OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: luciane.hees • 24/8/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 926 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Roteiro do Trabalho
Introdução:
Objetivo: delinear noções conceituais e práticas sobre os crimes nas relações de consumo, sendo abordando essa temática numa perspectiva descritiva.
Garantir a proteção ao consumidor é uma das diretrizes da ordem econômica no Brasil. Foi atribuído ao consumidor a proteção penal de seus direitos estabelecendo como crimes, atos que sejam lesivos nas relações de consumo. Tanto o Código de defesa do consumidor quanto a Lei 8.137/90, regem as relações de consumo, prevendo de forma especifica crimes contra as relações de consumo, assim como a tutela penal para a proteção dessas relações.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigos 63 até o 74, determina doze crimes contra as relações de consumo (artigos 63 a 74). A maioria desses crimes estão relacionados com o direito de informação, que visa proteger o consumidor contra os riscos de acidente de consumo, e ressalta-se que este direito de informação é um dos direitos fundamentais para se manter um Estado democrático. Cita-se também a Lei n. 8.137/1990, que prevê crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, que estabeleceu nove crimes contra as relações de consumo no artigo 7°.
Contexto Histórico do Direito do Consumidor
No decorrer da história, as relações de consumo passaram por diversas buscas por sua regulamentação: O código de Hamurabi, código de Massú, direito Romano, Aristóteles se referia a manobras de especuladores na Grécia e estudos acerca de Cícero, na França, em 1481, punia-se com banho escaldante quem vendesse manteiga com pedra para aumentar o peso ou misturasse água no leite, o episodio do imposto do chá em 1773, na Suécia a primeira legislação de proteção ao consumidor em 1910. Em 1914, nos EUA criou-se a Federal Trade Comission. (KOSTESKI, 2004)
O Direito do Consumidor reporta as primeiras legislações protetivas dos direitos dos consumidores aos EUA, com o pronunciamento de John Kennedy ao Congresso norte americano. A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em sua 29ª Sessão em 1973, em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor. Em 1985 a Organização das Nações Unidas (ONU) formulou parâmetros para esta legislação, estabelecendo o direito do consumidor como um direito humano de nova geração. (KOSTESKI, 2004)
No império brasileiro, já era possível observa uma proteção discreta do consumidor. No Livro V das Ordenações Filipinas identifica-se uma norma de proteção indireta, do consumidor. Em 1960, começaram os primeiros debates sobre proteção do consumidor. (KOSTESKI, 2004)
Nas décadas de 40 e 60, surgiram no Brasil, preocupações com as relações de consumos, quando foram criadas diversas leis que buscavam regular as relações de consumo. Cita-se a Lei de Economia Popular (Lei n.º 1221/51), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967 com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor, a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumido como princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT que determina a criação do código de defesa do consumidor. (KOSTESKI, 2004)
A proteção do consumidor conquistou maior destaque com a Constituição Federal de 1988, que consagrou a proteção do consumidor como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. O Código de Defesa do Consumidor, consolidou os direitos do consumidor criando um microssistema das relações de consumo e da inserção de novas normas e princípios jurídicos. (KOSTESKI, 2004)
Crimes Contra as Relações de Consumo
Os direitos difusos que compõem direito transindividuais, ou seja indivisível e pertencem a vários indivíduos, e o direito coletivo, ou seja um direito comum à coletividade de pessoas e só elas interessam.(JESUS, 2017)
Sobre as Infrações Penais tratadas no Código do Consumidor tratando especificamente dos crimes contra a relação do Direito do Consumidor CDC são descritas nos artigos 63 até o 74.
Art. 63 - Refere-se a omissão de dizeres sobre perigo de produtos.
Art. 64 - Deixar de comunicar o perigo de produtos que tomou conhecimento após a circulação no mercado.
Art. 65 - Executar serviço perigoso contrariando autoridades.
Art. 66 – Fazer afirmação, omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
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