OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEIO
Por: Caroline Moraes • 25/5/2018 • Trabalho acadêmico • 445 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
AVALIAÇÃO À DISTÂNCIA = AD1 – RESENHA CRÍTICA
Antônio Augusto Cançado Trindade, natural de Belo Horizonte/MG é um jurista brasileiro, que atualmente é membro (Juiz) do Tribunal Internacional de Justiça (ONU) desde 6 de fevereiro de 2009. Foi juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) de 1994 a 2008.
Colhemos de sua obra < PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEIO. 2ª edição (Revista e Atualizada). Fundação Alexandre de Gusmão: Brasília, 2017 > o Capítulo 8, intitulado < A delimitação das competências no plano internacional: a Organização das Nações Unidas e os Estados-membros (páginas 333-376) >.
Proceda à leitura do Capítulo acima mencionado e faça uma RESENHA CRÍTICA, nos moldes indicados < COMO FAZER UMA RESENHA CRÍTICA – Texto de SANDRA VIANA > disponível na Midiateca.
O surgimento da ONU buscou ser a resposta aos conflitos gerados em âmbito mundial. Deste modo, tal instituição, foi apresentada ao mundo, como, um espaço do diálogo e da negociação em prol da promoção, manutenção e fortalecimento da paz. Dotada de personalidade jurídica internacional, que a possibilita atuar no plano internacional como entidade distinta e independentemente dos Estados-membros individuais.
Da autonomia de que goza a ONU, não há oque se falar sobre a perda da soberania dos Estados-membros. O Estado que decide fazer parte da ONU, delega parcela de sua soberania à instituição. Disto, decorrem duas situações fundamentais para compreender o tema em tela. Primeiro, o país que compõe a ONU vincula-se em tese a respeitar as competências da organização, segundo, em decorrência da primeira situação, nenhum país deve fazer valer seus próprios interesses em detrimento de toda a comunidade internacional.
Contudo, tal fato não condiz com a realidade fática, uma vez que nem só as decisões ou recomendações da ONU têm sido violadas, como também, decisões proferidas por um grupo restrito de países, têm sido apresentadas como se fossem à vontade de todos os Estados-membros, situações em que a voz de veto, torna-se abusiva, e principalmente o sinônimo da autonomia da organização, quando na verdade é a submissão aos interesses estatais hegemônicos.
Em relação às competências, tem-se que a interpretação literal da Carta, não se encontra corroborada pela prática da própria Organização, atribui-se a suas ações a doutrina dos “poderes implícitos”. Em sua natureza, destaca-se o fato de que a mesma é um tratado sui generis. O reflexo de tal forma é retratado tanto em âmbito interno, na divisão de atribuições e competências, quanto no campo processual decisório.
Embora criada como instrumento para obtenção da paz, suas ações vem sido manchadas por questões como o interesse de determinado membro, a falta de consenso entre os mesmos, e o controle da legalidade de seus atos, tornando-se necessária uma reforma em seu sistema, e molde de operação.
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