se deteriorar. E a terceira obrigação é a de restituir a coisa depositada. A restituição deve ser feita, quando o depositante exigir, com seus frutos e acrescidos e, salvo disposição em contrário, no lugar em que tiver de ser guardada, conforme o art. 631.

Em relação às obrigações do depositante, quando o contrato não for oneroso e bilateral, suas obrigações resumem-se a duas, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2012): a) a de reembolsar as despesas feitas pelo depositário com o depósito; b) a de indenizar o depositário pelos prejuízos que lhe advierem do depósito.

1.5 Jurisprudência

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0042715-21.2004.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADMINISTRAÇÃO CACIQUE DE MUDANÇAS LTDA, é apelado MARIA JOSE RIBEIRO.

ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR (Presidente), MAIA DA ROCHA E ADEMIR BENEDITO.

São Paulo, 13 de agosto de 2012.

VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO N. : 21831

APEL. N. : 0042715-21.2004.8.26.0001

COMARCA : SÃO PAULO

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