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OS DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO E PROTEÇÃO DO IDOSO

Por:   •  31/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO E PROTEÇÃO DO IDOSO

EQUIPE:

  1. A pobreza é considerada por alguns pesquisadores uma causa ou a consequência da violação dos direitos humanos, assim como pode ser considerada uma violação dos direitos humanos ou um direito humano em si se considerado o direito a ser livre da pobreza. Sua vinculação com os direitos humanos se dá, então, no âmbito dos direitos econômicos e sociais, embora não possa ser vista unicamente como violação desses direitos, já que na condição de pobreza também ocorrem negações de direitos civis e políticos, que ensejam conflitos e, portanto, a necessidade de atuação do Estado no combate às violações de direitos humanos.

Elabore um texto de 10 a 15 linhas, argumentando sobre o tema: A pobreza como uma violação dos direitos humanos.

  1. Considerando o tratamento constitucional conferido aos direitos humanos, disserte sobre a abertura da Constituição Federal de 1988 aos direitos humanos, bem como sobre o trâmite legislativo necessário para a aprovação de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, abordando, ainda, seu enquadramento na hierarquia das normas em âmbito nacional. A Constituição Federal de 1988 prevê, no seu art. 5.º, inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A figura do depositário infiel surgiu em decorrência do contrato de depósito previsto no ordenamento nacional e definido na doutrina como um negócio jurídico por meio do qual a parte depositante transfere à parte depositária a guarda de um objeto móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido. Acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, o Código Civil brasileiro estabelece, em seu art. 652, que “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”. Dessa forma, seria, em tese, admissível a prisão do depositário infiel na hipótese de não cumprimento da obrigação de devolver o bem depositado. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da forma como o ordenamento nacional deve tratar a figura jurídica do depositário infiel considera o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (“Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”), ambos tratados internacionais ratificados em 1992 pelo Estado brasileiro. Considerando que o texto apresentado tem caráter motivador, redija um texto dissertativo a respeito da prisão civil do depositário infiel na perspectiva do sistema jurídico brasileiro, especialmente do STF. Em seu texto, responda aos seguintes questionamentos.

  1. É lícita a prisão civil do depositário infiel?
  2. Qual é a natureza jurídica no ordenamento jurídico do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto de São José da Costa Rica?
  3. Quais são os efeitos da relação da legislação nacional infraconstitucional e constitucional com os tratados internacionais mencionados no que se refere à prisão civil do depositário infiel?
  1. Uma das bases do regime democrático é a garantia dos direitos individuais, isto é, a proteção não somente legal, mas também judicial, de todos os direitos fundamentais, necessários à liberdade, à segurança individual e à propriedade. Pode-se dizer que a garantia desses direitos, ou, em outras palavras, a enumeração desses direitos e dos meios necessários para torná-los efetivos e respeitados, evoluiu com o próprio sistema democrático. (…)

O fato é que a Constituição de 1934, recebendo sugestão da comissão elaboradora do anteprojeto, comissão presidida por Afrânio de Mello Franco, que o consagrava em emenda que tivemos a oportunidade de apresentar juntamente com João Mangabeira, a Constituição de 1934, repetimos, consagrou o mandado de segurança como princípio constitucional. A Carta de 1937, naturalmente, não manteve o instituto, que, durante a sua vigência, sofreu quase que um colapso.

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