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Aspectos Gerais da Arbitragem LFG online

Por:   •  4/5/2016  •  Resenha  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  415 Visualizações

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CURSO: ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM

Conceito de Arbitragem: É o meio compositivo de solução de controvérsias onde o arbítrio (terceiro) resolve o conflito versando, sobre o direito patrimonial disponível. (Art. 1º, Lei de arbitragem nº 9.307/96)

OBS: Questões decorrentes de direitos indisponíveis não podem ser objeto da arbitragem, como divórcio e guarda de filhos.

OBS: O árbitro pode ser a figura única de um árbitro ou um tribunal composto, geralmente, por três árbitros, mas sempre em número ímpar.

Na arbitragem as partes buscam uma alternativa a resolução do seu conflito através de um terceiro, diferente do que ocorre na mediação e conciliação onde as partes já possuem uma solução própria. O arbítrio possui mais autonomia, podendo intervir mais.

OBS: A decisão proferida pelo(s) árbitro(s) é obrigatória para as partes e inapelável. Só é possível interpor recurso visando a esclarecimentos ou correção de erro material. (Art. 30, Lei nº 9.307/96)

A lei da arbitragem 9.307/96 foi alterada pela 13.129/15

As partes são facultadas escolher...

  1. Se a arbitragem será de direito ou por equidade;
  2. O direito aplicável;
  3. Se a arbitragem será institucional (regras já definidas por uma instituição) ou ad hoc (regras determinadas pelas partes no conflito);
  4. O número de arbítrios, podendo ser qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes.

  • A lei nº 9.307/96 instituiu os princípios regedores da arbitragem, que servem para traçar condutas a serem observadas em qualquer operação jurídica envolvendo esse meio alternativo de solução de controvérsias.

Princípios:

  1. P. Autonomia da vontade: Permite que as partes utilizem a arbitragem para solução da controvérsia, optando pela estatal ou pela arbitral. Existem limitações a esse principio, são os preceitos de ordem pública e bons costumes, e as imposições legais – por exemplo, a elaboração do compromisso arbitral, conforme o Artigo 10.
  2. P. da boa fé: as partes, na relação obrigacional, ajam com lealdade, correção e confiança recíprocas.
  3. P. do Contraditório: Permiti que as partes tomem conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo dar a possibilidade de as partes responderem aos atos da outra parte, em especial, o requerido.
  4. P. da ampla defesa: Consiste na possibilidade, assegurada às partes, de ter à disposição todos os meios legalmente utilizáveis para provar seu direito.
  5. P. da igualdade das partes: Não é admissível que sejam atribuídas prerrogativas a uma das partes, conferindo-lhe benefícios, de modo a alterar o equilíbrio entre elas.
  6. P. da imparcialidade: Determina que o terceiro – no caso, o árbitro – deve proceder com imparcialidade (...ausência de favoritismo ou preconceito com relação a palavras, ações ou aparências.), independência, competência, diligência e discrição.
  7. P. do livre convencimento: Exprime a liberdade atribuída ao árbitro para apreciar as provas com inteligência, bom senso, ponderação e prudência antes de proferir sua decisão. 
  8. P. da competência: Esse princípio assegura que o próprio árbitro – ou tribunal arbitral – é o competente para definir sobre sua própria competência de apreciar a controvérsia em questão e proferir a sentença arbitral. Se, após a análise pertinente, o árbitro ou o tribunal se julga competente, o processo arbitral tem prosseguimento.

Breve histórico da arbitragem brasileira

O poder judiciário reconhece que a clausula compromissória firmada entre particulares deve prevalecer, com relação à participação da administração pública. O poder judiciário ainda está reticente.

Desde o Império, já havia previsão do instituto da arbitragem em nosso ordenamento. Contudo, só podemos dizer que houve realmente um grande avanço para a propagação desse instituto recentemente, com o advento da Lei nº 9.307/96.  Um dos motivos pelos quais o instituto da arbitragem não se desenvolveu até o advento da lei nº 9.307/96 foi o decreto nº 3.900/1867.

 

Por esse decreto, ao regular o juízo arbitral facultativo, acabou transformando a cláusula compromissória em um caput mortum, ao condicionar a eficácia da cláusula compromissória à existência de futuro compromisso arbitral.

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