OS PILARES QUE FUNDAMENTAM OS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
Por: iscord • 11/9/2017 • Trabalho acadêmico • 4.815 Palavras (20 Páginas) • 1.769 Visualizações
OS PILARES QUE FUNDAMENTAM OS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Surgimento dos Direitos Humanos – 3. Liberdade – 4. Igualdade – 5. Fraternidade – 6. Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988 – 7. Conclusão
INTRODUÇÃO
Os Direitos Humanos são direitos inerentes a todo e qualquer ser humano, independente de raça, cor, religião, condição financeira, etc. Tais direitos têm como função garantir a dignidade da pessoa humana e assegurar seus respectivos Direitos.
A ideia de Direitos Humanos surgiu a partir da tríade da tradição republicana Francesa, que prega pelos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade.
O objetivo dos Direitos Humanos é assegurar os direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser humana, protegendo-as das ações ou abandono doa governos, que interferem no desfrute destes referidos direito.
Palavra-chave: Direitos Humanos; tríade republicana Francesa; princípios; Constituição Federal Brasileira/ 88.
ABSTRACT
Human Rights are rights incidents to even human, being regardless of race, religion, financial condition, etc. Such rights as ensuring human dignity and ensure their rights.
The idea of Human Rights arose from the triad of French Republican tradition that preaches the principles of liberty, equality and fraternity.
Human Rights goal is to ensure the rights of each person simple because she is protecting the human condition and withdrawal of Government interfere in enjoy this entitlement.
Key-words: Human Rights; triad of French Republican; principles; Brazilian Federal Constitution/ 88.
SURGIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
O surgimento dos direitos humanos deu-se no séc. XX, mais expressamente após a Segunda Guerra mundial, onde ganhou seu reconhecimento mundial. Porém, antes desse acontecimento que possibilitou seu reconhecimento, os direitos humanos já vêm sendo discutidos em outros capítulos da história.
Inicialmente, no cristianismo durante a idade média, já se discutia acerca da igualdade entre todos os homens, vivendo sob uma mesma dignidade. Esse pensamento deu origem à ideia do direito natural, onde todos os homens vivem em uma sociedade de ordem social e jurídica justa, porém a lei divina tem a prevalência máxima sobre estas.
Com o início da Idade Moderna, essa ideia de direito natural foi reformulada, deixando de estar vinculado a uma ordem divina. Tal pensamento acredita que o ser humano possui direitos inerentes a ele por natureza, não podendo estes ser disponível pelo fato de um indivíduo fazer parte de uma sociedade, sendo uma fonte de inspiração para o atual Sistema Internacional dos Direitos Humanos.
Todos os fatos históricos e o amadurecimento da ideia de cidadania foram de suma importância para a formação dos Direitos Humanos, porém o momento mais importante na história dos Direitos do Homem ocorreu após a Segunda Guerra Mundial. Após os Estados tomarem ciência de tamanha atrocidade, decidiram criar mecanismos para que tamanha barbárie não se repetisse. Fruto disso houve o surgimento da ONU (Organização das Nações Unidas) a fim de estabelecer a paz no mundo, transmitindo uma ideia de necessidade de se manter a tolerância, a paz e a solidariedade entre as nações.
Mais tarde, especificamente na data de 10 de Dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a finalidade de garantir os direitos inerentes cada ser humano e implantar uma ideia de paz e solidariedade entre estes.
A partir disso surgiram algumas convenções, sendo as principais: Convenção contra Discriminação da a Mulher, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança e do adolescente, Convenção sobre os Direitos dos idosos e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Os pactos, tratados e convenções nem sempre foram aprovados facilmente. Para a admissão destes houveram uma série de debates para tentar chegar a sua aprovação.Com a aceitação dos Direitos Humanos, reconhece-se que o ser humano sempre possuirá direitos fundamentais, independentemente da sua nacionalidade, raça, situação de refugiado ou de apátrida.
Os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos estão inseridos em todas as Constituições do mundo moderno e servem de parâmetros para a democracia.
A 2ª Guerra mundial serviu também como fonte de inspiração para os princípios que fundamentam os Direitos Humanos, que por sua vez é baseado na tríade da Tradição Republicana Francesa, qual seja: a ideia de liberdade, igualdade de fraternidade.
LIBERDADE
Baseado no princípio da igualdade tem como objetivo passar a ideia de que todo e qualquer ser humano tem direito a liberdade, seja esta pública ou privada. Os direitos a liberdade são fundamentalmente os direitos do indivíduo à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, havendo ainda a existência dos direitos de liberdade pública negativa, que trazem em si o conceito de não interferência do Estado, pois um dos objetivos da Revolução Francesa era encerrar um período de total dependência do Estado, escravidão, feudalismo, etc.
O princípio da liberdade é também denominado Direitos de primeira geração.
Sobre o tema em questão, é importante transcrever as palavras de Daniel Sarmento, sendo que o mesmo assevera:
[1]“Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’ e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade”
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