Os Aspectos penais da Lei Maria da Penha
Por: Adriano Schefer • 13/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 540 Visualizações
Adriano Ferreira Schefer
RA 11168598
Principais aspectos penais da Lei Maria da Penha:
A Lei n. 11.340 de 2006, é denominada como Lei Maria da Penha em homenagem a uma das vitimas da violência contra a mulher no ceio familiar, e que lutou incessantemente para ver garantida a proteção para estas mulheres.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que sofrera inúmeras agressões dentro de sua casa, por parte de seu marido, onde ocorrera duas tentativas de homicídio por parte do marido de Maria, a primeira, com um tiro de espingarda, deixou-a paraplégica, a segunda após o retorno de Maria para casa, que estava debilitada devido as inúmeras cirurgias e sua atual condição, fora vitima novamente de uma tentativa de homicídio, na qual seu marido tentou eletrocutá-la no banho.
Após uma árdua batalha judicial Maria da penha conseguiu sair de sua casa, e paralelamente continuo com a busca de uma condenação face seu agressor, ocorre que devido a morosidade de nosso sistema judiciário o agressor permaneceu em liberdade por inúmeros anos, bem como devido aos erros cometidos pela acusação, que deram novas oportunidades para que o réu permanecesse em liberdade e a vitima Maria tivesse sua vida limitada aos riscos inerentes da não condenação de seu agressor.
Com o auxilio de duas organizações internacionais, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), seu caso fora encaminhado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998, que condenou o Estado Brasileiro em 2001 por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, o procedimento adotado fora a recomendação da finalização do processo penal do agressor de Maria, que se findou em 2002 resultando na condenação do agressor, bem como a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo, reparação simbólica e material à vitima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Após esta condenação o Estado Brasileiro promulgou com maioria absoluta no congresso a Lei Maria da Penha, que trouxe inúmeros benefícios para a proteção da mulher dentro do âmbito familiar, bem como fora considerada a terceira melhor lei de proteção da mulher em âmbito mundial pela ONU.
A referida lei teve como principal objetivo a proteção da mulher e erradicação da violência contra esta, e para isso instituiu em nosso ordenamento que a violência proferida contra a mulher oriunda de relação familiar.
Foram definidas as modalidades de violência contra a mulher no Art.7º da referida lei, senão vejamos:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
Necessário salientar que este rol não é taxativo, podendo ser abrangidas outras modalidades de violência com subsunção ao explanado neste artigo, ou seja a aplicação do caso concreto não será barrada na objetividade do artigo, podendo ser aplicadas a referida lei dentro do liame subjetivo da situação.
Determina explicitamente em Art. 5º, III que em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, bem como no parágrafo único do referido inciso determina que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Tal definição é extremamente perspicaz para a aplicação da norma em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que as relações afetivas mudaram e não são mais apenas determinadas como antigamente, ou seja, a aplicação deste parágrafo único demonstra a evolução legislativa de nosso ordenamento face a sociedade contemporânea e suas peculiaridades.
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