OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS
Por: alinedosrs • 5/5/2017 • Resenha • 2.442 Palavras (10 Páginas) • 1.361 Visualizações
OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de dissertar sobre os sucedâneos recursais após o Novo Código de Processo Civil. Os sucedâneos recursais são possibilidades de impugnar uma decisão judicial que não são plausíveis de recurso e nem de ação autônoma, os sucedâneos não estão previstos na legislação, eles desprezam a formalidade dos recursos e os procedimento de uma ação autônoma, não necessitam de análise de admissibilidade, nem vinculam o Juízo a julgamento ou mérito. As espécies de sucedâneos recursais são: o pedido de reconsideração, correição parcial e o pedido de suspensão de segurança.
A correição parcial é o sucedâneo recursal que mais tem semelhanças com os recursos. O intuito da correição parcial é impugnar o ato processual que trilhou um caminho diverso do disposto na lei processual, configurando como abuso ou tumulto no decorrer do processamento da ação. O pedido de reconsideração é o sucedâneo mais comum e mais utilizado no cotidiano processual. Um meio de impugnação atípico que ataca uma decisão sem exigência de regras ou disposição legal para sua interposição. É uma petição endereçada ao magistrado para que reveja decisão interlocutória que tenha prolatado quando houver erro material ou quando se obtém novo documento ao qual possa ser admitido no processo.
Já o pedido de suspensão de segurança é o sucedâneo recursal, que traz a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público pedirem a suspensão dos efeitos de liminares ou sentenças em Mandado de Segurança, para evitar “grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
2. O QUE SÃO E QUAL DIFERENÇA DOS SUCEDÂNEOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS E A AÇÃO AUTÔNOMA
Os sucedâneos recursais são possibilidades de impugnar uma decisão judicial que não são plausíveis de recurso e nem de ação autônoma, os sucedâneos não estão previstos na legislação, eles desprezam a formalidade dos recursos e os procedimento de uma ação autônoma, não necessitam de análise de admissibilidade, nem vinculam o Juízo a julgamento ou mérito.
Essas tentativas processuais de reanálise judicial atacam as decisões por um caminho transverso, e embora não tenham a forma de um recurso ou ação, podem atingir o resultado processual almejado, com o juízo modificando ou anulando uma decisão judicial.
É necessário distinguir recurso e ação autônoma de sucedâneo recursal. O recurso tem diversas possibilidades de cabimento estipulados no artigo 994 do novo Código de Processo Civil, dentre elas, jamais faz nascer um novo processo, pode até originar novos autos, porém, sempre da mesma relação jurídica processual e tem o afã de modificação ou anulação da decisão dentro do mesmo processo.
A ação autônoma tem como intuito atacar em casos excepcionais uma decisão quando não for possível um recurso, ela tem como característica o fato de que sempre dará origem a um novo processo, portanto, terá um processo distinto daquele em que foi proferida a decisão impugnada.
As espécies de sucedâneos recursais são: o pedido de reconsideração, correição parcial e o pedido de suspensão de segurança.
3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
É o sucedâneo mais comum e mais utilizado no cotidiano processual. Um meio de impugnação atípico que ataca uma decisão sem exigência de regras ou disposição legal para sua interposição. É uma petição endereçada ao magistrado para que reveja decisão interlocutória que tenha prolatado quando houver erro material ou quando se obtém novo documento ao qual possa ser admitido no processo.
A interposição de um pedido deste no processo não causa efeitos idênticos aos recursos, não vincula o juízo à necessidade de resposta jurisdicional. Se houver fundamentação e razoabilidade, o juízo pode reconsiderar o que não gera um provimento do pedido, somente uma reconsideração em si.
Por não ter efeito recursal, a interposição do pedido de reconsideração não impede o trânsito em julgado, não interrompe nem suspende nenhum prazo recursal. Se no processo houver possibilidade de recurso, a parte deve recorrer, não utilizando em sua substituição o pedido de reconsideração. O STJ aplica a fungibilidade ao pedido de reconsideração, se ele for interposto dentro do prazo para o agravo interno, recebendo como tal. Se há possibilidade da fungibilidade, há validade no ato, com a total existência dentro do ordenamento.
3.1 O PEDIDO E A SUA RELAÇÃO COM PRECLUSÃO
Há claramente no pedido de reconsideração uma faculdade do juízo, sem prazo para cumprir, sem formalidades de um juízo de admissibilidade. Contudo, deve a parte observar que o pedido de reconsideração não tem o poder de modificar matéria já decidida não impugnada dentro do prazo recursal. Sem o pedido recursal realizado, não pode o pedido de reconsideração, após o transcurso do prazo, querer rediscutir matéria preclusa.
De igual sentido, o pedido de reconsideração não serve para moldar ou emendar ato recursal ou postulatório já realizado, por exemplo, se uma parte recorre com uma evidente lacuna de admissibilidade, não há possibilidade de petição com o intuito de reconsiderar o que devia ser feito anteriormente.
Nas hipóteses em que o juízo pode conhecer de matéria de ordem pública não opera preclusão, dessa forma, se o juízo decide matéria de ordem pública ou específicas em que pode decidir a qualquer momento, se prolata uma decisão, a parte pode requerer a sua reconsideração, pelo simples fato que a matéria lhe permite tal reviravolta material.
Não cabe, evidentemente, pedido de reconsideração de sentença, pela impossibilidade de alteração após a publicação, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (por exemplo, o nome da parte foi publicado errado) ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse caso não há reconsideração, somente há um indicativo de inexatidões materiais ou erros de cálculos.
4. CORREIÇÃO PARCIAL
A correição parcial é o sucedâneo recursal que mais tem semelhanças com os recursos. Uma diferença que impossibilita a visualização dessa correição como recurso, é que a parte passiva diferentemente dos recursos não é o outro lado da demanda, mas sim, o próprio juízo, pelo fato de que o que precisa ser impugnado é a análise feita pelo tribunal que no caso tem teria um erro administrativo disciplinar, outra diferença é que a correição tem na sua essência a medida disciplinar, não somente como uma impugnação a decisão proferida. Não há previsão legal para o instituto, contudo está presente na maioria dos regimentos internos dos tribunais.
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