OS PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Por: JULIANA.PINTO • 9/12/2017 • Bibliografia • 1.065 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XV/VALENÇA
PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO COSTITUCIONAL
Juliana Pinto dos Santos[1]
Na literatura atual, encontram-se diversos princípios de interpretação constitucional, os quais foram desenvolvidos afim de possibilitar a interpretação, o entendimento e o significado das normas da Constituição federal. Manoel Jorge e Silva Neto autor do livro O Livro “Curso de Direito Constitucional” apresenta alguns destes princípios, a saber, ele pontua: O Princípio da Unidade; O Princípio da Concordância Prática; O Princípio do Efeito Integrador; O Princípio da Correção Funcional; O Princípio da Intepretação conforme a Constituição; O Princípio da Coloquialidade; O Princípio da Máxima Efetividade e o Princípio da Proporcionalidade.
É de bom alvitre salientar, que nesta pesquisa, serão abordados apenas alguns destes princípios à luz de outros teóricos, não restringindo a Silva Neto, vale lembrar, que os princípios e nomenclaturas podem variar conforme o autor.
Convém, pois, iniciar com o princípio da Unidade, o qual postula que a norma constitucional deve ser interpretada como uma unidade, um texto uno, analisando-o de forma integrada e não em partes isoladas, de maneira a evitar as contradições aparentemente existentes entre norma e texto constitucional. Segundo Neto e Silva ele assegura que: “O princípio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão[...] daí que o interprete deva sempre as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema de normas e princípios” (SILVA, p. 11, 2011).
Não raro, observam-se exemplos com base no princípio da Unidade da Constituição, sendo pontuado aqui, no intuito meramente ilustrativo que mostra a aplicabilidade do princípio em questão. Assim, tem-se um caso julgado pelo STJ (recurso especial sp), o qual fundamenta-se no referido princípio.
“A partir de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que a liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias relacionadas aos direitos de personalidade”
Princípio da supremacia da Constituição – A Constituição federal por se tratar da norma máxima, localizada no ponto mais alto dentro do ordenamento jurídico, assim entendida como a “lei das leis”, nada mais lógico que nenhuma outra norma jurídica deva contraria-la, caso algum preceito venha opor-se a constituição, será considerado infraconstitucional. Todo projeto de lei, antes de ser votado no Congresso, precisa ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, o qual analisa se o projeto vai de encontro a Constituição, quando o projeto é reprovado este não será votado pelo congresso. Tem-se, deste modo, inúmeros casos de inconstitucionalidade, a saber, cita-se a lei distrital 4.963/2012, que permitia o porte de arma de fogo pelos agentes de atividades penitenciárias fora do horário de serviço, em que foi considerada inconstitucional pelo TJDFT. O estatuto do desarmamento, de 2006, retirou a possibilidade de agentes penitenciários usarem arma de fogo fora do ambiente de trabalho.
Inúmeros são os exemplos de inconstitucionalidade, Alisson Mascaro em seu livro Introdução ao estudo do direito (2013), explica que até mesmo o próprio Estado através de tribunais permite que normas inconstitucionais produzam efeitos. Assim, ele esclarece que os planos econômicos nos períodos de hiperinflação em que eram realizados confiscos compulsórios, todavia, inconstitucional, existia portanto, o consentimento do estado “[...]considerados, na prática, constitucionais, ou pelo menos produziam efeitos jurídicos à margem de outros preceitos jurídicos considerados constitucionais” (MASCARO, p. 128, 2013)
Princípio do efeito integrador - entende-se com efeito integrador, segundo o autor Sylvio e Motta “O princípio que impõe a busca de uma interpretação que tenha como resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante adoção de critérios e perspectivas que interagem a Constituição como realidade sociopolítica, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica”. (MOTTA, p.34, 2013). É dizer, a interpretação da constituição não pode ser feita de modo a favorecer a desintegração social, política sendo relevante frisar, que este princípio deve promover a integração dos entes federativos, além dos poderes da república e não desagregação destes.
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