OS DIREITOS POLITICOS
Por: emily_su • 19/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.786 Palavras (8 Páginas) • 235 Visualizações
Direitos Politicos
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Categoria: Outras
Enviado por: cida30 28 setembro 2013
Palavras: 1764 | Páginas: 8
DIREITOS POLITICOS
São todos os instrumentos destinados pela Constituição Federal a concretizar a soberania popular, encontrado no Art.14º da Constituição Federal. São Direitos Públicos subjetivos que investem o individuo no status activae civitatis, que permite a liberdade de escolha e participação nos negócios políticos. Principio democrático que também está inscrito no Art. 1º § único, que nos afirma que” todo poder emana do povo”.
Classifica-se o regime democrático em três tipos. A Democracia direta, em que o povo exerce por si só, sem intermédios e sem representantes. Democracia representativa, o povo soberano elege representantes, para que em nome dele governem o país e seus Estados. E Democracia Semidireta ou participativa, é um sistema hibrido, com democracia representativa com atributos de democracia direta, o cidadão participa diretamente junto com democracia representativa, com o povo controlando os atos estatais.
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto com valor igual a todos. O voto do povo é indispensável ao plebiscito, referendos, iniciativa popular sendo o exercício da soberania.
São direitos políticos, o direito de sufrágio, alistabilidade (direito de votar nas eleições, plebiscitos e referendos), elegibilidade, iniciativa popular de lei, ação popular e organização e participação de partidos políticos.
DIREITO DE SUFRÁGIO
É o direito de votar e ser votado, seu conceito é baseado em dois aspectos, capacidade eleitoral ativa, que é o direito de votar, direito a alistabilidade e capacidade eleitoral passiva, que é o direito de ser votado, direito a elegibilidade.
O sufrágio e o voto são como sinônimos, porque o sufrágio é universal e o voto é escrutínio, direto e secreto com valor igual. Conjunto de cidadãos de determinado Estado que irão escolher as pessoas que vão exercer as funções estatais.
CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
A capacidade ativa é o voto, o sufrágio, mas há restrições para exprimir sua obrigação de voto. Em primeiro lugar, o indivíduo terá que ter o título de eleitor, um alistamento eleitoral, terá que ser brasileiro, idade mínima de 16 anos e não estar em serviço militar obrigatório. Todas essas circunstâncias encontram-se escritas no Art. 14§1º, I e II.
A capacidade também é obrigatória ou facultativa, obrigatória para maiores de 18 anos e menores de 70. Facultativa, para maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos de idade.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ou ELEGIBILIDADE
É a capacidade de se eleger para concorrer a um mandato eletivo, mas só se torna apto aquele que preencher todas as condições de elegibilidade, para o cargo previsto. Sendo elas:
Nacionalidade Brasileira ou Condição de português equiparado, só o nacional ou o português equiparado tem acesso a se alistar. Mas há cargos em que a Constituição Federal, reserva apenas para Brasileiros natos, como a candidatura a Presidência da República.
Aquele que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não exercerá a capacidade eleitoral passiva.
Terá que ser alistado, comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral e domiciliado na circunscrição ao qual ele concorre, não poderá concorrer em outra cidade ao qual ele não reside.
E por último, terá que ser filiado a um partido político, ninguém pode concorrer a um cargo sendo avulso, é exigido uma filiação prévia com intermediação de agremiações.
A idade mínima reserva-se aos cargos pretendidos:
• 35 anos para presidente, vice-presidente da República e senador;
• 30 anos para governador e vice-governador de Estado e Distrito Federal;
• 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
• 18 anos para vereador.
DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS
São as circunstancias negativas que não correspondem as previsões constitucionais, impedindo candidaturas e acesso ao cidadão a participações em órgãos governamentais.
INELEGIBILIDADE
Consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva. A finalidade da inelegibilidade é proteger a finalidade das eleições contra influencias de poder econômico e abusos de exercícios da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A inelegibilidade é dividida em dois casos, em absoluta ou relativa.
A absoluta consiste em impedimento para qualquer cargo eletivo e subdivide-se em dois casos, inalistáveis e analfabetos. Inalistáveis a elegibilidade tem como pressuposto a capacidade eleitoral ativa, os que não podem ser eleitores, como no caso dos estrangeiros, não podem se candidatar.
Os analfabetos, mesmo tendo a possibilidade de alistamento eleitoral e exercício do voto, não possui capacidade eleitoral passiva.
A inelegibilidade relativa constituem a certas restrições a elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos. Subdivide-se em motivos funcionais, motivos de casamento, parentesco e afinidade, militares e previsões de ordem legal.
Sobre os motivos funcionais, há os casos para o mesmo cargo como a reeleição, um terceiro mandato sucessivo e desincompatibilização, através do qual o candidato se desvencilha de alguma circunstancia que o impede de exercer sua candidatura, de se eleger para determinado cargo.
A em razão de parentesco é o impedimento do monopólio do poder político pela hegemonia ligada a laços familiares, evitando a perpetuidade ou alongada a presença de familiares ao poder.
A regra de acordo com o Art.14,§ 7º, é que são inelegíveis no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, por segundo grau e adoção, do presidente da republica, Governador, Prefeito ou quem o houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo a candidato
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