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OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM

Por:   •  18/6/2018  •  Resenha  •  5.108 Palavras (21 Páginas)  •  251 Visualizações

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Tipo de fichamento: FICHA RESUMO

Referência bibliográfica: BOBBIO, Norberto. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

PRIMEIRA PARTE

SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM

O autor se propõe a discutir três temais, a saber?

  1. qual é o sentido do problema que nos pusemos acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem;
  2. se um fundamento absoluto é possível;
  3. se, caso seja possível, é também desejável.

O problema do fundamento de um direito se apresenta de duas formas, a saber: o fundamento de um direito que se tem ou que se gostaria de ter. Quanto aquele busca no ordenamento positivo se há norma válida que o reconheça e qual é essa norma e no segundo caso busca-se razões para fundamentar a pretensão e convencer o maior número de pessoas a reconhecê-la.

Os direitos humanos são desejáveis, mas ainda não foram por todos reconhecidos, de modo que o fundamento é um meio adequado para obter o mais amplo reconhecimento.

Da finalidade visada pela busca do fundamento, nasce a ilusão do fundamento absoluto, o qual é irresistível ao mundo de nossas idéias, assim como o poder absoluto é o poder irresistível no mundo de nossas ações, a qual foi muito comum durante século aos jusnaturalistas, pois supunham ter colocados certos direitos acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da natureza do homem.

Toda busca ao fundamento absoluto dos direitos do homem é infundadda, em razão das seguintes dificuldades:

  1. a primeira deriva da consideração de que o “direitos do homem” é uma expressão muito vaga e as definições, até então, são tautológicas como, por exemplo, a de que os “Direitos do homem são aqueles que pertencem , ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado”;
  2. os direitos do homem constituem uma classe variável, pois está em constante mutação, com as mudanças históricas, o que prova, segundo o autor, que não existem direitos fundamentais por natureza, pois o que parece fundamental em uma época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas;
  3. a classe dos direitos humanos é heterogênea, pois são diversas entre si e, muitas vezes, incompatíveis, de modo que as razões que sustentam umas não valem para sustentar outras. Há direitos que valem para todos os homens e em qualquer situação: “são os direitos acerca dos quais há a exigência de não serem limitados nem diante de casos excepcionais, nem com relação a esta ou àquela categoria, mesmo restrita, de membros do gênero humano (é o caso, por exemplo, do direito de não ser escravizado e de não sofre tortura)”, porém, na maioria dos casos, há “choque” de direitos, razão pela qual a escolha é duvidosa e precisa ser fundamentada como, por exemplo, na Itália “pede-se a abolição da censura prévia dos espetáculos cinematográficos”, de modo que de um lado está a liberdade do artista e de outro o direito do público de não ser escandalizado, ou chocado ou excitado. A Constituição Italiana prevê o limite posto pelo resguardo dos bons costumes. Os direitos fundamentais sujeitos a restrições não podem ter um fundamento absoluto que não permitisse dar uma justificação válida para a sua restrição;
  4. antinomia entre direitos invocados pela mesma pessoa, o que ocorre com os direitos de liberdades versos os direitos sociais, pois aqueles exigem do poder público obrigações negativas e estes obrigações positivas e, assim, o seu desenvolvimento não procedem paralelamente, de modo que a realização integral de uns impede a realização integral de outros.

O problema fundamental em relação aos direitos do homem não é tanto de justificá-los, mas de protegê-los, de modo que o problema é político e não filosófico.

A tarefa atual, após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não é de encontrar um fundamento absoluto, mas de buscar os vários fundamentos possíveis, em cada caso concreto.

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PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM

O problema grave com relação aos direitos do homem não é mais o de fundamentá-los, pois isto foi resolvido com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas sim de protegê-los.

O problema não é mais filosófico, mas sim jurídico e, num sentido mais amplo, político.

Os valores podem ser fundamentados de três modos, quais sejam:

  1. deduzi-los de um dado objetivo constante como, por exemplo, a natureza humana, o que oferece a garantia de uma validade universal;
  2. considerá-los com verdades evidentes em si mesmas, porém tem o defeito de situar para além de qualquer prova e de se recusar a qualquer argumentação possível de caráter racional; e
  3.  a descoberta de que num dado momento histórico eles são geralmente aceitos (prova do consenso), o que pode ser factualmente comprovado, o que ocorreu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois há um consenso sobre sua validade e capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens, levando-nos a crer na universalização dos valores.

Na história da formação das declarações de direitos podem-se distinguir três fazes:

  1. A primeira fase tem como fundamento que as declarações nascem como teorias filosóficas, baseada no jusnaturalismo moderno, ou seja, de que os homens são livres e iguais;
  2. A segunda fase consiste na passagem da teoria à prática, ocasião em que ganha em concretude, mas perde em universalidade, pois os direitos são positivados e valem somente no âmbito do Estado que os reconhece, passando de um direito do homem para direito do cidadão; e
  3. A terceira fase teve início em 1948 com a Declaração dos Direitos do Homem na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva. Universal porque os seus princípios são destinados a todos os homens e positiva porque os direitos do homem, além de serem declarados, deverão ser protegidos, porém não podem limitar-se aos direitos declarados na DUDH e estão em constante mutação. Para perceber a mutação e ampliação dos direitos do homem basta analisar os escritos dos primeiros jusnaturalistas, pois Hobbes conhecia apenas o direito a vida. O desenvolvimento do direitos do home passou por três fases: na primeira firmaram-se os direitos de liberdade, na segunda foram promulgados os direitos políticos e na terceira foram promulgados os direitos sociais.

O importante não é fundamentar, mas proteger os direitos do homem, o que não ocorreu com a mera proclamação, apontando o autor duas ordens de dificuldades para tanto: uma de natureza jurídico-política e outra inerente ao conteúdo dos direitos em pauta.

As atividades implementadas pelos organismos internacionais podem ser consideradas sob três aspectos: promoção, controle e garantia. A promoção visa induzir os Estados que não tutelam os direitos do homem a protegê-los e os Estados que já protegem a aperfeiçoá-lo. O controle visa verificar se em que grau as recomendações foram colhidas e em que grau as convenções foram respeitadas. Por atividade de garantia entende-se a organização de uma autêntica tutela jurisdicional de nível internacional que substitua a nacional.

Os direitos do homem, na maioria, não são absolutos e homogêneos, mas sim relativos. Absolutos são aqueles válidos em todas as situações e para todos os homens sem distinção como, por exemplo, o direito de não ser escravizado. Os direitos relativos verifica-se nos casos em que está-se diante de dois direitos fundamentais, onde um deve prevalecer em detrimento do outro e aqui surge um problema, qual seja, do critério de avaliação para definir qual dos direitos fundamentais prevalecerá.

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A ERA DOS DIREITOS

Um entrevistador referiu a Bobbio que tinha preocupação com o futuro da humanidade, principalmente em três pontos: o aumento cada vez maior e até agora incontrolado da população, o aumento cada vez mais rápido e até agora incontrolado da degradação do ambiente, o aumento cada vez rápido, incontrolado e insensato do poder destrutivo dos armamentos e perguntou-lhe se via algum sinal positivo, ao que respondeu que sim, porque havia um crescente debate no âmbito internacional sobre o reconhecimento dos direitos do homem.

Bobbio aborda os direitos do homem sob a perspectiva de filosofia da história, a qual significa, diante de um evento ou de uma série de eventos, por o problema do “sentido”, segundo uma concepção finalística (ou teleológica) da história (natural), considerando o decurso histórico em seu conjunto, desde sua origem até sua consumação, como algo orientado para um fim, o que ocorre, muitas das vezes, mesmo sem a intenção desta finalidade.

O homem atua em função das finalidade projetadas para o futuro e a perspectiva da filosofia da história representa a transposição dessa interpretação finalista de cada homem para a humanidade em seu conjunto. Essa transposição chama-se, assim como Kant, de história profética, ou seja, de uma história cuja função não é cognoscitva, mas aconselhadora, exortativa ou apenas sugestiva.

Bobbio, referindo-se a Kant, entende que o gênero humano está em processo de melhora, sendo que a Revolução Francesa foi um sinal disso, pois representou o aparecimento do “direito que tem um povo de não ser impedido, por outras forças, de dar a si mesmo uma Constituição civil que julga boa”, a qual Kant definia que seria “uma Constituição em harmonia com os direitos naturais do home, ou seja, uma Constituição segundo a qual ‘os que obedecem à lei devem também, reunidos, legislar’”.

Bobbio volta-se ao questionamento de Kant, ou seja, saber se o gênero humano estava em constante progresso para o melhor, ao que entende que do ponto de vista científico e técnico é efetivo, mas quanto ao aspecto moral é bem mais difícil de sabe, por dois motivos principais:

  1. O próprio conceito de moral é problemático; e
  2. Ninguém encontrou indicadores para medir o progresso moral de uma nação ou da humanidade.

Nada obstante, há evoluções notáveis ao longo da história como, por exemplo, a obrigação de não matar, dentre outros deveres do homem para com a sociedade que visam o bem estar. O homem está para a sociedade. Esta visão é sob o enfoque moral dos deveres do homem.

A reviravolta iniciou-se no Ocidente a partir da concepção cristã da vida, segundo a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus. A doutrina que torna o indivíduo e não mais a sociedade o ponto de partida para a construção de uma doutrina da moral e do direito foi o jusnaturalismo, o qual é considerado a secularização da ética cristã.

Partindo de Locke, o principal inspirador dos primeiros legisladores dos direitos do homem, a doutrina dos direitos naturais pressupõe uma concepção individualista da sociedade (Estado), o que foi continuamente combatida pela mais sólida e antiga concepção organicista, segundo a qual a sociedade é um todo e o todo está acima das partes. Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado é invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos, primeiro vêm os direitos depois os deveres e, em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos. A mesma inversão ocorre com relação à finalidade do Estado, a qual, para o organicismo, é a concórdia ciceroniana, ou seja, a luta contra as facções e para o individualismo é o crescimento do indivíduo, tanto quanto possível livre de condicionamentos externos. O mesmo ocorre em relação a justiça: para a concepção orgânica, a definição mais apropriada do justo é a platônica, para a qual cada uma das partes de que é composto o corpo social deve desempenhar a função que lhe é própria e na concepção individualista justo é que cada um seja tratado de modo que possa satisfazer as próprias necessidades e atingir os próprios fins, antes de mais nada a felicidade, que é um fim individual por excelência.

Atualmente predomina nas ciências sociais a orientação de estudos chamada de “individualismo metodológico”, segundo o qual o estudo da sociedade deve partir do estudo das ações do indivíduo, surgindo duas outras formas de individualismo: o individualismo ontológico, o qual parte do pressuposto da autonomia de cada indivíduo com relação a todos os outros e da igual dignidade de cada um deles; e o individualismo ético, segundo o qual todo individuo é uma pessoa moral.

Com o nascimento do Estado de direito ocorre a passagem final do ponto de vista dos cidadãos, pois o cidadão para a ter direitos privados e públicos.

A doutrina dos direitos do homem, desde seu início no pensamento político (século XVII e XVII), já evolui muito, apesar das contradições, refutações e limitações. O objetivo final é de uma sociedade de homens livres e iguais, o que é uma utopia, mas várias etapas foram percorridas, das quais não se poderá voltar atrás.

Ao longo da história os direitos foram sendo positivados e internacionalizados e surgiu uma nova linha de tendências, a qual pode-se chamar de especificação, a qual consiste na passagem gradual, porém cada vez mais acentuada, para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos.

Uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes e, outra coisa, é garantir-lhes uma efetiva proteção. A medida que as pretensos aumentam, a satisfação delas se tornam mais difíceis. Como exemplo, os direitos sociais são mais difíceis de garantir do que o direito de liberdade.

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DIREITOS DO HOMEM E SOCIEDADE

Teoria não se confunde com a prática e, até agora, se falou mais dos direitos do home do que efetivamente se conseguir fazer para promovê-los.

Após o final da guerra os direitos do homem tomaram duas direções, quais sejam: para a universalização e da multiplicação, sendo a direção da multiplicação o objeto de análise do autor.

A proliferação dos direitos do homem ocorreu de três modos:

  1. Porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela (ocorreu a passagem dos direitos de liberdade – das chamadas liberdades negativas, de religião, de opinião, de imprensa, etc – para os direitos políticos e sociais;
  2. Porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem (como, por exemplo, para a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto);
  3. Porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como crianças, velho, doente, etc (a passagem ocorreu do homem genérico para o homem específico).

A principal multiplicação dos direitos ocorreu no âmbito dos direitos sociais. O direito das liberdades (religiosa, de opinião, etc) e paralelamente o princípio de tratamento igual. Com relação aos direitos de liberdade, vale o princípio de que os homens são iguais.

A universalização no gozo dos direitos de liberdade não se aplica para os direitos sociais e direitos políticos, pois aqui são iguais genericamente, mas não especificamente. Por exemplo, durante séculos os homens do sexo masculino e, nem todos, tinham direito de votar. No âmbito dos direitos sociais como, por exemplo: (a) ao trabalho - há diferenças relacionadas a idade e do sexo; (b) à instrução - existem diferenças entre crianças normais e crianças que não são normais; e à (c) saúde - há diferenças entre adultos e idosos.

Os direitos sociais, por sua vez, exigem uma intervenção ativa do Estado, o que não é requerido pela proteção dos direitos de liberdade.

Destaca-se duas tarefas essenciais da filosofia do direito: a de investigar qual a função do direito na mudança social (“o direito na sociedade) e a de analisar a maior ou menor aplicação das normas dos Estados particulares, ou do sistema internacional em seu conjunto, relativas aos direitos do homem (“a sociedade no direito”).

A doutrina dos direitos do homem nasceu da filosofia jusnaturalista (direito à vida, à sobrevivência, à propriedade e à liberdade, a qual incluir liberdades essencialmente negativas). Para Kant o homem natural tem um único direito, o direito de liberdade, assim entendida como a “independência em face de todo constrangimento imposto pela vontade de outro”, pois todos os demais direitos, incluindo-se o de igualdade, estão compreendidos na liberdade.

A hipótese do estado de natureza era utilizada para justificar direitos e, com o tempo, foi se ampliando cada vez mais de acordo com a realidade social de cada época como, por exemplo, a liberdade de consciência na época das guerras de religião, liberdades civis contra toda a forma de despotismo na época da Revolução Inglesa à Norte Americana e à Francesa.

Os direitos do estado de natureza, atualmente, não se justifica, pois os direitos ampliaram-se de acordo com as necessidades sociais em favor de proteção de indivíduos e de grupos, sendo que os chamados direitos fundamentais como o direito a vida, a liberdade e a propriedade são insuficientes, tendo surgindo outros direitos como, por exemplo, de instrução (primeiro elementar, depois secundário e aos poucos universitária).

Inicialmente, os direitos tinham como objetivo por limites aos poderes opressivos.

O direito de propriedade foi elevado a direito fundamental porque só os proprietários tinham direito a cidadania. O direito ao trabalho como fundamental decorre dos movimentos operários, após a primeira revolução industrial, e se fundamenta nos mesmos motivos do direito de propriedade.

Aplicação dos direitos encontra maior defasagem no campo dos direitos sociais.

Os direitos do homem somente ganham força para serem reconhecidos quando constarem num ordenamento jurídico positivo (direito em sentido forte), de modo que enquanto fizerem apenas parte do direito natural ou moral (direito em sentido fraco) a sua efetividade nem sempre atingida.

Bobbio propõe que seja discutido, internacionalmente, meios para garantir a efetividade dos direitos do homem.

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SEGUNDA PARTE

A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, ocorrida em 26 de agosto de 1979, representou, simbolicamente, um momento marcante na historio, porque representou o fim de uma época e o início de outra com a proclamação da liberdade, a igualdade e a soberania popular.

O direito de um povo decidir o seu próprio destino, segundo Kant, manifestou-se pela primeira vez na Revolução Francesa.

A revolução Francesa foi criticada por Thomas Paine, o qual ofereceu uma justificação religiosa para fundar os direitos do homem.

Paine participou da revolução norte-americana e fez várias críticas ao poder do rei, representando a continuidade entre a revolução francesa e a norte-americana, sustentando que uma era o desenvolvimento da outra e de que a Revolução Americana abriu a porta para as revoluções da Europa.

As relações entre a revolução norte-americana e francesa foi mais complexa que Paine imaginou e apresentou dois problemas: qual foi o influxo, e se foi determinante, da mais antiga na mais recente; qual das duas, consideradas em si mesmas, é política ou eticamente superior à outra.

Jellinek negou a originalidade da revolução francesa. Em análise a revolução francesa foi apontado que havia diferenças entre as revoluções, pois a felicidade não foi objeto central de evolução francesa, porém Kant defendeu que a verdadeira liberdade, defendida na revolução francesa, era aquela em que o Estado promoveria a liberdade aos cidadãos permitindo que cada um buscasse a sua própria felicidade.

A Declaração francesa é mais intransigentemente individualista do que a americana. Ambas as declarações partem dos homens considerados singularmente, sendo que a “utilidade comum” referida na Declaração francesa pretende apenas justificar eventuais “distinções sociais”. Os Constituintes americanos relacional os direitos do indivíduo ao bem comum da sociedade e os franceses pretendiam afirmar primária e exclusivamente os direitos dos indivíduos, diferenciando-se da constituição Jacobina, a qual em seu artigo 1º estabelece que a “Finalidade da sociedade é o bem comum”.

Quanto ao segundo ponto - qual das duas (revolução americana ou francesa), consideradas em si mesmas, é política ou eticamente superior à outra a controvérsia é antiga, sendo que Pierre Victor Malouet defendeu na Assembléia Nacional que para os franceses era mais importante a segurança do trabalho, por parte do governo, do que a liberdade defendida pela revolução americana.

Apesar da intensa discussão sobre o assunto, é fato que a Revolução Francesa constitui-se, por cerca de dois séculos, o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela liberdade do próprio povo, constituindo-se um ponto de referência, tanto para o bem como par ao mal. Como exemplos de ponto de referência destaca-se: o Risorgimento e oposição ao fascismo.

O autor discorre sobre o direito de liberdade e propriedade e como pode-se dar a estes direitos segurança, expondo como foram previstos na Declaração de 1979, anotando que quando não são assegurados o direito a liberdade e propriedade surge um direito secundário de resistência, o qual está implicitamente previsto no preâmbulo da declaração.

O princípio da soberania do povo nos governos democráticos está previsto no artigo 3º da declaração de 1979, do qual decorre o princípio da proibição do mandato imperativo.

A Declaração de 1979 foi submetida da duas críticas, quais sejam: excessiva abstratividade pelos reacionários e conservadores em geral e excessiva ligação com os interesses de uma classe particular, por Marx e pela esquerda em geral.

A crítica referente a excessiva abstratividade alegou que os artigos da declaração eram dogmas abstratos, definições metafísicas, axiomas mais ou menos literários, ora vagos, ora contraditórios, uma espécie de insígnia pomposa, inútil e pesada. Mas, em verdade, a Revolução Francesa foi uma oposição ao abuso do poder, uma guerra contra os tiranos.

Quanto a crítica legada a interesses particulares, Marx defendia que o homem referido na declaração era o burguês, de modo que estavam sendo protegidos os direitos dos burgueses. O autor, em análise crítica, entende que a ocasião histórica da qual nasceram às reivindicações desses direitos via no homem apenas o cidadão e, no cidadão, apenas o burguês.

Do ponto de vista tradicional a revolução francesa atribuiu aos indivíduos não direitos, mas obrigações como, por exemplo, de obediência às leis, enquanto a Declaração dos Direitos do Homem previu em seus dois primeiros artigos direitos. Primeiro previu-se direitos e depois que o governo deveria garanti-los.

A Declaração de Direitos do Homem destinou-se a inverter a imagem de que o homem tinha apenas deveres, passando a prever direitos, invertendo a relação de poder e liberdade.

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A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO

Com a Revolução Francesa teve a idéia de que era o fim de uma época e o início de outra, o que restou marcado pelo fim do feudalismo, em 04 de agosto de 1789, quando os nobres renunciaram seus privilégios e com a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem, em 26 de agosto de 1789, marcando o princípio de uma nova era.

Destaca o autor que a declaração de 26 de agosto foi precedida, alguns anos antes, pela declaração de direitos, pelos Bill of Rigts, de algumas colônias norte-americanas em luta contra a metrópole.

O autor expõe porque não vale à pena discutir, em termos peremptórios, a comparação entre a revolução America e Francesa, mas sim com sensatez.

É indiscutível que o exemplo americano tenha desempenhado papel decisivo na elaboração da declaração francesa, mas é necessário, preliminarmente, distinguir o conteúdo da declaração em relação a idéia de uma declaração que deveria preceder a Constituição. Assim, quanto a conteúdo a influencia America pode ser discutida, mas quanto a idéia é indiscutível. A declaração americana privilegiou a liberdade, quanto a francesa privilegiou a segurança ao trabalho.

Destaca-se, quanto a diferença de conteúdo, da declaração francesa a referencia à “vontade geral” como titular do poder legislativo (art. 6º), com origem no direito natural, ou seja, anteriores aos direitos civis, de modo que devem ser reconhecido, respeitados e protegidos por esse poder,o que representou uma verdadeira reviravolta tanto teoria quanto na prática política.

A previsão de que os homens nascem livres e iguais foi previsto, um século e meio depois, na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O autor expõe que, na verdade, os homens não nascem livres e nem iguais, explicando as suas razões e a inversão de “valores”, nascendo a concepção individualista da sociedade e da história que é a antítese radical da concepção organicista, segunda a qual o todo (a sociedade) é anterior às suas partes. Dessa inversão entre o todo e as partes, a concepção individualista da sociedade e da história afirma que primeiro vem o indivíduo, não o indivíduo para a sociedade.

Numa concepção orgânica da sociedade, as partes estão em função do todo; numa concepção individualista, o todo é o resultado da livre vontade das partes.

Dessa inversão, concepção individualista da sociedade, nasce a democracia moderna, a qual deve ser entendida não como o “poder do povo” (definida pelos antigos), ma sim como o poder dos indivíduos tomados um a um, de todos os indivíduos que compõem uma sociedade, a qual atribui a cada um, do mesmo modo como a todos os outros, o direito de participar livremente na tomada das decisões coletivas.

A democracia moderna repousa na soberania dos cidadãos e não do povo. Povo, segundo o autor, é uma abstração que foi frequentemente utilizada para encobrir realidades muito diversas.

Na democracia moderna quem toma as decisões é o cidadão (singular) e não o povo (coletivo) como, por exemplo, nas eleições, onde o voto é individual, sendo que o resultado é a opinião da maioria.

A Declaração de 1789 é gloriosa e passará a história como “Princípios de 17989”, da qual destaca-se:

  1. A previsão no preâmbulo de que “o esquecimento e o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos”;
  2. O artigo segundo, o qual é fundamental, pois prevê os seguintes direitos: à liberdade, à propriedade, á segurança e à resistência à opressão;
  3. liberdade religiosa (artigo 9º) e de opinião e de imprensa (artigo 10);
  4. direitos e deveres fiscais e o artigo 16 proclamou o princípio “segundo o qual uma sociedade que não assegura a garantia dos direitos e na qual a separação de poderes não é determinada não tem uma constituição.

Não foram prevista a liberdade de reunião e de associação.

A declaração foi objeto de críticas formais e substanciais, destacando o autor as referidas críticas.

Das criticas substânciais a que foram submetidos os direitos naturais, dividiu-se em dois tipos, quais sejam: uma refere-se a insignificância, ou vacuidade, ou superficialidade e outra de cunho filosófico, a qual parte da premissa que existem direitos naturais.

A Declaração de Direitos do Homem, apesar das inúmeras críticas, dos acertos e desacertos, foi uma fonte de inspiração para a criação de inúmeras cartas de direitos de povos que lutaram por sua liberdade.

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KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA

A medida que nossos conhecimentos se ampliaram (e se ampliaram) a compreensão de quem somos e para onde iremos tornou-se cada vez mais difícil, mas, ao mesmo tempo, mais necessária. Esse contraste entre a exigência de captar na globalidade o conjunto de problemas que devem ser resolvidos para evitar catástrofes, por um lado, e, por outro, a crescente dificuldade de dar respostas coerentes às questões é um dos paradoxos e, ao mesmo tempo, uma das razões das angústias dos estudiosos.

O século passado foi dominado por duas interpretações opostas, quais sejam: a interpretação hegeliana, segundo a qual a história é a realização progressiva da idéia de liberdade e a interpretação niestzschiana, segundo a qual a história se dirige para a era do niilismo.

O autor interroga se há algum sentido em propor o problema do sentido da história, pois isso significa que existe uma intencionalidade no movimento da história com direção consciente para um objetivo. A resposta, somente é possível, buscando um projeto preestabelecido, a ser atribuído a um sujeito coletivo, seja ele a Providência, a Razão, a Natureza ou ao Espírito Universal, mas isso não passaria de uma antropomorfização da história, ou seja, de atribuição de faculdades ou poderes próprios do homem a um sujeito (nesse caso, a Humanidade, a Razão Universal), diverso do homem singular, sem nenhuma segurança da veracidade, mas não excluis a possibilidade de fazer conjunturas sobre o curso de uma história, porém é necessário ter consciência de que pode-se preencher uma lacuna de nossa documentação entre uma causa longínqua  e um efeito próximo, mas seria absolutamente ilusório reconstruir assim toda a história global da humanidade.

A história profética para Kant difere-se da história conjetural e tem um fim mais ambicioso, pois busca descobrir a tendência de desenvolvimento da história humana, se essa é estacionária, ou se vai do mal ao pior ou do bem ao melhor (para Kant a resposta justa é a última), mas não tem a pretensão de verdade, ao contrário do ocorre na história conjetural.

Somente a história profética (ou filosófica), não a história empírica (mesmo que enriquecida pela história conjetural), pode desafiar (ou mesmo resolver)a ambigüidade do movimento histórico, dando uma resposta à questão de se a humanidade está em constante progresso para o melhor.

O que a história profética pode fazer é pressagiar o que poderá ocorrer, não prevê-lo, pois a previsão incumbe a história hipotética.

O ponto de partida da história profética é algo extraordinário que efetivamente ocorreu, mas o problema reside no caráter significativo ou na do evento.

Kant considerou a Revolução Francesa um evento extraordinário e extraiu o seu presságio sobre o futuro da humanidade, destacando-se a tendência moral da espécie humana, a qual se manifesta na afirmação do direito (um direito natural) que tem um povo a não ser impedido por outras forças de se dar a Constituição civil que creia ser boa.

Algumas idéias foram antecipadas em dois escritos anteriores, Idéia de uma história universal do ponto de vista cosmopolita e Para a pás Perpétua.

Kant sustentou que apesar dos conflitos de interesse entre os Estados caminhar-se-á para um universalismo, de modo a fazer surgir um ordenamento cosmopolita de segurança pública.

A idéia “Cosmópolis” foi desenvolvida no escrito Para a paz perpétua (1975), onde Kant defende uma terceira espécie de direito, denominada de ius cosmopoliticum. Dos três artigos defendidos por Kant do tratado imaginário para a paz perpétua, o primeiro foi de que a constituição de cada Estado deve ser republicana, o segundo de que o direito internacional deve se fundar numa federação de Estados livres e o terceiro de que o direito cosmopolita deve ser limitado às condições de uma hospitalidade universal.

A partir dessas três proposições para o tratado imaginário da paz perpétua, resulta o princípio da hospitalidade entre os seres humanos, apesar das divisões culturais, étnicas e nacionais e o direito de visita que cabe a todos os homens, ou seja, de passar a fazer parte da sociedade universal. Desses dois direitos dos cidadãos derivam dois deveres do Estado: do primeiro, o dever de permitir ao cidadão estrangeiro o ingresso no seu próprio território, resultando a condenação dos habitantes das costas dos Estados bárbaros; do segundo, o dever do hospede de não se aproveitar da hospitalidade.

Assim, o homem não é cidadão de seu próprio Estado, mas do mundo inteiro, além de representar toda a Terra com uma potencial cidade do mundo, precisamente com uma Cosmópolis, a qual representa a quarta e última fase do sistema jurídico geral, depois do estado de natureza, de pois do estado civil, depois da ordem internacional.

O direito cosmopolita, para Kant, é o necessário coroamento do código não escrito, tanto do direito público interno como do direito internacional para a fundação de um direito público geral e, portanto, para a realização da paz perpétua.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, iniciou uma nova fase do direito internacional ao colocar as premissas para transformar os indivíduos singulares, e não apenas os Estados, em sujeitos jurídicos do direito internacional, tornando esse direito não apenas o direito de todas as gentes, mas o direito de todos os indivíduos.

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