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Organograma Reforma Trabalhista

Por:   •  24/4/2018  •  Artigo  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES

Acadêmica: Gabrielle Constantino

8º Período- Noturno

Atividade de Direito do Trabalho

ORGANOGRAMA REFORMA TRABALHISTA

Tópico

Regra Antiga

Regra Nova

Contribuição Sindical

A contribuição sindical é obrigatória e equivalente um dia de salário do trabalhador, devendo o desconto ser realizado no mês de março de cada ano (580 e 582 da CLT)

A contribuição deixa de ser obrigatória, sendo opção do trabalhador aderir ao desconto (Lei n. 13.467/2017 – Reforma trabalhista)

Danos Morais

O valor da indenização por danos morais é fixado de acordo com o convencimento do juiz, segundo as teorias da culpa e do risco adotadas pelo Código Civil (arts. 186, 188 e 927 do CC/2002)

Casos leves = teto de até três vezes o valor do último salário; Casos graves = teto de até cinquenta vezes o valor do último salário; O teto é igual para o caso de o empregador ser a vítima da ofensa ou ameaça a direito; o Valor pode ser dobrado no caso de reincidência (Lei n. 13.467/2017 – Reforma trabalhista)

Banco de horas

O banco de horas é instituído por negociação coletiva; no banco de horas, há o período de um ano para compensação. As horas do banco não sofrem acréscimo. (Lei n. 9601/98)

O banco de horas pode ser pactuado por contrato individual escrito, com período máximo de compensação de seis meses. Se a compensação for coletiva, o prazo continua de um ano (Lei n. 13.467/2017 – Reforma trabalhista)

Demissão sem justa causa

Se o empregador der causa a demissão sem justa causa, deve conceder um aviso prévio de 30 dias, bem como o empregado tem direito (I) ao pagamento de multa no valor de 40% do saldo do FGTS, (II) ao saque de 100% do valor do FGTS depositado e (III) direito ao recebimento de seguro-desemprego; Se o empregado pedir demissão, não tem direito ao saque do FGTS (art. 7, XXI, CF/88; art. 18, §1º, Lei 8.036/90; art. 487 do CLT)

A demissão pode se dar por acordo entre as partes. O prazo do aviso prévio diminui de 30 dias para 15 dias.  O empregado tem direito (I) ao pagamento de multa de 20% do valor depositado do FGTS, bem como (II) sacar 80% do valor depositado do FGTS, mas não tem direito ao recebimento do seguro desemprego (Reforma Trabalhista);

Multa por falta de registro do  empregado

Multa de meio salário mínimo por empregado (art. 41, parágrafo único e art. 47, parágrafo único, ambos da CLT);

Multa de R$800,00 por empregado não registrado para ME e EPP; multa de R$3000,00 por empregado não registrado para as demais empresas e multa de R$6000,00 no caso de reincidência); multa de R$600,00 reais por empregado quando não forem fornecidos dados suficientes para o registro (Reforma trabalhista);

Negociação de acordos e convenções coletivas

Acordos e convenções coletivas não podem ser contrários a Lei;

Desde que não eliminem direitos básicos estabelecidos na Lei (como salário mínimo, FGTS), os contratos e convenções coletivas se sobrepõem a ela. Poderão ser negociados temas como jornada de trabalho e insalubridade. Empregados que possuírem nível superior        e salário igual ou maior que duas vezes o teto da previdência poderão estipular livremente condições contratuais e eleger o juízo arbitral para eventual conflito jurídico;

Salários

O pagamento de prêmios e gratificações integram a remuneração para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT);

Os prêmios deixarão de constituir parte do salário, não se incorporam mais na remuneração e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que pagos com habitualidade. Estas gratificações poderão ser negociadas livremente entre o empregado e o empregador (Reforma Trabalhista);

Equiparação Salarial

Considera-se para efeitos de equiparação salarial a prestação de serviços na “mesma localidade”, que significa a região do município.

Passará a ser considerado o trabalho no “mesmo estabelecimento comercial”, para o mesmo empregador, por período inferior a 04 anos;

Gratificação para cargo de confiança

Para quem exerce cargo de confiança e recebe gratificação de 40% no salário, o seu valor é incorporado ao salário-base do trabalhador caso fique no exercício do cargo por 10 anos. O salário mantem este valor, depois de adquirido o direito a incorporação, mesmo que o empregado venha a ser revertido de função;

A gratificação não pode mais incorporar o salário-base do trabalhador;

Prorrogação de jornada em local insalubre

É possível mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho (portaria TEM 702/2015);

Exigência de licença prévia (?) para a prorrogação da jornada em local insalubre (Reforma trabalhista);

Quarentena

Se o empregado for demitido, só pode ser recontratado depois de três meses. Se contratado antes, o contrato de trabalho antigo é unificado (portaria MTB 384/1992);

O período sobe para dezoito meses (Reforma Trabalhista);

Ação de reclamatória trabalhista

Não há custo para o empregado ingressar com a ação reclamatória trabalhista, bem como não há que pagar honorários de sucumbência caso perca a reclamatória (art. 791 da CLT e súmulas 219 e 329 do TST);

A parte que perder a ação reclamatória deve arcar com os custos da ação. Se o empregado assinar a rescisão do contrato de trabalho, não pode questiona-la judicialmente. Comprovada a má-fé de uma das partes, o juiz pode aplicar multa de 1% a 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização (Reforma Trabalhista);

Home office

Não há previsão na Lei;

Regra nova: há previsão legal para o contrato de home oficce, onde deverão constar no contrato (I) todas as atividades desenvolvidas pelo empregado, (II) os custos com o equipamento, (III) controle de produtividade. O trabalho deve ser realizado fora da empresa que  não se confunda com mero trabalho externo; O home office pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador, com período de transição mínimo de 15 dias; o empregador tem o dever de instruir o empregado sobre saúde e segurança no trabalho (Reforma Trabalhista);

Trabalho em tempo parcial

Jornada de até 25 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras. Não há possibilidade de converter 1/3 das férias em abono (art. 58-A; §4º do art. 59 e §3º do art. 143, todos da CLT);

(hipótese I) Jornada de até 30 horas semanais sem possibilidade de fazer hora extra; (hipótese II) jornada de até 26 horas semanais com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (Reforma Trabalhista);

Locomoção até o local de trabalho

 O tempo despendido no transporte de casa para o trabalho não é computado como jornada de trabalho, exceto se o local for de difícil acesso, não servido por transporte público e o empregador oferecer condução (art. 58, §2, da CLT);

Em qualquer hipótese, a locomoção até o local de trabalho não é computada como tempo de serviço (Reforma trabalhista);

Jornada intermitente

Sem previsão.

É possível a contratação para a realização de trabalho intermitente, entendido como aquele em que há alternância entre períodos de trabalho e intervalos. (I) O contrato deve ser escrito, (II) o empregado pode receber por horas, meses ou dias trabalhados e (III) tem direito ao pagamento de férias e 13º salário. No entendo, o empregado não recebe pelo período de inatividade

Gravidez e insalubridade

A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres (Base legal: art. 394-A da CLT);

Deverá a gestante empregada ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que recebia: a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, no período que durar a gestação; b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

Em caso de impossibilidade da empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exercer suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;

Convenção e acordo coletivo

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores

Intervalo intrajornada

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora; Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso; Base legal: art. 71 da CLTSúmula 437 do TST;

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador; Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Uniforme

Sem regulamentação.

O empregador pode definir padrão de uniforme de trabalho e a higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado (Reforma Trabalhista);

Jornada de trabalho 12x36

Previsão mediante convenção coletiva;

12 horas diárias ou 48 horas semanais; A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso; Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo

12 horas diárias ou 48 horas semanais; A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso; Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;

Horas extras

20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT - não aplicado); 50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado). Base legal: art. 7, XVI da CF;

A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;

Intervalo intrajornada

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora; Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso; Base legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST;

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador; Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Intervalo para amamentação

2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho. Base legal: art. 396 da CLT;

Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;

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