OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: joice8198 • 30/8/2021 • Resenha • 1.114 Palavras (5 Páginas) • 134 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
- Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema.
São valores, diretrizes, mandamentos gerais que orientam a elaboração das leis administrativas e condicionam a validade de todos os atos administrativos.
- Os princípios podem ser expressos quando estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral, ou implícitos quando não constam taxativamente em uma norma jurídica, decorrendo de jurisprudência ou doutrina.
- Tendo como referência unicamente a constituição, trazemos os princípios previstos expressamente para a administração pública direta e indireta que estão no artigo 37 da CF.
São os 5 princípios constitucionais mais conhecidos que estão expressos nesse artigo mas nós trouxemos mais 10 princípios que estão implícitos conforme a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Art. 37, caput, CF – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
- LEGALIDADE
- A Administração Pública só pode fazer o que a lei prevê. (É um princípio que trata do cumprimento da lei.)
- Ex.: A criação de um novo tributo que dependerá de lei.
IMPESSOALIDADE
- Impõe o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo perseguições e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. (Esse princípio já trata de outro aspecto que é o tratamento igualitário.)
Ex.: Realização de concurso público para escolha de servidores públicos. (Vedação ao nepotismo)
- MORALIDADE
Exige atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé onde seu descumprimento caracteriza desvio de poder e ato de improbidade administrativa. (Trata dos princípios éticos estabelecidos por lei).
Ex.: Agente público atuar de forma ética diariamente.
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A regra geral na Administração Pública é a divulgação de seus atos; o sigilo somente é admissível em algumas hipóteses previstas na Constituição. (Corresponde então ao dever de divulgação oficial dos atos administrativos, para que seu conteúdo produza efeitos, trata da prestação de contas à população).
- Ex.: Divulgação de vencimentos dos servidores públicos.
EFICIÊNCIA
Diz respeito ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho no exercício de suas atribuições, sob pena de demissão, e ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o objetivo e alcançar os melhores resultados. Corresponde ao dever de boa administração. (Trata da boa gestão dos recursos e serviços públicos).
Ex.: redução de desperdícios, a qualidade, a rapidez, a produtividade e o rendimento funcional.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Uma posição de superioridade da Administração Pública diante do particular. Significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais.
Ex.: autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Como no caso de requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
Ex.: poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
- Faz presumir que todos os atos da Administração Pública são praticados em consonância com a lei; e a presunção de veracidade diz respeito à certeza dos fatos. (Essa característica tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo).
- Ex.: As decisões administrativas que têm execução imediata, independente da concordância do administrado. (porque presume-se que seja verdade)
- ESPECIALIDADE
- Recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.
- Ex.: criação de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- CONTROLE DE TUTELA
- Equivale à fiscalização que os órgãos da Administração Direta exercem sobre as entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
- Ex.: o controle exercido pela União, por meio do Ministério da Fazenda, sobre o Banco do Brasil.
- AUTOTUTELA
- Poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial. (Corresponde então ao controle interno que a Administração exerce sobre seus próprios atos, de modo que não precisa recorrer ao judiciário para anular atos ilegais ou revogar atos inconvenientes que pratica.)
Ex.: anulação de ato administrativo pela própria Administração Pública.
- HIERARQUIA
- Relação de coordenação e subordinação entre os órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública.
- Ex.: dever de obediência do subordinado.
- CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
- Veda a interrupção na prestação dos serviços públicos (O serviço público não pode parar, porque atende a necessidades essenciais da coletividade).
- Ex.: proibição de greve nos serviços públicos. Administração utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço; Ex.: O serviço de energia elétrica não é prestado de modo contínuo.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- Exige relação e proporção entre meios e fins; exigência de razoável duração dos processos judiciais e administrativos. Impõe a obrigação aos agentes públicos de realizarem suas funções com equilíbrio, bom senso e coerência, proibindo exageros no exercício da função.
- Ex.: (uma situação que infringe esse princípio é) um candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico porque tinha uma tatuagem nas costas.
- Ex.: ordem de demolição expedida por causa de pintura descascada na fachada do imóvel.
- MOTIVAÇÃO
- Exige que todos os atos administrativos indiquem os fundamentos de fato e de direito. Impõe à Administração Pública, como critério de validade, o dever de indicar por escrito o que determinou a pratica de tal ato.
- Ex.: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.
- SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO Á CONFIANÇA E BOA-FÉ
- Garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Ex.: manutenção de atos praticados por funcionário de fato: o servidor está em situação irregular, como por exemplo com acumulação irregular. A rigor, os atos por ele praticados seriam ilegais, porque, estando irregularmente no exercício do cargo, emprego ou função, ele não teria competência para a prática de atos administrativos. No entanto, mantêm-se os atos por ele praticados, uma vez que, tendo aparência de legalidade, geraram nos destinatários a crença na validade do ato. (Então mantêm-se os atos praticados por um servidor mesmo estando de forma irregular)
- LEGALIDADE:
IMPESSOALIDADE:
MORALIDADE:
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EFICIÊNCIA:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
- ESPECIALIDADE
- CONTROLE DE TUTELA
- AUTOTUTELA
- HIERARQUIA
- CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- MOTIVAÇÃO
- SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO Á CONFIANÇA E BOA-FÉ
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