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OS MEIOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS

Por:   •  22/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  23.311 Palavras (94 Páginas)  •  104 Visualizações

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Anotações de Execução Civil

Prof. Cristiano Sielichow

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Aula de introdução

                                

MEIOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS

                        (dívidas não pagas por devedores na sociedade civil)

        Após estudo realizado até aqui, incluindo disciplinas anteriores ao Processo Civil IV, achei interessante elaborar um texto com uma visão geral, sobre os meios de cobrança de créditos.

        Cada um deve se imaginar na sua sala do escritório de advocacia e se fosse procurado por quatro clientes. O meu objetivo é ajudar o aluno a identificar, a partir dos exemplos, as cinco formas de cobrança de crédito, de acordo com a peculiaridade de cada caso concreto:

        1º - No primeiro caso, o cliente diz que tem um dinheiro para receber de um processo que ganhou de um acidente de trânsito de que foi vítima, conta todo acidente, vocês pensam num primeiro momento que terão que ingressar com uma ação indenizatória. Mas ele apresenta vários documentos, cópias de ata de audiências e outros atos processuais, movimentações do site do TJRS e diz que o advogado encaminhou uma renúncia de procuração, não podendo continuar no caso. Vocês então verificam que o processo foi arquivado e só falta requerer o cumprimento de sentença, com base no Artigo 513. Então, a primeira forma de cobrança de um crédito é o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a partir de uma decisão judicial transitada em julgado.

        2º - Um segundo cliente entra no seu escritório e lhe conta que uma pessoa lhe deve um valor descrito num cheque. Vocês então olham o título e verificam se ele possui os requisitos certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente para este último a prescrição para a pretensão executiva. No caso do cheque, conforme artigo, 206 do CC e art. 61 da Lei 7.357/85, vai verificar se é da mesma praça ou de outra praça. Se for da mesma praça, tem 30dias de apresentação + 6 meses. Se for de outra praça, são 60 dias + 6 meses. Verifica então, que o título tem data dentro destes prazos e concluem que o caminho a seguir como advogado é propor uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL visando a cobrança do crédito do novo cliente. Imaginamos que o cliente sentiu firmeza em você e apresenta outros cheques, mas prescritos, aí você informará a ele, que terá duas ações possíveis: AÇÃO MONITÓRIA, que veremos a seguir, e AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO, que é uma ação cambial, prevista na Lei 7357/85 e não requer histórico ou origem, podendo ser proposta no prazo de 02 (dois) anos após a data de prescrição executiva. A execução e a locupletamento são ações cambiais. O nome locupletamento é porque o devedor está se beneficiando indevidamente, enriquecendo, sem pagar aquilo que deve, o que agrega ao seu patrimônio.

        3º - O dono de uma madeireira apresenta pedidos de materiais comprados por um cliente, que não tem jeito de pagar! Apresenta um caderno e um talonário (bloco de pedidos) com a assinatura do comprador/devedor do lado de cada pedido. Aí não tem jeito, tendo apenas uma prova escrita sem aquela força e requisitos do título executivo, vocês terão que ingressar com uma AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 700, do CPC e tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.  

        O credor de um título prescrito pode fazer a opção entre a ação de locupletamento ou a monitória. O locupletamento pode ser proposto no Juizado Especial Cível e a Monitória, por ter procedimento próprio não!  

        4º Estão quase fechando o expediente, entra um cliente e larga vários papéis em cima da mesa e informa que emprestou R$5.000,00 (cinco mil reais) para um “ex-amigo”. Ele apresenta um extrato de sua conta onde aparece uma transferência no mesmo valor e diz que existe uma testemunha do referido empréstimo. Então, vocês, profissionais formados pela UNICNEC, estudiosos e preparados, informam que terão que ingressar com uma ação de COBRANÇA. 

        Então, pessoal, temos cinco meios (ações) possíveis para cobrança de obrigações de créditos em valores, as famosas dívidas que não são pagas por devedores brasileiros. São elas:

  1. Cumprimento de Sentença;
  2. Execução de Título Extrajudicial;
  3. Ação de Locupletamento;
  4. Ação Monitória;
  5. Ação de Cobrança.

Revisando, prazos prescricionais – Cheque (art. 206,§5º,I,CC): 30d+6m ou 60d+6m+2a(locup)+3a(monitória)= total 5 anos, 6 meses e 30 ou 60 dias;

Duplicata, letra de câmbio ou nota promissória – 3a+3a(locup)+2a(monit)= total 8 anos.

Os prazos poderão ser interrompidos e começar a contar novamente se houver protesto cambial, conforme art. 202, III, do CC.

Título judicial=Não há uma definição bem clara

Se qualquer processo for extinto, a prescrição começa a contar novamente, depende sempre do credor movimentar a sua cobrança.

Jurisprudências:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS DIVERSOS AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na hipótese, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora da ação de cobrança, nos termos do art. 333, II do CPC. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066702507, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RECURSO DA RÉ. Em se tratando de ação de cobrança, e não de execução ou ação de locupletamento, hipóteses em que se faria presente o exame e observância dos artigos 59 e 61 da Lei do Cheque, a prescrição aplicável ao caso é a qüinqüenal (cobrança de dívida líquida, com base em documento particular) do art. 206 § 5º, inc. I, do CCB. A causa de pedir, ainda que de modo sucinto, está suficientemente deduzida na petição inicial, justificando a cobrança do cheque emitido em razão de negócio realizado entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065268344, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/09/2015)

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