TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Origem do Direito Tributário: Remonta à França

Por:   •  2/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.298 Palavras (30 Páginas)  •  147 Visualizações

Página 1 de 30

Origem do Direito Tributário: Remonta à França pós-revolução, quando a ordem jurídica era submissa às ordens reais. Com a revolução houve a queda do absolutismo e a instalação do Estado de direito, que devesse submeter às leis. É nesse contesto que surge o Direito Administrativo para disciplinar as relações entre os administradores e os administrados, já que agora todos estão submissos a uma mesma ordem jurídica.

Conceito de Direito Administrativo.

São três as escolas jurídicas que tratam de desenvolver um conceito para o direito administrativo.

  1. Escola Francesa ou Exegética (conceito absolutista): conceitua o direito administrativo como ao ramo do direito que aglutina poderes  a serem desfrutados pelo Estado em face dos cidadãos, a partir das leis e dos regulamentos.
  2. Escola do serviço publico: nasce a partir dos ensinamentos de Leon Loguit, para quem o direito adm é um conjunto de normas que regem os serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, indispensáveis à existência social. Esta é a concepção da maioria dos doutrinadores.
  3. Escola do poder Executivo: (conceito mais restrito) Entende ser o direito administrativo, aquele relativo apenas ao estudo e direção do poder executivo.

Conceito adotado no Direito Brasileiro: É o ramo do direito publico que reúne princípios e regras que regem a função administrativa, as pessoas e os órgãos que a exercem..

Objetivo: É a estrutura administrativa, voltada para a satisfação do interesse publico.

Direito administrativo no Brasil: Principio, unidade da jurisdição, diz respeito à característica da apreciação das demandas dos administradores que não precisam esgotar as vias administrativas para recorrer da prestação da jurisdição:

Fontes do direito administrativo:

  1. Lei, que compreende em sentido amplo, ou seja, abarca toda e qualquer espécies normativa ex: constituição federal, estaduais, leis ordinárias e leis complementares.
  2. Doutrina: diz respeito ao sistema teórico, com entendimento consolidado de estudiosos sobre o assunto.
  3. Jurisprudência: traduz-se na reiteração dos julgamentos dos órgãos do judiciário sempre no mesmo sentido que não vincula mas que servem de orientação para os julgadores.
  4. Costumes: também denominado conceito consuetudinário, vez que representa a pratica habitual de determinado grupo que o considera obrigatório.
  5. Princípios gerais do direito: são os critérios maiores não escritos que representam a base do ordenamento jurídico.

Codificação.

Não há um sistema especifico de leis determinantes para o direito administrativo; existem leis esparsas que regem atos isolados. Ex: lei 8.666/93 lei das licitações. Lei 8.429/92 LIA

Estado, Governo e ordem publica.

Conceitos:

Estado: é a pessoa jurídica territorial soberana, na ação politicamente organizada com personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito publico dotada de 3 poderes.

Para que haja estado é necessário 3 elementos, a saber: Povo, Território e governo soberano.

Poderes e funções do Estado:

Poderes são elementos estruturais, “elementos organizacionais“ não se confundem com os poderes administrativos que são os instrumentos pelos quais o poder Estatal se manifesta, do qual são exemplos os poderes disciplinares, hierárquicos, regulamentares e poder de policia.

Os poderes do Estado são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A função do Estado é a atividade exercida em nome e no interesse dos administradores podem ser divididos em : Funções típicas, que soa aqueles pelas as quais o poder foi criado; funções atípicas, também chamadas de função secundaria

Poderes e funções do Estado

FUNÇÃO DO ESTADO

Podem ser divididas em funções típicas, aquela pela qual o poder foi criado; e atípica também chamada de função secundaria.

Função do Estado:

  1. Poder legislativo: tem como função típica legislar.
  2. Poder executivo: tem como função típica administrar gerenciar administrar e organizar
  3.  Poder judiciário: tem como função aplicar leis de forma coativa. Obs: Conceituam-se as funções típicas do poder executivo e legislativo de diretas, vez que não precisam de provocação externa para serem desempenhadas; e indireta a função típica desempenhada pelo judiciário vez que é regido pelo principio da inercia. Há também as funções atípica desempenhadas por cada poder que dizem respeito às atividades secundarias que são características de outros poderes. Ex: o poder judiciário poderá editar atos normativos, como resoluções e portarias para disciplinar suas atividades internas; o poder legislativo poderá julgar processos administrativos, no intuito de apurar responsabilidades.

A1) Organização do Estado: diz respeito a organização administrava das diversas entidades estatais, bem como as formas de prestação da atividade administrativa.

Governo: Trata-se do conjunto de poderes e órgãos constitucionais (sentido formal) e o complexo de funções estatais básicas (sentido material). É a atividade politica e discricionária que representa a conduta independente do administrador.

Administração Pública: é todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado a realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Não pratica ato de governo os  quais gozam de autonomia, praticam ato de execução, normalmente vinculados a lei, dentro de uma conduta hierarquizada, com responsabilidade técnica e legal pela execução.

Aula do dia 15/02/18

PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

Princípios são postulados não escritos que orientam as regras judiciais; expressam valores éticos, sociais e políticos de uma sociedade.

Os princípios gerais da adm publica estão positivados no Art. 37 CF

  1. Legalidade: art. 5̊  II. CF

Este principio está ligado diretamente a indisponibilidade do interesse publico. As atividades da adm publica não podem atuar contra legem, praeter legis, limitando a agir em conformidade com a lei (secund legis). A lei define e estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objetivo a restrição do exerecicio de direitos em benefícios da coletividade. Ao cidadão é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, ex. negocio jurídico art 104 cc, já a adm publica só pode fazer aquilo que for permitido ou determinado por lei.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (47.8 Kb)   pdf (341.7 Kb)   docx (41.8 Kb)  
Continuar por mais 29 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com