OS LIMITES DOS PODERES DIRETIVOS, REGULAMENTARES, FISCALIZATÓRIOS E DISCIPLINARES
Por: Isabela Mello • 3/6/2020 • Trabalho acadêmico • 696 Palavras (3 Páginas) • 304 Visualizações
LIMITES DOS PODERES DIRETIVOS, REGULAMENTARES, FISCALIZATÓRIOS E DISCIPLINARES
TEÓFILO OTONI – MG
2020
ISABELA MELLO ESTEVES LIMA
LIMITES DOS PODERES DIRETIVOS, REGULAMENTARES, FISCALIZATÓRIOS E DISCIPLINARES
Atividade avaliativa desenvolvida com o intuído de apresentar os Limites dos Poderes Diretivos, Regulamentares, Fiscalizatórios e Disciplinares. Trabalho a presentado à faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC, curso de Direito.
Professora: Dágina Sander
TEÓFILO OTONI – MG
2020
O poder diretivo do empregador e seu exercício não são absolutos, existindo limites tanto externos quanto internos. Os limites externos são aqueles pressupostos na Constituição Federal, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas leis, dispositivos internos da empresa e no contrato de trabalho combinado entre as partes. Os limites internos são relacionados pela boa-fé objetiva das partes e o desempenho regular de direito. O poder diretivo do empregador dever ser praticado com moderação, dentro de limites manifestamente estabelecidos e divulgado pelas partes.
O poder regulamentar se complementa com o poder diretivo, esse o empregador detém das prerrogativas de determinar a organização funcional, estrutural e conceitual da empresa, ao mesmo tempo que no poder regulamentar essas imunidades são expostas por meio de instrumentos comunicativos com os empregados e devem também ser utilizados dentro de limites pressupostos no ordenamento jurídico e limites estabelecidos entre o empregador e empregado.
No desempenho do poder fiscalizatório ocorrem os abusos e ofensas ao empregado infringindo princípios constitucionais e condições impostas pela CF/88 como inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, a proibição de tratamento desumano, a inviolabilidade à honra, à imagem, à vida privada e intimidade com garantia de direito a indenização por dano material ou moral, utilizam fortes limites à prática fiscalizatória do empregador.
Por fim, os limites impostos ao direito disciplinar iniciam pelo respeito à dignidade da pessoa humana do empregado e do seu reconhecimento como possuidor de direitos fundamentais inerentes e que lhe garantem a proteção contra em combate a qualquer conduta degradante. Deve ser observado e cumprido princípios como: Princípio da proporcionalidade, Princípio da limitação temporal da suspensão, Princípio do non bis in idem, Princípio da presunção de inocência do trabalhador, Princípio da vedação à pena pecuniária ou à condição menos benéfica, Princípio do perdão tácito, Princípio da imediatidade, Princípio da adstrição à sanção aplicada, Princípio da pertinência da causa (teoria dos motivos determinantes), Princípio da não discriminação.
O poder disciplinar “deve sempre ser exercido de forma responsável e coerente, com sensatez, transparência e equanimidade, procurando-se observar o uso da polidez, da simplicidade, da tolerância, da temperança, da boa-fé, da generosidade, da gratidão, da honestidade, da solidariedade e até da doçura, virtudes morais sem as quais seríamos corretamente qualificados de inumanos e que, afinal, constituem o verdadeiro poder : o Poder da Humanidade” (AVALONE FILHO, Jofir).
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