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Origem do Direito Tributário: Remonta à França

Por:   •  2/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.298 Palavras (30 Páginas)  •  146 Visualizações

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Origem do Direito Tributário: Remonta à França pós-revolução, quando a ordem jurídica era submissa às ordens reais. Com a revolução houve a queda do absolutismo e a instalação do Estado de direito, que devesse submeter às leis. É nesse contesto que surge o Direito Administrativo para disciplinar as relações entre os administradores e os administrados, já que agora todos estão submissos a uma mesma ordem jurídica.

Conceito de Direito Administrativo.

São três as escolas jurídicas que tratam de desenvolver um conceito para o direito administrativo.

  1. Escola Francesa ou Exegética (conceito absolutista): conceitua o direito administrativo como ao ramo do direito que aglutina poderes  a serem desfrutados pelo Estado em face dos cidadãos, a partir das leis e dos regulamentos.
  2. Escola do serviço publico: nasce a partir dos ensinamentos de Leon Loguit, para quem o direito adm é um conjunto de normas que regem os serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, indispensáveis à existência social. Esta é a concepção da maioria dos doutrinadores.
  3. Escola do poder Executivo: (conceito mais restrito) Entende ser o direito administrativo, aquele relativo apenas ao estudo e direção do poder executivo.

Conceito adotado no Direito Brasileiro: É o ramo do direito publico que reúne princípios e regras que regem a função administrativa, as pessoas e os órgãos que a exercem..

Objetivo: É a estrutura administrativa, voltada para a satisfação do interesse publico.

Direito administrativo no Brasil: Principio, unidade da jurisdição, diz respeito à característica da apreciação das demandas dos administradores que não precisam esgotar as vias administrativas para recorrer da prestação da jurisdição:

Fontes do direito administrativo:

  1. Lei, que compreende em sentido amplo, ou seja, abarca toda e qualquer espécies normativa ex: constituição federal, estaduais, leis ordinárias e leis complementares.
  2. Doutrina: diz respeito ao sistema teórico, com entendimento consolidado de estudiosos sobre o assunto.
  3. Jurisprudência: traduz-se na reiteração dos julgamentos dos órgãos do judiciário sempre no mesmo sentido que não vincula mas que servem de orientação para os julgadores.
  4. Costumes: também denominado conceito consuetudinário, vez que representa a pratica habitual de determinado grupo que o considera obrigatório.
  5. Princípios gerais do direito: são os critérios maiores não escritos que representam a base do ordenamento jurídico.

Codificação.

Não há um sistema especifico de leis determinantes para o direito administrativo; existem leis esparsas que regem atos isolados. Ex: lei 8.666/93 lei das licitações. Lei 8.429/92 LIA

Estado, Governo e ordem publica.

Conceitos:

Estado: é a pessoa jurídica territorial soberana, na ação politicamente organizada com personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito publico dotada de 3 poderes.

Para que haja estado é necessário 3 elementos, a saber: Povo, Território e governo soberano.

Poderes e funções do Estado:

Poderes são elementos estruturais, “elementos organizacionais“ não se confundem com os poderes administrativos que são os instrumentos pelos quais o poder Estatal se manifesta, do qual são exemplos os poderes disciplinares, hierárquicos, regulamentares e poder de policia.

Os poderes do Estado são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A função do Estado é a atividade exercida em nome e no interesse dos administradores podem ser divididos em : Funções típicas, que soa aqueles pelas as quais o poder foi criado; funções atípicas, também chamadas de função secundaria

Poderes e funções do Estado

FUNÇÃO DO ESTADO

Podem ser divididas em funções típicas, aquela pela qual o poder foi criado; e atípica também chamada de função secundaria.

Função do Estado:

  1. Poder legislativo: tem como função típica legislar.
  2. Poder executivo: tem como função típica administrar gerenciar administrar e organizar
  3.  Poder judiciário: tem como função aplicar leis de forma coativa. Obs: Conceituam-se as funções típicas do poder executivo e legislativo de diretas, vez que não precisam de provocação externa para serem desempenhadas; e indireta a função típica desempenhada pelo judiciário vez que é regido pelo principio da inercia. Há também as funções atípica desempenhadas por cada poder que dizem respeito às atividades secundarias que são características de outros poderes. Ex: o poder judiciário poderá editar atos normativos, como resoluções e portarias para disciplinar suas atividades internas; o poder legislativo poderá julgar processos administrativos, no intuito de apurar responsabilidades.

A1) Organização do Estado: diz respeito a organização administrava das diversas entidades estatais, bem como as formas de prestação da atividade administrativa.

Governo: Trata-se do conjunto de poderes e órgãos constitucionais (sentido formal) e o complexo de funções estatais básicas (sentido material). É a atividade politica e discricionária que representa a conduta independente do administrador.

Administração Pública: é todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado a realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Não pratica ato de governo os  quais gozam de autonomia, praticam ato de execução, normalmente vinculados a lei, dentro de uma conduta hierarquizada, com responsabilidade técnica e legal pela execução.

Aula do dia 15/02/18

PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

Princípios são postulados não escritos que orientam as regras judiciais; expressam valores éticos, sociais e políticos de uma sociedade.

Os princípios gerais da adm publica estão positivados no Art. 37 CF

  1. Legalidade: art. 5̊  II. CF

Este principio está ligado diretamente a indisponibilidade do interesse publico. As atividades da adm publica não podem atuar contra legem, praeter legis, limitando a agir em conformidade com a lei (secund legis). A lei define e estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objetivo a restrição do exerecicio de direitos em benefícios da coletividade. Ao cidadão é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, ex. negocio jurídico art 104 cc, já a adm publica só pode fazer aquilo que for permitido ou determinado por lei.

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