Aspectos Gerais da Arbitragem
Por: Suzana Costa • 18/4/2016 • Resenha • 508 Palavras (3 Páginas) • 711 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
Centro de Ciências Sociais Aplicada
Curso de Ciências Contábeis
Profº: Francisco Hélio Lopes
RESENHA
ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM
Suzana C.
Sobral/Ce
Dez/15
ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM
Assistindo aos vídeos do canal Prova Final no youtube sobre os aspectos gerais da Arbitragem pude entender bastante sobre o tema. A Arbitragem no Brasil chegou a ser obrigatória no Brasil por volta de 1800 a 1850 nas relações comerciais, no entanto a nossa Lei de arbitragem surgiu em 1996. É a Lei 9.307/96. A arbitragem é uma solução alternativa para remediar conflitos, onde não existe atuação do estado, ela é privada. A princípio qualquer conflito pode ser resolvido por meio de arbitragem, matérias cíveis desde que as pessoas sejam capazes e não envolva direitos indisponíveis. Outro ponto importante é que ela é facultativa, pois depende da vontade das partes.
Qualquer pessoa pode ser árbitro, não precisa ter formação jurídica. O árbitro julga no lugar de um juiz e é totalmente privado, o estado não se envolve. A arbitragem é fruto das opções das partes e sempre tem a figura do árbitro. Para iniciar arbitragem as partes devem procurar alguma câmara de arbitragem que não esteja ligada a nenhuma instituição ou associação, as câmaras são como os escritórios de advocacia, independentes. Existem até câmaras de arbitragem que são atreladas a instituições e são privadas.
Arbitragem tem procedimento próprio, podendo as partes escolher qual procedimento querem se querem audiências, por exemplo, os prazos podem ser estabelecidos e qual a legislação pode ser aplicada, inclusive outro país pode ser sede dessa arbitragem. Isso se chama de Livre convenção da arbitragem. As opções das partes se revelam através do Instituto chamado convenção de arbitragem que podem ser de duas espécies: Cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Clausula compromissória: Clausula inserida em um determinado contrato, onde antes de ocorrer os conflitos as partes escolhem, previamente escolhem sua opção de arbitragem. Compromisso Arbitral: É um termo ajustado pelas partes após a ocorrência do conflito. Ele é autônomo, pois não está vinculado a um contrato. Se não existir uma cláusula compromissória e se for vazia haverá necessidade do compromisso arbitral. Cada câmara arbitral possui um corpo de árbitros de acordo com determinada área. O processo de arbitragem pode ocorrer em cláusula de confidencialidade.
A arbitragem não é muito divulgada como uma forma de resolver conflitos, porque ainda existe muito preconceito, no entanto, funciona e satisfaz as necessidades das partes muitas vezes mais que o processo judiciário. O julgamento na arbitragem pode ser de direito ou por equidade e o árbitro pode decidir contra a Lei quando as partes decidem o julgamento por equidade. Só n pode contrariar a ordem pública. Não se pode recorrer à decisão do árbitro, e uma das vantagens da arbitragem é segurança na decisão já que as partes escolhem o árbitro, tempo em que se resolvem os conflitos é mais rápido e poder escolher quem vai julgar o processo, que seria o árbitro. Uma desvantagem seria o custo que é muito maior que o processo judicial comum, contudo, muitas vezes vale muito mais a pena que o processo comum.
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