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OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E SEUS PRINCÍPIOS ORIENTADORES A PARTIR DE UMA VISÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO

Curso de Direito

Resenha

OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E SEUS PRINCÍPIOS ORIENTADORES A PARTIR DE UMA VISÃO CONSTITUCIONAL, DO ECA E DE DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.

2016

Estatuto da Criança e do Adolescente

        

        

        2016

SUMÁRIO

  1. OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E SEUS PRINCÍPIOS ORIENTADORES A PARTIR DE UMA VISÃO CONSTITUCIONAL, DO ECA E DE DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.........................................................................    4

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................    7  

2016

OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E SEUS PRINCÍPIOS ORIENTADORES A PARTIR DE UMA VISÃO CONSTITUCIONAL, DO ECA E DE DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.

A atenção e preocupação com as crianças e adolescentes é antiga, assim com a positivação dos direitos em documentos internacionais declaram a necessidade de uma proteção internacional a fragilidade das crianças e adolescentes. A convenção acredita que as crianças e adolescentes devem ser preparadas para conviver em âmbito social para adquirir ideais como paz, dignidade, igualdade, liberdade e solidariedade. E esta preparação de extrema importância é devida ainda a imaturidade física, emocional e metal e prever medidas de proteção a garantias instituídas pelos direitos humanos. O protocolo facultativo a convenção sobre os direitos relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados, o protocolo facultativo a convenção sobre os direitos da criança e do adolescente referente a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantil foram desenvolvidos para tutelar os problemas enfrentados por milhares de crianças e visa proteger a saúde mental e psicológica, onde, estas explorações trazem danos psicológicos resultando por muitos em exclusão social, descriminalização provocado por essas violências sociais. Na busca de efetivação das garantias a cooperação internacional se faz fundamental importância por apresentar formas e intervir junto a família reforçando laços afetivos e protegendo crianças e adolescentes. As Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil - Diretrizes de Riad obtém estratégias para diminuir a criminalidade juvenil e se preocupa com o bem-estar do jovem buscando em sua base familiar através de políticas públicas e sociais a prevenção da delinquência juvenil. Já a Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade eles preocupam com bem-estar e a saúde mental do jovem, onde o jovem deverá apenas privar-se de sua liberdade em último caso devido a sua alta vulnerabilidade onde a justiça deverá ter um tratamento diferente. A convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho expõe a interdição das piores formas de trabalho infantil onde o trabalho em suas diversas formas (mental, físico) em relação ao estudo, onde o trabalho, escraviza crianças e interferem diretamente no aprendizado escolar e expõe a situações de risco inerentes a atividade laboral e a saúde da criança. O sistema regional de proteção aos direitos humanos o compromisso e a proteção a dignidade humana, porém não sobrepõe ao sistema universal, onde ambos sistemas são mutuamente complementares.

A Comissão interamericana monitora e faz a análise no tocante aos direitos aos direitos humanos em seus Estados- Membros e emite relatórios precisos quando há a necessidade de proteger os direitos da criança e do adolescente.  E contem pilares norteadores, como princípio, utiliza-se do sistema de proteção individual, monitorando a situação dos direitos humanos nos Estados-Membros e atenção das linhas temáticas prioritárias e através desta estrutura ela considera-se protegida todas as pessoas que estão sob a jurisdição. Já no Brasil esta proteção é garantida através da nossa constituição federal de 1988, que em seu texto dá ênfase a proteção em seu artigo 222: ” Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação” (grifo nosso). Não só o Estado tutelando pelas garantias a necessidades básicas da criança e do adolescente mas transmitido o dever de educação dos filhos aos pais, à sociedade, e não ao próprio educando, que, em razão de sua condição peculiar de criança ou adolescente como pessoa em desenvolvimento, não possuem discernimento suficiente para dirigir sua própria educação e preocupado com essas questões de maturidade e desenvolvimento social, também o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4, reforça o dever e o compromisso dos pais e da sociedade na formação social , e psicológica : Art.4 “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (grifo nosso).  Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069 do dia 13 julho de 1990) o desconhecimento e a falta de cobrança efetiva dos núcleos de apoio e proteção têm por si o maior desafio que é de levar a todos no Brasil o reconhecimento desses direitos e a importância deles, para que sejam respeitadas as necessidades da criança e do adolescente. O conjunto de princípios como já citado o da dignidade da pessoa humana garantida na constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui princípios próprios como o princípio da prioridade absoluta dá ênfase a prioridade de tutelar por suas necessidades já citados nos art.4 do Estatuto da Criança e do Adolescente, O princípio do melhor interesse onde Ação de guarda de menores ajuizada pelo pai em face da mãe. Prevalência do melhor interesse da criança. Melhores condições. Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta onde dispõe em seu Art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente a sua seguinte redação: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (grifo nosso). Também, obtém como princípio norteador o Princípio da Brevidade e Excepcionalidade, onde dispõe sobre a internação o qual será submetido ao jovem que constituir a medida privativa de liberdade, lembrando que de modo excepcional ou seja, se não houver mais cabimento de nenhuma outra medida socioeducativa para ser aplicada, observando também o prazo de 3 (três) anos em seu tempo máximo, a disposição situada em seu texto integro: Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. (Grifo nosso). Princípio da Gratuidade onde o Supremo Tribunal de Justiça e reconheceu a gratuidade, ou seja, e isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido disposto no: “Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.( Grifo Nosso). E por último outro princípio básico é o Princípio da Convivência Familiar, onde o direito a convivência familiar é um princípio fundamental, imprescindível, onde o conceito de família em sua totalidade, as formas de convivência familiar com suas problematizações e questionamentos a exemplo a ser estudado no próximo modulo a guarda compartilhada. A convivência familiar é também ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, de são resguardados os direitos a saúde, convivência social para o desenvolvimento moral, espiritual, visando o bem-estar e a tutela dos pais em relação a este desenvolvimento. É no meio familiar que a criança adquire a personalidade e sua estrutura psicológica e social sendo assim de suma importância ressaltar que, o papel dos pais não está apenas no pagamento dos gastos ao final do mês ou no fornecimento de moradia. Garantir a convivência familiar significa em seu todo, como conferido na constituição, respeitando assim também o direito de personalidade e garantir a sua dignidade. No Estatuto da Criança e do Adolescente é conferido no Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Grifo nosso).

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