Onus da Prova Direito Trabalhista
Por: Marcos Cunha • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.880 Palavras (8 Páginas) • 371 Visualizações
ÔNUS DA PROVA
Admite-se no processo civil brasileiro, conforme o Art. 333 do CPC, uma repartição da prova em fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos. No entanto, segundo o Art. 462 do CPC, quando algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influenciar no julgamento da lide, tendo este surgido após a propositura da ação, o juiz deverá considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, ao sentenciar.
Os fatos controversos são o objeto da prova. Provam-se os fatos relevantes juridicamente, mas não exige a prova dos fatos que não tem pertinência processual e que não geram conseqüências à lide. Existem fatos que, mesmo relevantes, não dependem de prova para serem considerados verdadeiros, inseridos no Art. 334 do CPC. São os notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. O Art. 337 do CPC diz que o juiz poderá exigir prova de direito, extraordinariamente, quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Nas hipóteses de direitos indisponíveis, trabalhistas, a falta de contestação não dispensa o autor do ônus da prova.
Há que se distinguir dois momentos da prova – fixação e a produção. Em cada um desses momentos prevalecerá um desses sistemas de valoração da prova: inquisitivo e o dispositivo, pois não se aplicam em sua forma simples. Registre-se, que o atual Código de Processo Civil prevê a coexistência dos dois sistemas. Na fixação da prova, aplica-se o princípio dispositivo, que restringe a iniciativa do juiz e disponibiliza espaço para que as partes definam os fatos a serem provados. A regra é que o juiz está adstrito à vontade das partes, com base no princípio quod non est in actis non est in mundo. Ressalta-se que a partir do momento que se busca a tutela jurisdicional do Estado, surge como prioridade o interesse público para se atingir a verdade dos fatos e são esses os limites no qual está circunscrita a liberdade do juiz, no que se refere às provas.
A produção da prova, que ocorre na fase instrutória, ocorre num momento de prevalência do princípio do inquisitivo, onde o juiz tem legitimidade para intervir no processo para buscar o esclarecimento de qualquer situação que vá influir na formação do seu convencimento. Então superada aquela imagem do juiz neutro e passivo que assiste a tudo como mero espectador, para ao final dar sua solução. O juiz hodierno está embasado num conceito social de justiça e para tanto desempenha um papel ativo na busca da verdade, mesmo que limitado pela pretensão das partes. No ordenamento jurídico brasileiro as provas são valoradas pelo juiz segundos os critérios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
Ônus é uma palavra de origem latina, cujo sentido etimológico significa fardo, peso, carga. A doutrina atribui ao ônus o significado de uma faculdade ou encargo, portanto, depende da vontade ou interesse de quem a detém. É na distinção entre ônus, dever e obrigação que se entende melhor seu significado. O “ônus” refere-se a um interesse do próprio indivíduo. O “dever” e a “obrigação” dizem respeito a um terceiro, que pode ser pessoa física, jurídica ou coletiva. O “dever” independe da vontade, é uma imposição de natureza pública, com abrangência, em regra, erga omnes. Já o “ônus” e a “obrigação” dependem da vontade, porém, estes diferem na obrigação e na vontade que origina vínculo entre as partes a partir desse momento imposta, se necessário, de forma externa a uma das partes, tutelando a vontade de ambas e concretizada no acordo. Quanto ao “ônus”, a tutela parte do interesse individual e próprio. A inobservância de um “dever” e de uma “obrigação” determinam uma sanção externa que prova que estão relacionados à idéia de subordinação ou sujeição, em contrário senso ao “ônus” que se limita ao encargo e ligado à idéia de risco.
Quando um juiz tem a sua disposição todas as provas possíveis de serem produzidas em um determinado processo, resta a ele apenas decidir a lide com base no que ficou provado; neste caso, não existe dúvida. No entanto, o tema do ônus da prova só ganha destaque quando o juiz está diante da falta ou insuficiência de prova.
Há certa equivalência entre a falta de prova e a insuficiência de prova para os fins judiciais, pois nestes dois casos não há possibilidade de se chegar à verdade dos fatos. No entanto,o Art. 126 do CPC obriga o magistrado a não se abster de julgar; enfim, mesmo na ausência de prova sobre os fatos controvertidos e importantes para a solução do conflito o juiz deverá se pronunciar e, neste momento, surgem as regras que norteiam o ônus da prova. E, nesse diapasão, quando o critério da distribuição do ônus da prova se vincula, exclusivamente, ao princípio da igualdade das partes em juízo denota-se que quem formula a pretensão deverá prová-la, pois essa é a regra geral do ônus da prova. No âmbito do processo do trabalho onde a regra é a desigualdade entre as partes, regido pelo princípio protetor, fundamenta-se a possibilidade do empregado formular pretensão sem – necessariamente - obrigar-se em produzir as provas.
A doutrina majoritária defende a idéia de que o Art. 818 da CLT não deve ser aplicado, isoladamente, mas em conjunto com o Art. 333 do CPC que se aplica ao processo do trabalho (Art. 769 da CLT). Porém, a mesma doutrina se refere ao instituto da inversão do ônus da prova, presunções, regras de pré-constituição da prova, máximas de experiência e princípios trabalhistas, citando-os como elementos que podem influenciar no ônus da prova trabalhista, sem estabelecer, de forma objetiva, uma regra lógica para sua aplicação. Na verdade, justifica-se pela flagrante insuficiência normativa do Art. 818 da CLT e entende-se por utilizar os critérios supletivos do princípio da aptidão para a prova, regras de pré-constituição da prova, máximas de experiência e, finalmente, classificar os fatos em constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos.
Na prática, se atribui ônus da prova à parte que tenha melhores condições para a sua produção, independentemente, de ser esta parte a demandante. Fundamenta-se na justa composição da lide e na idéia de que a produção da prova atende a um interesse maior do juízo, que é a busca pela verdade real dos fatos. Assim, o juiz tem ampla liberdade e estabelece um conceito de valor conforme seu livre convencimento. É o que autoriza o Art. 852-D da CLT ao prever que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante
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