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OS DIREITOS TRABALHISTAS DO ESTAGIÁRIO

Por:   •  18/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.456 Palavras (18 Páginas)  •  199 Visualizações

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INTRODUÇÃO

  O presente trabalho tem o objetivo em discorrer sobre o tema: Contrato de  Estágio,  é de suma importância, neste primeiro momento,  distinguir este contrato do contrato de emprego, por um fato muito importante, o estágio não é trabalho, é uma atividade que tem sentido estrito. É perceptível que os contratos que são conhecidos têm objetivos e metas diferentes, pois o emprego, como forma de trabalho, tem como meta o sustento, seja pessoal ou familiar.  Já o estágio tem como objetivo uma construção onde haja uma experiência prática para formação do estudante. Pois se não houvesse esta distinção, estágios que são retribuídos por conceder bolsa auxilio, se tornariam vínculos empregatícios.

No estágio pode existir, de forma cumulativamente pessoalidade onde são necessários as características pessoais do estagiário, onerosidade que é a concessão de bolsa-auxílio, alteridade é necessário que o concedente possa oferecer a oportunidade do estágio, não eventualidade não pode existir a repetição das jornadas do estágio e a até mesmo a subordinação, existindo a imposição de tempo e a forma como deve ser realizado a atividade, pela concedente.

Não há semelhança entre estes institutos, pois é verificável  que  a meta de cada um deles são diferentes, pois o estagiário  tem como meta a sua formação prática e não seu sustento  pessoal ou familiar. Por fim, ratificamos  o papel do estagiário através da  Lei 11.788/2008 que  da definição, classificação e relações de estágio e que deixa bem claro em seu Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

DIREITOS TRABALHISTAS DO ESTÁGIARIO

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro aborda na lei nº 11.788/2008, as normas que regulamentam as relações de estágio. A lei em questão prevê diversas garantias como forma de restringir o foco do trabalho realizado, ao aprendizado do estagiário, evitando também, abusos dos contratantes, em virtude de ser uma mão de obra mais barata.

O estagiário não possui vínculo empregatício com o contratante, não tendo então, as garantias de um vínculo celetista, pois a finalidade dele é o aprendizado através da prática, visando “o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”, como dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei de Estágio. Desse modo, a relação enquadra-se no conceito de trabalho, contudo, o que se firma não é um contrato de trabalho, mas de aprendizagem, e possui natureza civil. No entanto, sem se confundir com a “Aprendizagem” que gera vínculo empregatício e é regulada pela CLT, sendo este um contrato de trabalho especial. Nesse contexto, a lei 11.788/08 tem por fim, ajustar os direitos gerados pelo contrato de estágio, assim como, os requisitos a ele impostos.

        Apesar de não haver o vínculo celetista, como já foi afirmado, o estagiário terá direito à seguro de saúde, contra acidentes, que deve ser arcado pela concedente do estágio ou, alternativamente, pela instituição de ensino na qual é matriculado, quando se tratar de estágio obrigatório, por esta exigido. No mesmo contexto, poderá, a critério da concedente, receber benefício de transporte, alimentação e saúde, porém, não sendo obrigatório.

        É dever das concedentes, assegurar 10% das vagas de estágio oferecidas, a portadores de deficiência. Mesmo que a vaga não seja preenchida, é direito de tais pessoas, ter vagas disponíveis.

        Certo é, que as funções do estagiário têm que ser proporcionais aos seus estudos, e o estágio exercido pode ser de natureza obrigatória ou não obrigatória. O primeiro é exercido como requisito imprescindível do curso estudado, sendo parte integrante da estrutura curricular, indispensável para a obtenção do diploma, além de servir como treinamento complementar de caráter profissionalizante, enquanto o segundo se trata de atividade facultativa, como estágio extracurricular, realizada pelo estudante, mas não fazendo parte da grade curricular, mas servindo como carga horária extra, como dita o art. 2º, da Lei em questão. Nessa perspectiva, define-se a possibilidade de o estudante receber quantia em dinheiro, como forma de incentivo, sendo a quantia caracterizada por “bolsa- auxílio”, que não possui limites de valores estabelecidos, nem valor mínimo, contudo, deve-se garantir o “salário-mínimo hora”, assim como é garantido ao Aprendiz (CLT, art. 428, § 2º). Isso, de acordo com interpretação sistemática do ordenamento jurídico e com o princípio da dignidade do trabalhador, como fundamento da República Federativa (CF/88, art. 1º). E apresenta-se como direito do estudante, receber a bolsa, juntamente com o auxílio-transporte, em caso de o estágio não ser obrigatório. Mas sendo a bolsa facultativa, se o estágio for obrigatório.

        O trabalho desempenhado não pode ser excessivamente desgastante para o aluno estagiário, e nem pode dar margem para que este seja explorado pela concedente. Em virtude disso, a lei estabelece carga horária de 4 horas diárias e 20 horas semanais, para os estudantes dos anos finais do ensino médio e os de educação especial. E possibilita um limite maior para os estudantes do ensino médio e do ensino superior, de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo lícito aumentar a carga semanal até 40 horas, caso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, e o estudante não tenha aulas presenciais programadas no período. É direito de o estudante ter, pelo menos, metade da carga horária reduzida, seguindo o que for estipulado no termo de compromisso, nos períodos em que tiver avaliação de aprendizagem na instituição de ensino em que é matriculado.

Tem direito ainda, a recesso de 30 dias, caso o estágio já tenha 1 ano de duração, de modo que não terá interrupção da bolsa auxílio ou de outras contraprestações, e sendo tal recesso preferencialmente no seu período de férias acadêmicas. Vale destacar que é possível ter o recesso antes de completado 1 ano de estágio, contudo, os dias serão concedidos proporcionalmente ao período já trabalhado. Interessante discussão existe nessa seara, no tocante à possibilidade de “compensação” da jornada de trabalho do estagiário, onde aqueles que a defendem, havendo previsão no termo de compromisso, acreditam ser mais benéfico ao estudante, que pode fazer seus horários adaptando-os melhor, de acordo com sua disponibilidade. Contudo, possibilidade esta, que vai contra a opinião daqueles que dizem só ser possível a compensação na relação de emprego, pois ela é firmada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não se encaixando para estagiários, já que não possuem sindicato, nem vínculo empregatício.

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