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OS no direito

Por:   •  2/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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Após muita luta, os protestos contra a terceirização direcionados a Câmara dos Deputados surtiu efeito e foi excluído da abrangência do projeto de lei 4330/04 as empresas publicas. Mesmo assim o STF após 17 anos analisando um pedido de ADIN contra a possibilidade do poder publico terceirizar serviços através de Organizações Sociais (OS), decidiu por considerar tal pratica constitucional. O que pode ser considerada  a versão para o serviço publico da terceirização em empresas privadas. O que demonstra a concordância do judiciário com essa pratica que torna precárias as relações de trabalho, e torna o trabalhador um instrumento descartável da prestação de serviço.

 
Esta lei considerada constitucional permite que servidores por trás de políticas sociais se sujeitem a contratação sem concurso público, através das Organizações Sociais, como já é feito no SUS e vem causando transtornos aos usuários que não são contemplados com qualidade, já que o controle é feito somente sobre as quantidades. Sendo assim a decisão do tribunal causa alem do fim do concurso público e carreira para os servidores,  também uma perda de qualidade do serviço público prestados a todos os cidadãos. Podemos deduzir que esta pratica só aumenta a rotatividade do trabalho, o que se traduz em menor experiência, pouca entrega e pouca motivação dos trabalhadores, como também uma piora dos direitos dos trabalhadores.

 
O Ministério da Educação (MEC) e o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) já  estão avaliando a possibilidade de usar as OS para contratar professores de forma terceirizada. Ocorreu em outubro a declaração do presidente da Capes de que o MEC e o MCT já estudam adotar as OS para contratar docentes. Sendo assim o modelo  adotado na saúde não deve demorar a chegar as demais áreas.

 

O uso das OS como prestadoras de serviço tem contornos de privatização e terceirização, segue o modelo neoliberal da época da criação da lei onde o pais passava por uma reforma administrativa. Esta reforma administrativa procurava o modelo gerencial da administração publica, e em sua essência visava a eficácia e efetividade da administração, ou seja, a qualidade  e quantidade do serviço em detrimento das formas (regras) do modelo burocrático tido então como ultrapassado. Esta lei faz parte do receituário neoliberal que visa ao estado mínimo, modelo muito popularizado no Brasil pelo economista e advogado Bresser Pereira, ex-ministro da Fazenda do governo Sarney e ex-ministro da Reforma do Estado do governo Fernando Henrique, quando deu início a sua implantação no país. Estas OS que tomam o lugar do poder publico na gestão de políticas sociais não deixam de ser iniciativa privada, ou seja, uma privatização com novos moldes. 



 

 

 
Avaliando melhor este modelo de atuação por OS, fica fácil perceber que a proposta é um novo modelo de Estado, porem não podemos dizer que melhor, pois seria um estado mais omisso. Esta forma complexa de gestão publica também se torna mais onerosa para o Estado e com menos efetividade, pois instala um controle por quantidade, como dito antes, e não por resultado.


Mesmo o STF determinando que estas contratações de OS sejam feitas fundamentadas em critérios objetivos, porem somente o fato de reconhecê-las como constitucionais já abre as portas para que elas sejam feitas e pior com possibilidade de ser sem licitação. O relator, ministro Luiz Fux, favorável a constitucionalidade das OS justifica que o particular pode exercer atos negociais independente de delegações feitas pelo poder publico.

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