Organização Sete de Setembro De Cultura e Ensino
Por: stefany2626 • 29/8/2016 • Relatório de pesquisa • 985 Palavras (4 Páginas) • 347 Visualizações
Organização Sete de Setembro De Cultura e Ensino – LTDA[pic 1]
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Curso de Bacharelado em Direito
VI Período – Noturno
Stefany dos Santos Pereira
RELATÓRIO
Paulo Afonso – BA
Junho / 2016
A COLABORAÇÃO PREMIADA E SEUS RESULTADOS PRÁTICOS
O Trabalho de Conclusão de Curso acerca desse tema foi apresentado pelo aluno Marcus Vinícius Magalhães de Almeida, com o Professor Esp. João Batista Santos Filho como orientador, e com a presença dos Professores Cristhovão Fonseca Gonçalves e Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos na banca examinadora.
O tema escolhido para a pesquisa foi baseado no crescimento das organizações criminosas, onde foram criadas ferramentas para combater esse crescimento, não somente o crescimento, mas sua aplicação na pratica, em relação da violação dos direitos de colaborador, no ato do acordo de colaboração premiada. O primeiro uso de testemunho de delação sobre outros participantes em troca de privilégio ocorreu em 1775 na Inglaterra em sentença ao caso chamado “Rudd”, nesta primeira aparição não se tinha noção de delação premiada como se tem conhecimento hoje, a primeira noção atual de propriamente delação premiada surgiu nos Estados Unidos da América, da década de 60, pois neste período os Estados Unidos passavam por uma dura crise com a máfia e os integrantes presos não cooperavam com informações sobre a organização criminosa, assim teve-se a ideia de “premiar” os delatores com atenuação na pena e proteção contra eventuais represarias da máfia, este recurso foi nomeado plea bargaining, posteriormente outros países adotaram a mesma forma de pensar e incorporaram ao seu ordenamento esta pratica, sendo, portanto um dos países a se adaptar com esta o Brasil. Para que ocorra a delação premiada, um investigado, ao ser inquirido em qualquer etapa da investigação criminal, policial ou em juízo, reconhece a autoria de um fato delituoso, e também imputa a um terceiro a participação no delito como seu comparsa.
O trabalho teve como objetivo explanar a aplicação desse instituto, apurando as contribuições que foram alcançadas por meio desse benefício, demonstrando a sua constitucionalidade e que na prática, ela beneficia mais a investigação, do que o corréu. Para isso, utilizou a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, bem como coleta de dados da 1ª instância e do Supremo Tribunal Federal. Trabalhou os conceitos do Direito Individual, relativo à dignidade da pessoa humana, liberdade, etc, e do Direito Coletivo, e a relação dessa obtenção de prova com a colaboração premiada, ratificada no artigo 3° do Código Penal, sendo esta admitida em qualquer fase da persecução penal, até mesmo após a sentença.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Esse artigo trata do conceito de colaboração premiada, que o juiz poderá, a partir do requerimento das partes, conceder o perdão judicial e reduzir uma parte da pena privativa, ou fazer a sua substituição por pena restritiva daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente(ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido),com a investigação e com o processo, desde que ele tenha identificado os demais coautores e partícipes das organizações e infrações praticadas, ou seja, a colaboração tem que trazer avanços.
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