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OS DOS DELITOS E DAS PENAS

Por:   •  26/6/2019  •  Resenha  •  2.658 Palavras (11 Páginas)  •  183 Visualizações

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RESUMO DO LIVRO

DOS DELITOS E DAS PENAS

Cesare Beccaria introduz seu livro dizendo que a construção das leis, comumente, trouxera à literalidade as paixões e emoções de uma minoria, em nenhuma circunstância prezou-se pelo mais importante, o bem-estar da maioria.

Os agrupamentos surgiram da necessidade de lutar por um bem comum e diante da exaustiva incerteza de segurança, passaram a sacrificar uma pequena parte de sua liberdade para usufruir de uma proteção maior. O sacrifício de cada cidadão em prol da segurança comum, gerou a soberania da nação, e é o principal fundamento do direito de punir. Além da defesa contra sociedades externas torna-se essencial defender a ordem pública dos interesses de cada indivíduo, dessa forma, surgiram os mecanismos de proteção, que ficaram conhecidos como penas, ordenadas contra os descumpridores do contrato social.

O autor traz três consequências dos princípios. A primeira consequência expressa que somente as leis podem delimitar a penalidade de cada delito e cabe somente ao legislador o ofício de criar as leis, portanto, um magistrado que torna as penas mais rígidas do que já está determinado na lei, ele acaba sendo injusto. Seguindo esse raciocínio, a segunda consequência trata que compete ao soberano criar leis que sirvam para todos os cidadãos, não cabendo-lhe julgar o fato ocorrido. E ao magistrado pertente decidir se houve um delito ou não. Terceira e última consequência versa que mesmo que todas as atrocidades das penas não atentassem ao bem público, seria suficiente demonstrar o seu aspecto frívolo, com a intenção de declará-las perversas e opostas à justiça.

Segundo o texto, os magistrados não podem interpretar as leis, o qual dever constitui-se em avaliar se houve delito ou não. Incumbe ao juiz realizar um raciocínio dedutivo estruturado em duas premissas para se chegar em uma conclusão, a maior premissa deve ser a lei geral, a menor deve ser a ação em coerência ou não à lei e a conclusão deve ser a consequência, refletida na liberdade ou na pena. Entretanto, o perigo reside em adotar uma preposição que não é provada, mas presume-se óbvia, ou seja, adotar o axioma de consultar o espírito das leis, essa ação pode resultar na renúncia das leis à uma corrente de opiniões, pois nenhum indivíduo é capaz de afastar todos os seus conhecimentos, paixões e perspectiva de mundo, então, o espírito da lei se reduziria à lógica do juiz, à violência das suas paixões  e as suas relações com o réu. Isto posto, o futuro dos ofendidos dependeria da sorte de ter um ou outro magistrado em seu caso, pois ao invés de julgar com o próprio texto da lei, as decisões seriam dependentes da variabilidade obscura das interpretações arbitrárias. Na visão de Beccaria, quando a lei for fixa e clara e quando só pertencer ao magistrado o ofício de analisar as ações dos indivíduos, com base na lei escrita, os cidadãos não estarão mais sujeitos à tirania dos pequenos grupos.

Da mesma forma que a interpretação das leis pode se tornar trágica, assim também é com a obscuridade das leis. A lei deve ser escrita de forma clara e familiar aos cidadãos, para que assim possam ter conhecimento e quanto mais ciência tiver o cidadão acerca do texto legal, menor será a quantidade de delitos cometidos numa determinada sociedade. Destarte, escrever as leis em uma língua morta e estranha à população, dificultará ainda mais o entendimento e ficarão à sujeitados às interpretações dos depositários. Quanto à publicidade do código sagrado, a imprensa se tornou útil.

Em seu capítulo VI, Beccaria refere-se às prisões. Somente a lei estabelecerá, de forma fixa, em quais casos se pode decretar a prisão do indivíduo. Algumas circunstâncias como o clamor público e um corpo de delito existentes podem decretar a prisão de um cidadão, entretanto essas circunstâncias precisam ser declaradas de maneira sólida na lei, para que sejam a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis. Não obstante, a prisão não deveria ser motivo de constrangimento após a decretação de inocência do cidadão, mas ainda é, pois, o sistema criminal não apresenta um senso de justiça, mas sim de uma força bruta e de poder.

Para o autor, uma das formas de saber a probabilidade de um é delito é observando as provas, quando as provas são capazes de se sustentarem sozinhas, mais provável será o delito. Essas provas podem ser perfeitas ou imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que mostram a improvável inocência do acusado e as imperfeitas são aquelas que não descartam a chance da inocência. {No entanto, quando o acusado dá respostas vagas, mesmo tendo fundamentações, essa prova imperfeita converte-se em perfeita}. Nas formas de julgamento é necessário que cada um seja julgado por seus iguais, da mesma forma, os desiguais.

Deve conceder certo grau de confiança às testemunhas dentro de um caso, na medida da relação que ela tem com o acusado, e ela deve ser admitida quando não há vantagem em mentir. Entretanto os testemunhos carecem ser quase inexistentes, pois é extremamente difícil obter os testemunhos com precisão, devido ao tom, à gesticulação e a memória., e esta na maioria das vezes, inexata e influenciável. Da mesma forma, essa atenção deve ser usada dentro dos interrogatórios sugestivos, pois, o juiz somente pode aprovar os interrogatórios que abordem o assunto de maneira indireta e não fazer interrogatórios diretos, pois se assim fosse acabaria insinuando uma resposta ao acusado. Quando um celerado faz silêncio durante o interrogatório feito pelo juiz, se torna necessário que seja incumbida uma sanção determinada na lei, pois o silêncio de um celerado é, aos olhos do povo, um insulto à justiça. Entretanto, quando as provas são satisfatórias à condenação, o interrogatório do criminoso não tem utilidade.

Uma discrepância que merece destaque, são os juramentos. Como se pode requerer que um criminoso fale a verdade sendo que ele, como esperado, quer evitar a autoincriminação e autodestruição? Dessa forma, prova-se que as normas e juramentos que são contrárias às leis naturais de todos os homens, são frívolas.

Beccaria, economista e jurista que inova trazendo proposição de ideias humanitárias, confronta a prática da tortura. Há duas possibilidades: no crime sentenciado, ao criminoso deverá ser aplicada a pena definida em lei e a tortura se torna desnecessária, pois aplicar uma sanção que extrapola a lei não é uma sanção justa. No crime não sentenciado, aplicar a tortura sobre o indivíduo que ainda não foi considerado culpado é afligir o corpo e a alma de um inocente. Ademais, usada a tortura para conseguir confissões e esclarecer contradições, essa declaração não terá algum valor, bem como estaria mergulhando na imensidão obscura da incerteza, visto que o indivíduo fará confissões para livra-se da dor momentânea insuportável, por conseguinte, traz dificuldades para identificar o culpado e inocente. Uma dificuldade tão grande a ponto de absolver o criminoso, e condenar o culpado, pois o homem que for mais forte e resistir de maneira corajosa será visto como inocente e o homem que fraquejar às forças do suplício será visto com culpado. Como bem assevera o autor:

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