O TRABALHO DE ATOS PROCESSUAIS
Por: Franribas • 22/9/2020 • Trabalho acadêmico • 3.010 Palavras (13 Páginas) • 254 Visualizações
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SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA – SECAL
FRANCIELE RIBAS
TRABALHO DE ATOS PROCESSUAIS
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PONTA GROSSA
2018
SEU NOME COMPLETO AQUI
TRABALHO DE ATOS PROCESSUAIS
Trabalho apresentado como avaliação parcial da matéria de Direito Processual Civil III.
Professor: Reshad Tawfeiq.
PONTA GROSSA
2018
INTRODUÇÃO
O trabalho que aqui será apresentado apresenta como principal objetivo não outro se não apresentar uma breve síntese sobre a matéria de “Atos Processuais”, propor sua intima relação com o bom andamento de um rito processual e como tal andamento correto esta relacionado, também, com uma boa prestação da tutela jurisdicional.
E tais atos processuais em síntese são praticados por todos aqueles que integram uma relação jurídica, desde o juiz que é aquele responsável por aplicar a jurisdição no caso concreto, as partes que dão efetividade a necessidade de remover da jurisdição sua inércia, e todos aqueles outros auxiliares da justiça que estão ligados, também, ao desenrolar do processo.
Será explicitado como tais atos são praticado, quais as obrigações de cada uma das partes com os atos dos quais são incumbidos de realizar, e para isso será utilizado a tríplice e clássica relação jurídico-processual, qual seja, juiz, autor e réu, mesmo sendo de claro conhecimento que tal relação não se esgota nessas partes. Além também de como tais atos são praticados no tempo, qual a maneira correta de praticá-los, e como tais práticas influenciam na real efetividade da prestação jurisdicional.
1. CONCEITO DE ATO PROCESSUAL
Pode dar ao ato processual o conceito de ser toda atividade humana produzida dentro do processo (como contestações, contrarrazões, impugnações), como também aquele produzidos fora do processo porém que rezem direta ligação com esse (como as pericias, avaliação e penhora de bens, leilão), desde que essas ações tenham como fito principal a criação, modificação e/ou extinção de direitos.
O jurista Luiz Rodrigues Wambier classifica atos processuais como: “O Ato jurídico propriamente dito, por sua vez, consiste na manifestação de vontade humana preordenada à produção de efeito previsto no ordenamento jurídico. (...)”[1], e continua e conceito do que é ato jurídico da seguinte maneira:
“Assim, ato processual é conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir posições jurídicas (direitos, deveres, ônus, poderes etc.) integrantes de uma relação jurídica processual presente ou futura.” [2]
Logo, cumprindo a necessidade básica do ato, qual seja, dar andamento ao processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não há necessidade de haver uma forma taxativa para a efetividade de cada um dos ato praticados ao longo do processo, visto que isso tenderia a somente deixar o processo moroso e cheio de burocracias que tenderiam a não garantir a real efetividade da tutela estatal.
2. DA MANEIRA QUE OS ATOS SÃO PRATICADOS
Duas são as formas possíveis para a produção destes atos durante a demanda processual, podendo ser de maneira física e de maneira eletrônica. De maneira clássica a tutela jurisdicional sempre foi realizada de forma física, produzida de grandes volumes de papel e protocolado nos fóruns ligados àquela demanda processual, e então todos os atos que se seguissem a partir daquela propositura seriam realizados de maneira física, do início ao fim do processo, havendo tempo especifico para que tais atos fossem realizados, sendo que o Art. 212 tem seguinte redação: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.” Ou seguirão, em regra, o horário de funcionamento do fórum regional ao que o ato estiver ligado, visto que pode ser físico necessita de propositura de maneira presencial.
Porém com o advento da tecnologia englobando todos os tipos de profissões e ramos possíveis o direito teve de se adaptar aos novos tempo, e então os atos passaram a serem praticados também de maneira eletrônica, como está disposto no Art. 193 do código de processo civil, com a seguinte redação: “Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.”, tal possibilidade foi instituída pela Lei nº 11.419/2006, que concretizou de maneira efetiva como se daria a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, e sobre tal inovação o professor Luiz Rodrigues Wambier leciona o seguinte:
“A lei possui dois objetivos distintos. Por um lado, permitir e incentivar a prática de atos (inclusive envio de recursos e petições em geral) e a realização de intimações, citações, notificações etc., por via eletrônica. (art. 4º e ss da Lei 11.419/2006). Por outro, viabilizar a realização integral de processos mediante o emprego de meios eletrônicos (“sistemas eletrônicos de processamento de ações”, com “autos total ou parcialmente digitais” – art. 8.º e ss da Lei 11.419/2006).” [3]
E ainda sendo obrigatório a disponibilização de equipamentos eletrônicos em suas unidades para todos aqueles que não tiverem outra maneira de acessar os processos, poder fazê-lo de maneira gratuita a partir da oferta de tais equipamentos, como preleciona o Art. 197 do código de processo civil, além da provisão legal de que as unidades terão também equipamentos necessários à inclusão daqueles que tem algum tipo de necessidade especial, como mostra redação clara do Art. 199 da lei processual civil.
3. DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DAS SUAS EXCEÇÕES
Mostrado então quais são as formas de se praticar os atos processuais, passa-se então a explicitar qual a maneira com o acesso a esses atos é permitido, vez que como a jurisdição é um serviço e dever do Estado, este tem de ser prestado seguindo os preceitos constitucionais mínimos de como é dada a publicidade de tais atos.
O professor Wambier conceitua a questão da publicidade dos atos processuais da seguinte maneira:
“O princípio da publicidade existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional. Há atos, todavia, que só são validos se se realizarem com a máxima publicidade, como ocorre com a alienação judicial de bens penhorados (...)”[4]
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