OS DIREITOS HUMANOS/ LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA
Por: Lucas Oliveira • 30/6/2020 • Artigo • 1.476 Palavras (6 Páginas) • 226 Visualizações
MATRICULA- 201404004432 PERIODO . 10º
ESTÁGIO – 8º SEMESTRE
Parecer Juridico nº XXXX
Ementa: Direitos Humanos/ Liberdade de Expressão Religiosa
Interessado: XXXX
I.Relatório
Trata se do Direito Humano do individuo expressar sua religião /fé, em concordancia com a contitucionalidade de nosso país, bem como a preservação da da Dignidade da Pessoa Humana.
É o Relatório e passo a opinar.
II. Fundamentação
A Constituição Federal de 1988 traz diversos artigos que esclarecem a liberdade de expressão religiosa, e a inviolabilidade da liberdade de crença, garantindo também a separação de religião e educação, sendo facultativo tal ensino e com respeito à laicização.
“ Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. ”
Art.210 CF/88
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
Art.5º CF/88
“ É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
Art.19 CF/88
Em 1996 a LDB 9394/96, defini o ensino religioso nas escolas públicas, sendo este de caráter facultativo, construindo os horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido de acordo com as preferencias manifestadas pelos alunos ou seus responsáveis e sem ônus para os cofres públicos, sendo este ensino conforme inciso I, confessional ou Interconfessional descrito no inciso II. A diferença é que o responsável é o aluno ou responsável, entidades religiosas credenciadas e capacitadas para ministrar as aulas e no segundo o responsável são entidades que elaboram seu respectivo programa.
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
nova redação dada ao art.33 da LDB9394/96 pela lei 9475/97
Alguns anos depois a disciplina torna se foco novamente em 2009, quando o Congresso Nacional assina o Acordo Santa Sé, assinado em novembro de 2008, a LDB descreve a redação:
"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação". (Decreto n° 7.107/2010)
Com isso o ministro Luís Roberto Barroso coloca em julgamento no STF, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.339, passou a questionar a legislação que sustenta o ensino religioso como disciplina baseado no Estado Laico, pedindo a inconstitucionalidade baseado na liberdade de expressão religiosa, no pluralismo confessional do País.
A decisão do julgamento que ocorreu no dia 27/09/2017, o STF definiu a improcedência da ADI n° 4.439/2017, considerando o Ensino Religioso de caráter confessional é inconstitucional, por não estar de acordo com a laicidade.
Ressaltamos que a decisão ocorreu com significativa discordância de argumentos, com empate técnico e decisão com o voto da Presidenta do STF Carmem Lúcia que foi a favor do ensino confessional, conforme justificando sua decisão, “se não fosse com conteúdo específico de alguma religião ou de várias religiões, não vejo por que seria facultativa essa disciplina. Se fosse história das religiões ou filosofia, isso se tem como matéria que pode perfeitamente e é oferecida no ensino público”.
Os ministros que defenderam o ensino não confessional justificaram que, para um País laico, a escola pública é direito de todas as pessoas, sendo religioso ou não, como é o caso dos ateus e agnósticos que representam nove por cento da população. Em contrapartida o relator, justifica o voto pelo modelo não confessional citando;
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