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Oab banco real e dolar

Por:   •  13/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  1.059 Visualizações

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EXCELENTISSEMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABAHO DA ... VARA DO TRABALHO DE....

Ação Trabalhista n. ...

BANCO REAL E DOLAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ..., com sede na Rua ..., bairro..., estado... CEP..., representado neste ato por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista, em face de LEONCIO VILANOVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir apontados.

1 – DOS FATOS

O reclamante foi contratado para exercer a função de vigilante junto ao banco reclamado em 30/01/2009 e alega ter sido demitido sem justa causa em 30/01/2015.

Aduz que auferia a quantia de R$ 860,00 por mês, que não fora enquadrado como bancário e que não lhe foram pagas as 7ª e 8ª horas extras.

Acrescenta, ainda, que o reclamado não procedeu ao pagamento das parcelas previstas nas convenções coletivas de trabalho dos bancários.

Dessa forma, o reclamante ajuizou ação em 30/11/2015 em face do reclamado requerendo seu enquadramento como bancário e o pagamento de seus respectivos direitos decorrentes dele decorrentes.

2 – PRELIMINAR POR CARÊNCIA DE AÇÃO

Inicialmente cabe notar que o reclamante não pode ser enquadrado como bancário, haja vista ter sido contratado como vigilante. É o entendimento do TST, que aduz em sua súmula n. 257:

“Súmula nº 257 do TST / VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário”.

Assim sendo, o pedido postulado pelo reclamante é juridicamente impossível e, por esse motivo deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 267, inciso VI do CPC.

3 – PREJUDICIAL DO MERITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O reclamante alega em sua reclamação trabalhista que foi contratado em 2009 e dispensado em 2015, ano em que ajuizou a ação.

Eis que, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.

Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal no período anterior a 30/11/10.

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