OS VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Por: debbs1985 • 31/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.677 Palavras (7 Páginas) • 311 Visualizações
VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Um dos requisitos de existência do negócio jurídico é a declaração de vontade, que deve ser manifestada de forma livre e espontânea para que o negócio jurídico seja válido. No entanto, se a vontade se manifesta com algum vício ou defeito, pode tornar o negócio anulável.
O Código Civil brasileiro trata de seis vícios do negócio jurídico, que são: o erro; o dolo; a coação; o estado de perigo; a lesão e a fraude contra credores.
Os vícios do negócio jurídico são divididos em vícios do consentimento (erro ou ignorância; dolo; coação; estado de perigo ou lesão) e vícios sociais (fraude contra credores).
Cabe ressaltar que a simulação era tratada no CC de 1.916 como vício social por objetivar iludir terceiros ou violar a lei, mas o CC de 2.002 a disciplina no capítulo que cuida da invalidade do negócio jurídico. O art. 167 do CC/2.002 declara nulo o negócio jurídico simulado.
O erro, conforme o art. 138 do CC, é uma falsa percepção da realidade, e faz com que o negócio jurídico se torne anulável, porém, por ser difícil saber o que se passou na mente do autor no momento da celebração do negócio jurídico para confirmar se houve realmente a falsa percepção da realidade, poucas são as ações anulatórias do negócio jurídico fundamentadas no erro, mais comuns são as ações anulatórias fundamentadas no dolo, pois este é mais fácil de ser provado.
O erro se divide em substancial/essencial e acidental.
Conforme o art. 139, incisos I a III, erro substancial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico. Se conhecida a realidade o negócio não seria realizado.
Erro acidental é o que se opõe ao substancial, porque se refere a substâncias de somenos importância e que não acarretam o efetivo prejuízo. Mesmo se conhecida a realidade o negócio seria realizado.
De acordo com o art. 139 do C.C, o erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração
II – concerne à identidade ou a qualidade da pessoa
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro substancial pode ser:
- Sobre a natureza do negócio jurídico – é aquele no qual uma das partes manifesta a sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente.
- Sobre o objeto principal da declaração – é o que incide sobre a identidade do objeto. A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente.
- Sobre algumas das qualidades do objeto principal – ocorre quando o motivo determinante do negócio é a suposição de que o objeto possui determinada qualidade que, posteriormente, se verifica inexistir.
- Quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade – diz respeito aos negócios jurídicos intuitu personae, refere-se tanto à identidade quanto à qualidade da pessoa. Exige-se, no entanto, para ser invalidante, que tenha influído na declaração de vontade de modo relevante.
O erro quanto à identidade somente é considerado essencial quando não se tem como apurar quem seja a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade.
- De direito – é o falso conhecimento, a ignorância ou interpretação distorcida da norma jurídica aplicável à situação concreta.
O dolo é o induzimento malicioso a erro e torna o negócio jurídico anulável por ação anulatória, sendo o prazo decadencial de 4 anos, contados a partir da celebração do negócio jurídico.
O dolo não se confunde com o erro, pois aquele é provocado intencionalmente pela parte para que a vítima se equivoque, e neste a vítima se engana sozinha.
São espécies de dolo o dolo principal e o dolo acidental; o dolo bom e o dolo mau; o dolo comissivo/positivo e o dolo negativo/omissivo; o dolo de terceiro; o dolo de representante; o dolo bilateral e o dolo e aproveitamento.
O dolo principal (causa determinante da declaração de vontade) é aquele que vicia o negócio, e o dolo acidental é aquele que diz respeito às condições do negócio.
A coação é a pressão ou ameaça a uma pessoa para que esta realize determinado negócio jurídico.
A coação pode ser relativa/moral ou absoluta/física, sendo a primeira, prevista no art. 171, II do CC, aquela na qual embora constitua ameaça num fato grave, esse fato sempre deixa uma opção ao coagido, essa coação torna o negócio jurídico anulável, devendo ser requerido por ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos a contar a partir do momento em que cessou a coação. E a segunda coação, criada pela doutrina, é aquela na qual ao coagido não resta outra opção a não ser celebrar o negócio jurídico, o coator se utiliza de coação física, portanto, não há declaração de vontade por parte do coagido. Tal coação torna o negócio jurídico nulo.
Também, embora o CC não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, sendo aquela a causa determinante do negócio e esta influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio jurídico aconteceria da mesma forma, mas a vítima ficaria em desvantagem.
Os requisitos da coação encontram-se no art. 151, caput e parágrafo único do CC e são eles, a coação deve ser a causa determinante do ato; deve ser grave; deve ser injusta; deve dizer respeito a dano atual e iminente e deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
O estado de perigo é constituído quando há uma situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. É formado pelo elemento objetivo (uma das partes vai sofrer uma onerosidade excessiva) e pelo elemento subjetivo (é o que levou a pessoa a celebrar um negócio jurídico que lhe trouxe um grande prejuízo).
Os requisitos do estado de perigo estão dispostos no art. 156 do CC tais como, deve haver uma situação de necessidade; a iminência de dano atual e grave; o nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano; a incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou de sua família; o conhecimento do perigo pela outra parte (prestador de serviço) e a assunção de obrigação excessivamente onerosa.
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