Os Aspectos históricos da arbitragem
Por: gabimrt . • 19/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.753 Palavras (12 Páginas) • 128 Visualizações
Direito Internacional – Arbitragem
Prof. Dr. Peter Eisenbarth
Aluna: Gabriella Marot
- Aspectos históricos da arbitragem
Durante os séculos, o homem vem buscando maneiras de aplicar o direito para dirimir os conflitos. Sendo assim, vários métodos foram desenvolvidos com o tempo, sendo eles públicos, privados ou até mesmo divinos.
Um dos meios mais antigos de solução de controvérsias é a arbitragem. A arbitragem é um meio alternativo, heterocompositivo, extrajudicial ou judicial e necessariamente voluntário, onde as partes, pessoas físicas ou jurídicas, podem contratar a resolução de um litígio no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, podendo chegar a um consenso que seja favorável para ambos e sem a necessidade tutelar do Poder Judiciário. Este método traz maior celeridade a resolução dos conflitos e sua origem data de 3.000 a.C, onde há estudos que revelam que os babilônios, por exemplo, já se utilizavam da arbitragem. Porém, seu sólido desenvolvimento é percebido com maior clareza e aplicação na Grécia Antiga e ainda na Grécia durante o período Justiniano. No primeiro caso, para se resolver as divergências nas questões de limites entre Cidades-Estados usava-se a arbitragem para superar as dificuldades e o resultado do laudo arbitral era gravado em placa de mármore ou de metal, colocado nos templos, para conhecimento de todos. Já no período Justiniano, a decisão arbitral tinha valor intrínseco. Cabia ao árbitro o exame e a decisão de pendências relativas ao preço na compra, venda e na locação. Na Constituição de Justiniano (531 a. C.) se houvesse cláusula de penalidade haveria interferência do magistrado na execução do laudo arbitral.
Vale ressaltar também que na Roma Antiga houve ampla aplicação do método, inclusive com base contratual, uma vez que somente se recorria ao o Direito Togado se a parte interessada tivesse certeza do sucesso ao final da demanda.
Os romanos também criaram o iuducicium privatum que consiste em uma lista elencando cidadãos idôneos que tinham como objetivo dirimir, extrajudicialmente, questões decorrentes de negócios jurídicos entre o povo romano, até ceder lugar aos juízos estatais, pelos quais com intermédio do pretor, os julgamentos eram proferidos pelo próprio imperador. Na tradição romana, a justiça comum era privilégio de nobres e sacerdotes, sendo que está situação permaneceu até a República, em 510 a. C., quando foi substituído por um Corpo Consular.
Na idade média, durante a sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontraram um ambiente propício entre nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre comerciantes. A igreja católica teve papel relevante, solucionando pacificamente os litígios entre fronteira e questões privadas e nesse caso o papa desempenhava o papel de árbitro supremo e os bispos eram árbitros investidos de poderes e em 1917 foi elaborado o Código Canônico.
Com a Revolução Francesa, a arbitragem tornou-se o instrumento ideal de reação contra os abusos da justiça do rei. Isso não durou muito, pois em 9 de maio de 1806 é promulgada a lei sobre arbitragem que desestimulou sua utilização por causa das rigorosas formalidades a que o instituto foi revestido. Desde então, a arbitragem demandou algum tempo para ter a expressão e a importância que adquiriu a partir do século XIX até nossos dias, adquirindo as características e enfoques próprios ao direito internacional, quer público ou privado
- Arbitragem no CPC antes da lei 9.307/96 – algumas das principais diferenças
A legislação conferia legitimidade aos juízos arbitrais (CC, arts. 1.037 a 1.048; CPC, arts. 1.072 a 1.102), segundo a conformação seguinte: a) compromisso entre as partes (CPC, art. 1.073); b) capacidade destas (CPC, art. 1.072); c) litígio referente a direitos patrimoniais disponíveis (CPC, art. 1.702); d) viabilidade de os árbitros, mediante autorização das partes, julgarem por equidade, fora das formas e regras de direito (CPC, art. 1.075, IV); e) necessidade de homologação judicial do laudo arbitral (CPC, arts. 1.096 e 1.098 a 1.102); f) executividade do laudo arbitral condenatório homologado judicialmente (CPC, art. 584, III); g) executividade do laudo arbitral proferido no exterior, desde que o mesmo houvesse sido homologado por tribunal competente no exterior e também posteriormente homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Havia, assim, a necessidade de ser prevista em contrato a denominada cláusula compromissória, estipulando o recurso à arbitragem no caso de controvérsias derivadas da relação contratada. Ocorrendo a controvérsia, era exigido das partes acordarem quanto aos termos e condições da arbitragem e firmarem o compromisso arbitral, no qual se configuraria a estrutura procedimental da arbitragem, seriam nomeados os árbitros, circunscrito o objeto da disputa e o seu valor, etc. No entanto, como o compromisso arbitral era considerado um documento de natureza contratual, se a parte apontada como faltosa não comparecesse para firmá-lo, não havia meios de compeli-la a tanto, com o que somente restava à parte prejudicada a via judicial para resolver a questão, normalmente por perdas e danos. Ademais, a lei exigia a homologação judicial do laudo arbitral, sob a perspectiva de que, não sendo o juízo arbitral um órgão jurisdicional, não poderiam os laudos que proferisse gozar de eficácia similar a uma sentença judicial (daí que somente quando homologados pelo juiz competente estaria lhe sendo outorgada a força cogente da autoridade judicante). Esta ausência de coercitividade judicial na decisão do árbitro, por consequência também impedia a execução dos próprios laudos ou a imposição de medidas coercitivas ou cautelares (CPC, art. 1.086, I e II). A questão na órbita internacional era ainda mais complicada. Para que o laudo arbitral proferido no exterior fosse passível de homologação pelo STF, o mesmo deveria já ter sido homologado por uma corte judiciária situada na localidade da arbitragem. Além disso, apesar de que a homologação pelo STF não envolvia senão a verificação de aspectos formais pertinentes ao laudo arbitral e à sentença judicial que o homologara no exterior (sem considerar o mérito da decisão, salvo se este violasse a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública), havia a necessidade de se verificar, por exemplo, se a citação das partes havia sido feita segundo as disposições da legislação processual brasileira, entre outros requisitos legais pátrios. Com isso, a exigência da citação por carta rogatória citatória da parte sediada em jurisdição internacional distinta - procedimento, como sabido, extremamente complexo e moroso - representava um fator francamente desestimulador ao uso da arbitragem. Assim, em resumo, se apesar da existência da cláusula compromissória a parte requerida não comparecesse para firmar o compromisso arbitral, não havia meios eficazes para a instituição da arbitragem. A necessidade de homologação judicial do laudo arbitral, apesar de o art. 1.078 do CPC determinar que, salvo se as partes convencionassem de forma diversa, não implicar reapreciação do mérito da decisão do árbitro, na prática dava margem a reabertura da discussão da matéria no âmbito do Poder Judiciário.
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