OS SILÊNCIOS DA IDEOLOGIA CONSTITUCIONAL
Por: marinarosa19 • 7/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.122 Palavras (17 Páginas) • 141 Visualizações
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO
PROFESSOR: CAIO RAMIRO
ALUNO (A): _________________________________________________________________
ALUNO (A): _________________________________________________________________
OS SILÊNCIOS DA IDEOLOGIA CONSTITUCIONAL
O artigo de Marcio Naves, silêncios da ideologia constitucional, contribuiu um ato de concordância entre parte sociais que disponha do ato de igualdade, liberdade, direito burguês e relações de troca.
Assim que é secretada pelo Estado democrático a ideologia necessita a participar da politica tendo como fundamento um termo de igualdade e liberdade que generaliza um Estado.
Entretanto liberdade e igualdade são atributos pertencentes do individuo que se ver transparência a esse fato quando vemos discursos exclamando o direitos dos homens que foram colocados em primeira questão
A burguesia se sente com dificuldade de entender a definição da liberdade e da igualdade. Entretanto a liberdade e a igualdade entraram no ramo jurídico e político com isso levou a mudança em processo de trocas mercantis com isso a operação de compra e venda se mantem elevado. Porem todos tem o mesmo direito, assim o mercado começa a crescer.
Essa discussão remete o direito do seu lugar de origem, com a circulação mercantil, com isso apreendemos a natureza burguesa. Com a transformação da circulação mercantil a ideologia constitucional capitalista, sendo assim, foi promulgada os decretos dos direitos do homem e do cidadão.
Entretanto ele escreve se impondo a essa fachada de valor de troca que desabilita o verdadeiro sinônimo do direito de igualdade e liberdade, que é a exploração, escravatura, desigualdade e egoísmo sagrado, mais o Estado e sua ideologia silencia a luta entre classe favorecendo o burguês, e não reconhecendo o protesto cidadão as classe operaria, com isso, levou os negócios a serem privados. ‘pg.167
Para conhecer a constituição burguesa deve se apenas ignorar os direitos do cidadão, assim, passamos a ver a natureza entre a relação da liberdade e igualdade com valor de troca que esta ligada com a política da cidadania.
Entramos em Marx que releva a relação entre proporção do mercantil com a jurídica, que coincidem a liberdade e a igualdade entre trocas de mercadorias,a preocupação de Marx era explicar as relações sociais e a natureza destas entre capitalistas e trabalhadores, o que equivale analisar em teoria econômica, a relação entre salários e juros.
Com tudo isso, o homem passou por processo de pensamentos determinantes do ‘querer’, essa proporção material, se traduz como troca de mercadorias em base da lei do valor. Sem esse conceito, o Marx retrata que se não existissem a circulação de vontades livres e iguais, que faca parte da personalidade do homem, portanto não iria usufruir a troca de mercadorias, pois a troca que se dá a origem da liberdade do homem e sem ela não teria comercialização.
O homem toma como proprietário quando se da a si mesmo a liberdade de disposição, que se da qualidade de sujeito e do objeto de direito, como o Bernard ressalta, “O direito, para respeitar e tornar real a faculdade de alienação de si mesmo, que é reconhecida a toda a pessoa física, deve por a pessoa em termos de proprietário”.
“O homem enquanto sujeito de direito é constituído para a troca, e é justamente essa condição que realiza a sua liberdade’. O sujeito de direito ligada a produção no âmbito, isto é, uma relação de troca de mercadorias, e se generaliza ao trabalho humano. Com isso damos o valor as relações sociais burguesas, porem, para que relações de produção capitalistas se configurem, e necessária a existência, no mercado, que se da, a valorização do capital, e a forca do trabalho.
Subjetividade jurídica,que se da ao individuo para oferecer no mercado atributos de sua personalidade, se mantém livre sem se constrangido a vender se, pois sabe se que vender é o fruto de sua vontade, condição de plena igualdade face ao comprador,é assim, que se faz um proprietário que dispõe do que é seu.O direito constitucional são as mesma categorias do processo do valor de troca transpostos para nuvens, e com esse processo que se da origem a valorização do capital.”pg.169’.
Ideologia se opera em divisão de classes e assim criam lutas pelos seus direitos, e a isso a legalidade vai permitia a burguesa o domínio da capital ocorra em nome da liberdade e igualdade, o que o direito intenciona objetos que remansa fora de seu domínio tornando assim um tratamento jurídico, a esse objeto que não pode ser repreendido , e a cuja junção do povo pela luta de seus direitos.
Mas para o capital o objetivo e a dissolução de antagonismo de classes, então vemos qual e a reação da burguesia em relação a legalização da classe operaria. o relato jurídico nada mais é um contrato de trabalho com os operários a troca de um salário. Temos então trabalho/capital, os meios de produção é um titulo de proprietário, produzem frutos que pertencem as coisas que provem, para o desenvolvimento dessa mesma coisa .
Contrato de trabalho ligado ao direito de propriedade, então o Edelman observa, com tudo isso, o contrato de trabalho aparece como técnica de venda e assim tendo como justo beneficio o direito do salário “, Por esse motivo em meios de Tribunais o contrato de trabalho e um base importante porem e a separação do trabalhador e seus meio de produção. Entretanto o ponto de vista dos operários o Capital que toma forma como contrato do trabalhador, e o ponto de vista do patrão, toma forma como direito do proprietário.
Nosso interesse então e saber como o direito vai apreender a classe operaria, com certeza ela será inventada juridicamente assim resgatando a classe operaria do domínio da liberdade “selvagem” e fazer ela existir no direito.
Com tudo como a greve tem existência legal, operadores fazem greve, e recusa se submeter a dominação do capital. Tribunais então ser recusa a legalizar a greve por causa do manifesto da classe operaria e com isso a quebra do contrato e por isso e necessário contratualizar. Com a greve a condição de quebra de contrato deverão ser observadas porem ninguém quebra um ato motivado por razoes de ordem política, decorre então a greve como uma desordem da produção capitalista, e não faz sentido por essa greve porem só e permitida e legalizada a greve e um direito burguês e não operário.”pg170”.
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