Origem e aplicação da Lei Maria Da Penha. Lei nº 11.340/2006
Por: marcela00 • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.438 Palavras (6 Páginas) • 470 Visualizações
LEI MARIA DA PENHA: Origem
Inicialmente, para melhor entender a Lei 11.340/2006, é preciso conhecer a origem deste dispositivo legal brasileiro que visa aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, em 1983, sofreu graves agressões de seu marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, durante 23 anos de casamento.
Por duas vezes, Heredia tentou matar Maria. Na primeira vez, com um tiro de espingarda enquanto a vítima dormia, deixando-a paraplégica. E na segunda, após passar por inúmeras cirurgias, Maria voltou para sua residência e Heredia tentou eletrocutá-la durante seu banho.
Por meio de uma ordem judicial, Maria conseguiu, juntamente com suas três filhas, sair de sua casa e o denunciou. Começou, então, uma tensa batalha para que seu agressor fosse condenado pelos atos cometidos. Isso ocorrera em 1991, porém, a defesa alegou irregularidades no procedimento do júri.
Houve então novamente o julgamento do caso em 1996 e Heredia foi condenado a 10 anos de prisão. Todavia, a defesa recorreu alegando mais uma vez irregularidades e por alguns anos o processo continuou em aberto, enquanto Heredia permanecia em liberdade.
Depois de alguns anos, Maria conseguiu contatar duas organizações – Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) – que fizeram com que o caso chegasse ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998. Até então, já haviam se passado 15 anos desde o início do processo.
O agressor só foi punido depois de 19 anos de julgamento, ficando apenas dois anos na prisão em regime fechado, o que causou uma grande revolta de Maria.
Em razão disso, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino - Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), em parceria com Maria, houve a formalização de uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que resultou na condenação do Estado Brasileiro pela Comissão por negligência, omissão e tolerância com relação à violência doméstica contra as mulheres.
Como forma de punição a justiça brasileira deveria realizar investigações a fim de apurar as irregularidades alegadas no processo e o que ocasionou atraso em sua finalização; recebeu também a punição de reparar de maneira simbólica e material à vitima devido falha do Estado em lhe providenciar um recurso adequado; bem como criar uma legislação que previna e erradique a violência contra a mulher, além de apresentar uma punição mais severa ao agressor.
Diante disso, no ano de 2006, o Congresso, por unanimidade, aprovou a Lei 11.340, que recebeu o nome de Lei Maria da Penha, sendo esta considerada pela ONU como a terceira maior lei do mundo que trata do assunto violência doméstica.
De acordo com os dados fornecidos pela Central de Atendimento à Mulher, no ano de 2015, de todos os relatos de agressões registradas, 85,85% eram de violência doméstica contra a mulher. Em 67,36%, a violência decorreu de algum homem com quem a vítima convivia ou conviveu, seja marido, companheiro, namorado, ex-marido, ex-companheiro, ex-namorado. Já em 27% dos casos, a violência veio de um familiar, amigo ou vizinho.
Aplicação da Lei nº 11.340/06- Maria da Penha
A violência contra as mulheres segue vitimando milhares de brasileiras reiteradamente, pesquisas mostram que a cada 5 minutos uma mulher é agredida no Brasil, geralmente a maioria sofre agressão por parte de alguém que tenha ou teve algum vinculo afetivo, ou um integrante da família. Mesmo após a criação da Lei nº 11.340/06 os índices de mulheres vitimas de violência doméstica aumenta drasticamente. São formas de violência domestica: violência física (vias de fato, lesão corporal e homicídio); violência psicológica; violência sexual; violência patrimonial e violência moral.
Apesar da Lei nº 11.340/16 ser expressa na Legislação Penal Especial ela não possui caráter unicamente Penal, mas sim multidisciplinar, ou seja, grande maioria de seus artigos são de função extra-penal, pois criam mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, como expressa o artigo 1º da Lei nº 11.340/06.
A lei se aplica no âmbito da família (cônjuge, avó, tia, prima), desde que compreendida no mesmo espaço de convívio permanente, também é aplicável a namorada ou a casais homoafetivos de mulheres. O sujeito ativo da lei pode ser homem ou mulher, no entanto, a lei protege exclusivamente as mulheres, e somente mulher pode configurar no pólo passivo.
A Lei apresenta as medidas de assistência e prevenção, transferindo a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Organizações não governamentais a responsabilidade de coibir e erradicar a violência contra a mulher. Algumas das medidas taxadas pela lei são: implementação de atendimento policial especializado, inclusão em programas assistenciais, prioridade em remoção quando servidora publica, afastamento de ate 6 meses do trabalho quando necessário e proteção policial familiar.
As medidas protetivas ligadas nos artigo 22, 23 e 24 da LMP são adjetivadas pelo legislador como medidas de urgência e devem preencher os pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina e jurisprudência para a concessão das cautelares, os quais são: fumus boni iuris e o periculum in mora. Não é necessário ter Inquérito Policial para que seja requerida a medida protetiva, a vítima pode não denunciar o autor, no entanto pode requerer meios que impossibilite sua aproximação e que proteja sua integridade física e psicológica, o pedido deve ser encaminhado ao juiz competente através da autoridade policial ou Ministério Público no prazo de 48 horas.
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