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Trabalho de negocios juridicos processuais

Por:   •  29/11/2018  •  Resenha  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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01 ) Elabore um texto sobre Negócio Jurídico Processual, abordando conceito, objeto, limites, o controle de validade feito pelo juiz e por fim, apresentando dispositivos legais no código de processo civil dispõem sobre o assunto.

      Antes de prosseguirmos com o tema, convém destacar, primeiramente, o conceito de negócio jurídico. Nas palavras do Doutrinador Miguel Reale “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”.

      O negócio jurídico processual também pode ser classificado, suas espécies, com unilateral, bilateral ou plurilateral. O unilateral pelo exercício de vontade, gera consequências no processo, nessa espécie de negócio jurídico apenas a vontade de uma das partes é relevante, como ocorre, por exemplo, na renúncia ao prazo, artigo 225 do novo código de processo civil, na desistência da execução ou na ou de medida executiva, artigo 775 do novo CPC, na desistência do recurso, artigo do novo CPC, na renúncia do direito recursal, artigo 999, também do novo CPC, outro atos considerado pela doutrina como negócio jurídico processual unilateral, como à renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, são na realidade, atos de composição unilateral, que apesar de praticados no processo tem conteúdo material, renúncia e submissão.

      O negócio processual bilateral, depende de um acordo de vontades das partes, sendo dessa espécie de negócio jurídico que versa o artigo 190 do novo CPC. Já o negócio jurídico processual plurilateral, também dependerá de acorde vontade das partes e também do juiz, aqui entende como órgão jurisdicional, já que, nada impede na realização das espécies de negócio jurídico processual no tribunal, seja em atividade recursal ou originária.

      Com relação ao objeto do negócio jurídico processual ora analisado, ora analisando o próprio artigo  190, caput, do Novo CPC, estabelece uma limitação - bastante razoável - para vontade das partes. Segundo o dispositivo legal, elas podem negociar as suas posições jurídicas, de forma que o acordo não pode ter como objeto as disposições processuais do juiz. Os poderes-deveres do juiz, portanto, não podem ser objeto acordo entre as partes, porque na realidade elas não podem dispor de uma posição processual da qual não sejam titulares.

       

       Limites do negócio processual, é claro que, quando a lei prevê um controle judicial de validade do negócio jurídico processual, pressupõe que a modificação de procedimento convencionada entre as partes se sujeita a limites, dentre os quais ressai “o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado”46. Isto é, o juiz tem funções no processo que são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sobre as quais, é óbvio, as partes não exercem o poder de dispor. Quando se acham em jogo faculdades e interesses exclusivos das partes, o juiz não interfere no mérito do negócio processual, a não ser para verificar sua legalidade extrínseca. Se, porém, de alguma forma a convenção importar restrição ou condicionamento à situação jurídica do juiz, como se passa no saneamento consensual das cláusulas complexas (art. 357, § 3º) e no estabelecimento do calendário processual (art. 191), é intuitivo que o negócio só se aperfeiçoará validamente se a ele aquiescer o próprio juiz. Nessas e noutras hipóteses, tipificadas em lei, o juiz atua como sujeito negociante ao lado das partes, e não como simples homologador do acordo. Podem-se distinguir pelo menos três modalidades de participação do juiz no negócio jurídico processual: I) aquelas em que o negócio produz sua plena eficácia por força da própria convenção entre os litigantes, sem depender de qualquer autorização judicial, como se dá na eleição de foro ou na renúncia ao direito de recorrer. II) aquelas em que o ato independe de autorização ou aprovação judicial, mas só produz eficácia no processo depois de homologado pelo juiz (v.g., desistência da ação em curso), III) aquelas, enfim, em que o próprio negócio processual só se aperfeiçoa com a participação do juiz na sua formulação, como ocorre no saneamento consensual (art. 357, §§ 2º e 3º) e no estabelecimento do calendário processual (art. 191, caput).

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