Organização do Estado - Constitucional
Por: silvanacunha13 • 3/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 107 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
RESUMO
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COMPETÊNCIAS (A PARTIR DO ART. 21 CF /88).
Competência exclusiva da União – Não admite delegação (art.21 CF/88).
Competência privativa da União – Admite delegação por meio de Lei Complementar Federal. (art.22 CF).
1-Competência Material ou Administrativa é uma das características da forma federativa. Princípio da preponderância dos Interesses que regem a distribuição das competências.
1.1- Comum (cumulativa ou paralela) - trata-se de competências não legislativa comum aos quatros entes federativos, quais sejam a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art.23 CF).
1.2- Residual (remanescente ou reservada) - são reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhe sejam vedadas, ou a competência que sobrar (eventual resíduo), após a enumeração dos outros entes federativos (art.25 CF), ou seja, que não sejam da União (art.21), do Distrito Federal (art.23 CF) ou dos Municípios (art.30 CF) e comum (art.23).
2- Competência Legislativa (elaborar leis)
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Se a União não legislar sobre Normas Gerais, cabe aos Estados o exercício da competência legislativa plena.
2.1- Expressa (art.25 CF) – capacidade de auto-organização, dos Estados-membros que se regerão pelas Constituições Estaduais e Leis que adotarem, observando os princípios da CF/88.
2.2- Residual remanescente ou reservada – toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes federativos e não houver vedação, caberá aos Estados materializar.
2.3- Delegada pela União - A União pode autorizar aos Estados-membros a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privada, através de lei complementar.
2.4- Concorrente – a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo a União legislar sobre normas gerais e os Estados sobre normas específicas.
2.5- Suplementar- quando a inércia legislativa da União acontecer, os Estados poderão suplementá-la.
2.5.1- suplementar complementar – caso exista lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e DF, no âmbito estadual, simplesmente complementar.
2.5.2- suplementar supletiva – caso inexista a lei federal, os Estados e DF passam a ter temporariamente a competência plena sobre a matéria.
## A lei suplementar poderá ter sua eficácia suspensa, caso a lei federal venha a ser editada posteriormente, no que for contrária a lei federal.
3- Exploração dos Serviços locais de gás canalizado.
Os serviços locais de gás canalizado serão explorados diretamente pelos Estados, ou mediante concessão, na forma da lei, entretanto, é vedado MP regulando a matéria.
4- Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art., 25 da CF/88).
Referida instituição dar-se-á por meio de Lei Complementar Estadual - o Jurista Michel Temer diz em seu livro “Elementos de direito constitucional”: “não é dotada de personalidade. Com isto fica afastada a ideia de governo próprio ou, mesmo, de administração própria. Não é pessoa política nem administrativa. Não é centro personalizado. É órgão.”.
5- Municípios
O município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônomo nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88. São entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração, auto legislação. No entanto, trata-se de autonomia e não soberania. Os municípios organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF e na CE do respectivo Estado. Elege seu Prefeito, Vice-prefeito e seus vereadores.
O Art. 18, § 4º, da CF/88, com a nova redação dada pela EC n.º 15/96, estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, obedecendo às seguintes etapas: lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal, plebiscito, lei estadual.
6- Distrito Federal
De acordo com o art.18,§1º, CF/88, a Capital Federal é BRASÍLIA, que se situa dentro do território do Distrito Federal. Também como preceitua o art. 6º da Lei Orgânica do DF, Brasília, além de Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal. O DF é, portanto, uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. O DF tem capacidade municipal e estadual.
7- Territórios Federais
Conforme observou Michel Temer , em seu livro Elementos de Direito Constitucionais, o primeiro território federal no Brasil foi o Acre, criado em 1904. O território, apesar de ter personalidade, não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma Autarquia que, conforme expressamente previsto no art.18,§2º, CF/88, integra a UNIÃO.
Não existem mais territórios no Brasil. Até 1988 existiam três territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Roraima e Amapá foram transformados em Estados e Fernando de Noronha foi extinto, sendo a sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
INTERVENÇÃO
É o afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta.
A regra da Intervenção seguirá o seguinte esquema:
Intervenção federal: União nos Estados, Distrito federal (art.34 CF) e nos Municípios localizados em Território Federal (art.35 CF/88).
Intervenção estadual: Estados em seus Municípios (art.35).
1-Intervenção federal – intervenção realizada pela União nos Estados e DF (art.34 CF).
2-Espécies de intervenção federal
2.1- espontânea - o Presidente da República age de ofício (art. 34, I, II, III e V).
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