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OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO

Por:   •  2/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.399 Palavras (14 Páginas)  •  109 Visualizações

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Direito Processo do Trabalho

Professor: Marcelo Barbosa de Melo.

Aluna: Vitória Lins Azevedo  R.A:1651075  Turma: 00330602

São Paulo

2022

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO

Visto que, os princípios são juízos válidos, genéricos e/ou abstratos, que auxiliam de alicerce ao ordenamento jurídico e que representam as percepções e os valores de uma de sociedade em uma determinada data. A peça da doutrina salvaguarda que o processo do trabalho não conta com princípios próprios, dado que os valores a serem cuidado são os mesmos, salvo que o processo civil passa por um processo de descomplicar.

Por outro ângulo, a doutrina também faz a distinção entre os princípios gerais, peculiares e as técnicas. No momento presente, as técnicas seriam os meios usados para se aplicar e funcionar os princípios e normas do processo civil.

Sobre o processo do trabalho, há grande destaque no princípio da celeridade, que, no que lhe diz respeito pode ser alcançado pela técnica da concentração de atos em uma única audiência. Deste modo, a concentração seria apenas um método para se cumprir o princípio da celeridade, e não um princípio em si.

Em linha parecida, um estudo feito pelo Manoel Antônio, onde ele distingue os princípios das características. Esses dizem respeito a algum específico, sem carga normativa ou natureza institucional e como a função apenas de demonstrar a diferenciação de algo.  Como exemplo: temos a apresentação de  uma defesa oral em uma audiência, visto que,  não é um princípio processual trabalhista, contudo apenas uma característica do processo do trabalho, que o diferencia do processo comum.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio jurídico: o processo deve seguir as regras estabelecidas em papeis(documentos) públicos, garantindo igualdade entre as partes e justiça da decisão.

 Princípio político: o processo deve obedecer a regras de ordem política, como a do non liquet. Por ele, os direitos devem ser garantidos socialmente com o mínimo de sacrifício de liberdade individual.

Princípio econômico: o processo deve correr o máximo possível, num menor tempo possível. Os princípios fundamentais são os que compõem um estabelecido sistema jurídico, tendo a possibilidade de ser selecionado conforme com a brecha política e/ou ideológica.

Inobstante o entendimento da doutrina quanto a classificação desses princípios. Com enfoque no que diz Manoel Filho fraciona os princípios em constitucionais, infraconstitucionais e específicos do processo do trabalho.

Ademais Cléber Almeida também faz a fração entre os princípios constitucionais e gerais. Em suma, Carlos Leite descreve a cerca, em princípios fundamentais constitucionais, comuns ao processo civil e do trabalho e específicos do direito do trabalho.

Todavia, usamos e catalogamos, conforme passado em aula, os princípios: constitucionais, infraconstitucionais comuns e infraconstitucionais específicos do processo do trabalho.

Princípio constitucionais

princípio da igualdade ou isonomia (art. 5º, caput): todos são iguais perante a lei. É a obrigação de que as partes tenham iguais oportunidades e igual tratamento no processo, considerando-se as suas desigualdades. Segundo o clássico conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello, os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, desigual, na medida de sua desigualdade. Busca-se, assim, a igualdade material/substancial, e não apenas a formal.

É com tal fundamento, por exemplo, que a Fazenda Pública tem prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC e art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69), ou o reclamante tem isenção de custas e despesas processuais. O princípio, que busca a igualdade verdadeira entre as partes do processo, também é chamado de princípio da paridade de armas, que se efetiva por meio da aplicação de técnicas, como a inversão do ônus da prova;

princípio do contraditório (art. 5º, LV): as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem como das manifestações da parte ex adversa. Como a Constituição não fala em contraditório prévio, admite-se o contraditório diferido, como nas liminares inaudita altera pars;

princípio da ampla defesa (art. 5º, LV): assim como o princípio do contraditório, ele é bilateral, garantindo-se às partes a possibilidade de defesa ampla, seja por meio de petição inicial, contestação, recurso ou produção de provas. Recorde-se que cada parte defende em juízo o direito que defende ter;

 princípio da imparcialidade do juiz: o juiz deve ser imparcial, porém não necessariamente neutro, uma vez que a sua visão de mundo e as experiências de vida acabam por interferir em sua decisão. Está previsto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Para tanto, os juízes têm garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio;

princípio da motivação das decisões (art. 93, IX): todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. É decorrente do princípio da imparcialidade;

princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV): o princípio tem a sua vertente formal, que é a obrigatoriedade de observâncias das normas processuais previstas em lei, bem como a material/ substancial, que é a garantia de um processo justo. Ele advém do princípio da segurança jurídica e dele decorrem diversos outros princípios.

Visto que, mesmo na ausência do Código de Processo Coletivo, podemos dizer que a tutela processual coletiva é regulada por leis esparsas, como a Lei da Ação Civil Pública e o microssistema do CDC, disposições estas que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio em comento;

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