Os Atos Administrativos
Por: nathanielli • 24/10/2022 • Relatório de pesquisa • 2.205 Palavras (9 Páginas) • 79 Visualizações
Tópicos em direito administrativo
Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa (o que abrange órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela administração pública), regendo as relações jurídicas entre o Estado e a coletividade que o cerca e sempre perseguindo a proteção do interesse público.
Quando nos referimos ao Direto Administrativo, temos logo de saber que ele é uma espécie de direito público e é público porque sempre tende a regular um interesse do próprio Estado, seja para impor um princípio, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade
O ESTADO não irá se submeter ao regime jurídico de direito privado de forma plena, porque sempre haverá prerrogativas para a sua atuação, em face da indisponibilidade do interesse público, prevalecendo, portanto, o regime jurídico de direito público, DANDO ORIGEM AO QUE SE DENOMINA REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
Já o Direito Privado abrange os ramos do Direito que se ocupam dos interesses dos particulares, aquelas áreas jurídicas governadas pela autonomia da vontade, em que vige a ideia central de que as partes decidem os propósitos do que querem alcançar, desde que tais finalidades não sejam proibidas por lei
Princípios são a base para algo, servem como raiz para uma ideia, crença ou comportamento; trata da razão de existir de algo ou alguém, mas e os princípios jurídicos? O que seriam? Por ora vamos ficar com uma definição inicial: é a força normativa que dá sentido e orientação para a construção das leis e demais atos normativos que devem reger a vida em sociedade – lembrando que cada ramo do Direito possui sua própria essência, seus fundamentos, seus próprios princípios
Relações jurídicas podem ser conceituadas como tipo de vínculo que surge entre duas ou mais pessoas e sobre o qual as normas jurídicas vigentes no ordenamento jurídico atribuem efeitos obrigatórios.
Interesse público é aquele que visa ao bem geral, trata-se da persecução daquilo que faz bem à maioria, à coletividade, e que deve prevalecer sobre o que faz bem apenas a um único indivíduo ou a poucos indivíduos.
O interesse público não se encontra à disposição do administrador, como se fosse uma mera opção de aplicação, ou seja, não é uma escolha do administrador público, do representante no poder, garantir ou não o interesse público, é simplesmente sua obrigação persegui-lo.
A servidão administrativa trata de um instituto que é imposto em benefício da coletividade, devendo o particular suportar esse ônus, que é imposto pela administração à propriedade do particular, tudo isso com o fim de assegurar a realização ou a manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.
A servidão justifica-se quando as obras, serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizados sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade nem impedem sua normal fruição pelo titular da propriedade – mas também não se encontra justificativa plausível, ou seja, não existe nenhum dano tão substancial, ao ponto de obstaculizar a implantação da servidão.
1. Considerando o conceito de Direito Administrativo, escolha a opção que elenca, respectivamente, quais são as alternativas falsas (F) e quais são as verdadeiras (V):
I) Direito público é o direito que tende a regular um interesse do próprio Estado, seja para impor um princípio, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade.
II) Direito privado abrange os ramos do Direito que se ocupam especialmente dos interesses das empresas, dos empreendimentos, daquelas áreas jurídicas governadas pela autonomia da vontade do empresário, que decide o propósito da empresa que ele quer iniciar, vigendo a ideia central de que ele decide os propósitos do que quer alcançar.
III) Princípios são aquilo que serve de base, que serve como raiz para uma ideia, crença ou comportamento; trata da razão de existir de algo ou alguém.
IV) Função administrativa abrange os órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela administração pública. Trata-se da execução da lei, na administração dos interesses do Estado.
V) Relações jurídicas tratam do vínculo que surge entre duas ou mais pessoas e sobre o qual as normas jurídicas vigentes atribuem efeitos obrigatórios.
a) V; V; F; F; V.
b) V; F; V; V; V.
c) F; F; V; V; F
d) F; V; F; F; V
. e) V; F; F; V; F
2. O regime jurídico do Direito Administrativo determina que são mais importantes os interesses pertinentes à sociedade do que aqueles pertencentes aos particulares, quando considerados em sua individualidade, enquanto sujeitos singulares. Essa caracterização consiste, especialmente, na atribuição de uma disciplina que fundamentalmente se presta à consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos. A supremacia do interesse público traduz uma ideia que pode ser assim definida:
d) Não é o indivíduo em si que é o destinatário da atividade administrativa, mas sim a coletividade, o grupo social como um todo.
Princípios administrativos
Um princípio jurídico é a força normativa que dá sentido e orientação para a construção das leis e dos demais atos normativos que devem reger a vida em sociedade. Nesse contexto, o princípio jurídico traduz um padrão de conduta, o dever-ser que norteará a criação da regra e a elaboração de uma lei num determinado ramo do Direito. São os princípios jurídicos que determinam as balizas filosóficas para a criação de uma regra de conduta, sendo eles a força normativa primeira, precedentes à lei e a quem a lei deve obediência. Ele é o enunciado lógico que constitui as bases e alicerces de toda a ordem jurídica, integrando e preenchendo quaisquer lacunas, bem como, até, suprindo a falta de normas que não foram editadas pelo Estado.
Princípios administrativos expressos
Conceitualmente, consideramos princípios administrativos expressos aqueles que estão inseridos e escritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que aqui vamos chamar de CF/88. Já os princípios implícitos não estão escritos na CF/88, mas fazem parte do arcabouço filosófico
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