OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Por: grossmann • 1/5/2022 • Trabalho acadêmico • 2.682 Palavras (11 Páginas) • 159 Visualizações
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Ademir Bianchin Júnior¹
Amanda Tuani Souza dos Santos
Elyson Darabas
Prof.ª Rejane da Silva Johansson²
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¹ Acadêmicos da Segunda Fase do curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul.
jnrcorretordeimoveis@hotmail.com amandatuanisouza@hotmail.com.br
² Especialista– Professora Titular na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL
Resumo: O presente trabalho destina-se ao estudo dos Direitos da personalidade e sua possibilidade de aplicação à pessoa jurídica. O direito de personalidade é todo aquele que direito inerente ao ser humano. É inalienável, irrenunciável. Direitos da personalidade são direitos que o torna único, individualizado.
Palavras-chave: Direitos. Personalidade. Pessoa Natural. Pessoa jurídica.
2 CONCEITO
Para satisfazer as necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e obrigações tornando-se sujeito ativo e passivo de relações jurídico econômicas. O conjunto das situações jurídicas, suscetíveis à apreciação econômica chama-se de patrimônio, e é sem dúvida a projeção econômica da personalidade. Porém, além desses direitos, a pessoa ainda tem direitos de personalidade.
O Código Civil de 1916 tratava o tema sobre os Direitos da Personalidade com caráter e essência patrimonial, em conjunto com tema relacionados à propriedade, á sociedade agrária, e foi somente a partir do fim do século XIX, que determinados direitos passaram a ser catalogados como Direitos da Personalidade.
Com a nova legislação civil em 2002, vislumbrou-se a necessidade de atribuir um capitulo inteiro a este assunto, que muito tem a demonstrar a essência humana ou a essência imaterial, extra patrimonial presente no ser humano como individuo único.
O direito natural afirma a existência de direitos inatos, de que o homem é titular, dividindo-se os códigos como não atributos inerentes a personalidade, como o direito à vida, à liberdade, à saúde, entre outros. Visam princípios que se referem à defesa e a proteção da integridade física e moral do individuo.
A definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana é o principio constitucional da igualdade perante a lei. Sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual.
3 NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Não há consenso da doutrina quanto á natureza dos direitos da personalidade serem ou não inatos. Isso ocorre porque depende muitos dos termos empregado em cada contexto pelo autor para demonstrar esses direitos, os quais vão variar de acordo com a tese por ele defendida. Nessa abordagem existem os positivistas e os naturalistas.
Para De Cupis e outros positivistas, “não é possível denominar os direitos da personalidade como ‘direitos inatos’, entendidos no sentido de direitos respeitantes, por natureza à pessoa” (DE CUPIS, 1961, p. 18), assim sendo, as relevantes modificações no ambiente em que se está inserido podem afetar substancialmente as formas de valoração, aspectos essenciais a esses direitos. Nota-se nesse contexto, que, para os positivistas, os direitos da personalidade devam ser apenas aqueles reconhecidos de forma expressa pelo Estado.
Pela corrente naturalista temos Limongi França que explica de forma ampla, porém, tangível, o qual diz ser impossível pautar-se na possibilidade de limitá-los ao que a norma traz de forma taxativa, já que constituem-se em algo inerente a condição humana. “Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior” (FRANÇA, 1994, P. 1033).
Posicionamo-nos no sentido de que direitos da personalidade ultrapassam o direito meramente positivado, já que são direitos ligados diretamente à condição humana. Dessa forma, tornar-se-ia impossível limitá-los de forma taxativa e enumerativa. A sociedade evolui, ainda mais com a alta tecnologia que temos em mãos hoje, o que faz surgir novas formas de agressão aos direitos da personalidade. Seria negligente demais limitar esses direitos ao que manda as normas formais, pois o direito positivado não consegue acompanhar de forma efetiva a realidade vivida pela sociedade.
“Os direitos da personalidade são, diante de sua especial natureza, carentes de taxação exauriente e indefectível. São todos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa” (JABUR, 2000, p. 28).
4 HISTÓRICO E IMPORTÂNCIA
A Carta Magna foi o primeiro instrumento de defesa contra os abusos do estado, dando nascimento ao habeas corpus. A Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos em 1789 foi a grande contribuição que a Revolução Francesa ofereceu ao mundo moderno. Logo Bill of Rigths foi pronunciado no EUA em 1776.
No século XX a Carta das Nações Unidas propôs acabar com os abusos que tiveram origem na segunda guerra mundial, violentando a consciência humana, um atento ultrajante contra da consciência universal.
A Constituição nos garante, direito e garantias individuais e coletivos, no qual o legislador deve assegurar, no principio da dignidade da pessoa humana, como clausula geral de tutela da personalidade.
Cabe ressaltar que é errôneo dizer que o homem tem direito a personalidade, sendo correto afirmar que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações. A constituição de 1988, garante que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral, previsto no art. 5º, X.
5 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, e dividem-se em duas categorias: adquiridos e inatos.
Os adquiridos, são decorrentes do status individual, existem nos termos e na extensão de como o direito os disciplina.
Os inatos são absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, como direito á vida e a integridade moral e física.
- Generalidade - os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
- Extrapatrimonialidade – não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
- Indisponibilidade - nem por vontade própria do individuo o direito da personalidade pode mudar de titular;
- Impenhorabilidade - os direitos da personalidade não são possíveis de penhora;
- Absolutos – porque são oponíveis contra todos (erga omnes);
- Irrenunciáveis – porque estão vinculados ao seu titular, no qual a pessoas não pode abdicar deles;
- Intransmissíveis – porque são seus atributos sendo inválidos a tentativa de transmitir a outrem;
- Imprescritíveis – inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso;
- Vitaliciedade - os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até a sua morte.
Segundo Pereira (2004), Ocorrendo lesão ou ameaça contra qualquer direito as personalidade, o titular é investido de legitimatio – legitimação ativa – para obter a medida cautelar ou punitiva contra terceiro. E, se lhe vier prejuízo, serão devidas perdas e danos, s serem avaliadas como obediência aos critérios genéricos destinados à sua estimativa, independentemente de não ser dotado de patrimonialidade o direito lesado ou ameaçado.
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