Organização Administrativa do Estado
Por: j.rds • 9/10/2018 • Artigo • 954 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
→ O Estado não é uma pessoa física, mas uma entidade. Sendo assim, ele precisa dispor de meios que possibilitem a sua atuação, quais sejam: entidades, órgãos e agentes públicos.
• ÓRGÃOS: Centro de competências, sem personalidade jurídica. Não pode figurar dentro de um processo. Ex: Fígado de Jéssica.
A atuação desses órgãos são imputadas à pessoa jurídica que eles integram, ou seja, sua entidade.
Órgãos são apenas partes que integram as entidades políticas ou administrativas.
• ENTIDADES: Possuem personalidade jurídica própria; Ex: Jéssica como um todo. Se subdividem em ENTIDADE POLÍTICA e ENTIDADE ADMINISTRATIVA.
a) Entidade Política: Dotada de autonomia política, ou seja, tem capacidade de se auto-organizar e LEGISLAR. Podem criar normas inovando na ordem jurídica. Tem capacidade de constituir direitos e obrigações.
Ex: União, Estados, DF e Municípios.
b) Entidade Administrativa: NÃO possui capacidade legislativa.
São elas: Autarquias, fundações públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Essas entidades formam a administração pública indireta.
1) DESCENTRALIZAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO
• DESCENTRALIZAÇÃO
→ Pode ser POLÍTICA ou ADMINISTRATIVA
a) Descentralização Política:
→ Ocorre quando os entes descentralizados desempenham atribuições próprias, ou seja, a descentralização política envolve as competências dos Estados e Municípios decorrentes da própria CF.
→ Não constituem delegação ou concessão do ente central, isto é, não é a União que passa competência para os Estados e Municípios, é a própria CF que o faz.
b) Descentralização Administrativa:
→ É aquela em que entes políticos transferem a execução (em alguns casos até mesmo a titularidade) dos serviços para outros entes por meio de lei, contrato ou ato administrativo.
Ex: Quando a União cria uma agência reguladora (ex: autarquia).
Ex: Quando Município cria uma Empresa Pública
(obs: Nesses 2 primeiros exemplos, a descentralização administrativa ocorre por LEI).
Ex: Quando o Estado realiza a concessão de um serviço público (essa ocorre por meio de contrato).
OBS: A descentralização envolverá pelo menos 2 pessoas jurídicas.
LOGO:
○ DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência da competência de uma entidade política para outra. É “passar para uma outra pessoa”. É aquele prestado pela administração pública indireta, por meio de concessões, delegações em geral.
○ CENTRALIZAÇÃO: Quando extingue-se uma entidade administrativa, ou quando acaba com um contrato de concessão, por ex, temos o processo da centralização. “É tomar de volta”, ou seja, centralizar novamente a prestação de um serviço. Logo, o serviço é centralizado quando ele é prestado diretamente pelas entidades políticas por meio dos seus órgãos que integram a administração pública DIRETA do Estado. É aquele prestado diretamente pela pessoa política
• DECENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS
a) DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA:
→ Também chamada de técnica, por serviços ou funcional.
→ criam-se entidades da administração pública indireta;
→ Essa descentralização só é possível mediante LEI que crie ou autorize a criação.
→ Tem presunção de definitividade, porque o prazo é indeterminado. Ex: Quando a lei cria uma autarquia, ela não define prazo de vigência pra essa autarquia. Ela vigerá por prazo indeterminado, até que nova lei a extingua.
→ Nesta, há a TRANFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DA EXECUÇÃO da competência a pessoas jurídicas de direito público ou direito privado.
→ Não existe subordinação, mas sim controle finalístico, tutela, supervisão ministerial.
→ Há VINCULAÇÃO e NÃO subordinação.
Ex: Anatel não é subordinada ao Ministério das Comunicações, ela é apenas vinculada. O ministério faz um controle das atividades da Anatel para verificar se ela está cumprindo com as suas finalidades, se está respeitando o principio da especialidade.
→ É um controle LIMITADO, pois ocorre dentro dos limites da lei. Via de regra, NÃO existe controle hierárquico entre um órgão da administração direta e uma entidade da administração indireta.
Exemplos:
b) DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO:
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